TJES - 5009680-22.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:14
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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27/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009680-22.2023.8.08.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A RECORRIDO: ESPÓLIO DE WALTER COMPOSTRINI ADVOGADO: PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252 DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10546348), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10222922) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo ora Recorrente, em virtude de DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, que nos autos da “LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA” (n. 5000215.82.2022.8.08.0045) proposta pelo ESPÓLIO DE WALTER CAMPOSTRINI, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta veiculada pelo BANCO DO BRASIL S/A.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., visando à reforma da decisão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual em liquidação individual de sentença coletiva, sob alegação de necessidade de inclusão da União e do Banco Central do Brasil no polo passivo, caracterizando litisconsórcio passivo necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inclusão da União e do Banco Central do Brasil é necessária para configurar litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual ou Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica estabelece que a responsabilidade solidária não induz ao litisconsórcio passivo necessário, permitindo que o credor opte por executar a sentença contra apenas um dos devedores solidários. 4.
A competência da Justiça Federal se dá apenas em casos em que a União, autarquias ou empresas públicas federais estejam no polo passivo, não sendo o caso quando a ação é movida exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária entre os devedores não exige litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao credor a escolha de contra quem executar a sentença. 2.
A competência para julgar ações cíveis movidas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é da Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 275; CPC, art. 114; Súmula 508 do STF; Súmula 42 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1942054/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 21/09/2021; TJ-MG, AI 10000220861124001, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, j. 01/09/2022; TRF-3, AI 5009751-61.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
José Carlos Francisco, j. 08/08/2024. (TJES, 5009680-22.2023.8.08.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: Plenário Virtual do dia 23 a 27/09/2024) Irresignado, o Recorrente aduz contrariedade aos artigos 130, inciso III, e 132, do Código de Processo Civil, argumentando que “não existe óbice ao chamamento ao processo pelo réu na contestação a ser ofertada na liquidação de sentença pelo procedimento comum”.
Contrarrazões apresentadas (id. 12092910), pugnando pelo desprovimento recursal.
Na espécie, o Órgão Fracionário foi categórico em afirmar que “o caso em comento não reclama a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União ou o Banco Central do Brasil, considerando que a responsabilidade do Agravante é de cunho solidária, de sorte que é possível que figure isoladamente no pólo passivo”.
Nesse cenário, nota-se que o Aresto hostilizado adotou entendimento consentâneo com a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sub examem: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.
Precedentes. 2.
Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.247/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
08/05/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
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13/03/2025 11:07
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009680-22.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ESPÓLIO DE WALTER COMPOSTRINI Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido ESPÓLIO DE WALTER COMPOSTRINI para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 10546348, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 5 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
05/02/2025 14:46
Expedição de intimação - diário.
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13/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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13/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:03
Juntada de Petição de recurso especial
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09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 17:33
Juntada de Certidão - julgamento
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02/10/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 20:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 17:51
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:23
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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12/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:52
Decorrido prazo de ZILDA FERREIRA CAMPOSTRINI em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:49
Decorrido prazo de ZILDA FERREIRA CAMPOSTRINI em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:47
Decorrido prazo de ZILDA FERREIRA CAMPOSTRINI em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:36
Decorrido prazo de ZILDA FERREIRA CAMPOSTRINI em 22/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2023 17:24
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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24/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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