TJES - 5031453-51.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5031453-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
L.
G.
M., MARIANA DE CASSIA CLARA GONCALVES MOULIN Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerida intimada, por seu advogado, para ciência da sentença, id.70673652 e a apelação, id.72416865, interposta, apresentado as contrarrazões no prazo de 15 dias.
Vitória, 15 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
21/07/2025 23:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:13
Processo Reativado
-
07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para J. L. G. M. - CPF: *90.***.*68-12 (REQUERENTE), MARIANA DE CASSIA CLARA GONCALVES MOULIN - CPF: *23.***.*15-80 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS)
-
12/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:45
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5031453-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
L.
G.
M., MARIANA DE CASSIA CLARA GONCALVES MOULIN REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
Certifico, ainda, que encaminhei intimação eletrônica ao embargado, por seus patronos, para a oferta de contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §5o, do CPC/15).
VITÓRIA-ES, 07 de março de 2025. -
07/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 10:26
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5031453-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
L.
G.
M., MARIANA DE CASSIA CLARA GONCALVES MOULIN REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS ROBERTO ALBERTASSE TULLI - ES28898, PATRICIA DOS SANTOS - ES25460 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação Indenizatória proposta por J.
L.
G.
M, menor impúbere, representado por sua genitora, MARIANA DE CÁSSIA CLARA GONÇALVES MOULIN, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Da inicial Os autores alegam que o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), enfrentou dificuldades para realizar tratamento multidisciplinar especializado, devido à indisponibilidade de serviços credenciados e à recusa da operadora em reembolsar as despesas.
Requerem, portanto, o ressarcimento integral das quantias gastas com o tratamento, no valor de R$ 23.740,00 (vinte e três mil setecentos e quarenta reais), e indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da contestação A UNIMED VITÓRIA apresentou contestação, impugnando o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e a inversão do ônus da prova, alegando a existência de rede credenciada para o tratamento e a ausência de direito ao ressarcimento.
Da audiência de conciliação Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, que requereram o julgamento antecipado da lide.
Da manifestação do Ministério Público O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela inversão do ônus da prova, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora.
Por fim, manifestou-se pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES A parte ré, por meio de sua contestação, arguiu que a demandante não faz jus à concessão de gratuidade de justiça.
No entanto, não apresenta qualquer comprovação apta a afastar a presunção de hipossuficiência atribuível às pessoas físicas, ônus que à requerida incumbia.
Assim, rejeito a preliminar em voga.
DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, e não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de relação de consumo.
Quanto ao ônus da prova, inverto-o em favor dos autores, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua hipossuficiência e à verossimilhança das alegações.
A pretensão autoral merece parcial acolhida.
Explico.
De fato, restou comprovado a existência de prestação de serviço defeituosa, uma vez que a parte ré ultrapassou os prazos estabelecidos no art. 3º da Resolução Normativa ANS n° 566/22.
Da análise dos autos, verifico que a autorização para a realização das terapias indicadas ocorreu após o prazo de 10 dias, estipulado nos incisos V e VI da supracitada resolução, pois a solicitação se deu em novembro de 2022 e oferta de rede para os serviços foi disponibilizada somente em março de 2023.
Ademais, a parte ré não apresentou nenhuma prova de que na clínica oferecida para a prestação dos serviços havia profissionais devidamente qualificados para realização das terapias pelo método ABA, bem como não impugnou o áudio apresentado pela parte autora, que demonstra que a instituição credenciada apenas possuía estagiários e outros profissionais sem as devidas qualificações necessárias para os serviços.
No entanto, consoante manifestado pelo Parquet, não há nos autos provas da quantia despendida para o pagamento dos serviços de saúde utilizados pela parte autora, nem mesmo quanto a efetiva realização das terapias as quais busca o ressarcimento, razão pela qual não há como haver acolhimento do pleito indenizatório por danos materiais.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento.
A conduta da requerida gerou angústia e sofrimento aos autores, configurando dano moral.
A demora e a dificuldade em obter o tratamento adequado para o menor são fatores que extrapolam o mero dissabor e ensejam a reparação civil.
Todavia, entendo que a indenização deve ser fixada em valor proporcional e razoável, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nos fundamentos acima, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data do arbitramento.
Em relação aos índices, adota-se o previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
20/02/2025 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:08
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido de J. L. G. M. - CPF: *90.***.*68-12 (REQUERENTE) e MARIANA DE CASSIA CLARA GONCALVES MOULIN - CPF: *23.***.*15-80 (REQUERENTE).
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04/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
30/07/2024 15:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GONCALVES MOULIN em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA CLARA GONCALVES MOULIN em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:06
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA CLARA GONCALVES MOULIN em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GONCALVES MOULIN em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 12:56
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
13/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GONCALVES MOULIN em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA CLARA GONCALVES MOULIN em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:58
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA CORDEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:27
Expedição de carta postal - citação.
-
06/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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