TJES - 5008171-22.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CELINA BISPO DOS SANTOS BERMONT em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:20
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VAZAMENTO EM TUBULAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS A IMÓVEL RESIDENCIAL.
INTERDIÇÃO PELO PODER PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Celina Bispo dos Santos Bermont contra decisão da 1ª Vara Cível de Guarapari que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra a Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN).
A agravante busca compelir a agravada a arcar com o pagamento de aluguel até que o imóvel interditado esteja seguro para habitação, em razão de danos estruturais causados por vazamento de água em tubulação de responsabilidade da CESAN, o que levou à interdição do imóvel pela Defesa Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, considerando a responsabilidade objetiva da agravada pelos danos causados ao imóvel da agravante; e (ii) determinar se o perigo de dano justifica a obrigação da agravada de arcar com os custos de aluguel até a liberação do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito da agravante está demonstrada pela documentação juntada aos autos, incluindo o laudo de interdição da Defesa Civil e vídeos que comprovam o vazamento na tubulação da CESAN, os quais indicam a correlação entre o rompimento da rede e os danos estruturais ao imóvel da agravante. 4.
A responsabilidade objetiva da CESAN, na qualidade de concessionária de serviço público, é fundamentada no art. 37, §6º, da CF/88 e no art. 14 do CDC, que dispõem sobre o dever de reparação por defeitos na prestação de serviços, salvo demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi comprovado nos autos. 5.
A relação consumerista e a hipossuficiência da agravante justificam a aplicação da inversão do ônus da prova ope legis, conforme os arts. 6º, VIII e 14, §3º, do CDC, sendo responsabilidade da CESAN demonstrar a inexistência de defeito, o que não foi realizado, especialmente em virtude da revelia da agravada no processo originário, atraindo a presunção de veracidade das alegações iniciais nos termos do art. 344 do CPC. 6.
O perigo de dano está caracterizado pela necessidade urgente de custeio do aluguel, pois a agravante, economicamente hipossuficiente e desempregada, foi obrigada a deixar sua residência e não possui meios para suportar os custos de moradia alternativa sem comprometimento de seu sustento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, em caso de defeito na prestação de serviços que cause danos ao consumidor, fundamenta a obrigação de reparação pelos prejuízos decorrentes, sem necessidade de comprovação de culpa.
Em casos de hipossuficiência econômica e de impossibilidade de uso do imóvel, a concessionária de serviço público responsável pelo dano deve arcar com os custos de aluguel do consumidor até que o imóvel esteja seguro para habitação.
A revelia da parte demandada em ação com ônus probatório inverso implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, salvo exceções legais não configuradas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §3º; CPC/2015, arts. 300, caput; 344.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 030189001065, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 09/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 204.156/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/08/2015, DJe 31/08/2015. -
24/02/2025 13:08
Expedição de ementa.
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24/02/2025 13:08
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:35
Conhecido o recurso de CELINA BISPO DOS SANTOS BERMONT - CPF: *57.***.*50-00 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:57
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2025 15:06
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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16/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:08
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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08/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CELINA BISPO DOS SANTOS BERMONT em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 18:38
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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05/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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