TJES - 5045566-73.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 27/04/2025 para FATOR FISCAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-65 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), JOSE CARLOS DE ARAUJO BORDALLO - CPF: *87.***.*40-53 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ
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08/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5045566-73.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por José Carlos de Araújo Bordallo, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro geral de credores do processo falimentar de "Tradergroup Administração e Ativos Virtuais", no montante de R$ 44.355,29 (quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização devido do crédito, opinando pela inclusão de R$ 47.973,53 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), em favor de José Carlos de Araújo Bordallo na classe de crédito quirografário, e de R$ 4.797,35 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), em favor dos patronos Rafael Brasil Araujo Silva (OAB/ES 14.074) e Renato Arndt Saar Meirelles (OAB/ES 31656) na classe de crédito trabalhista (id 55940296).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com os valores sugeridos pela auxiliar do Juízo, conforme id's 62418691 e 66031684, respectivamente. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Verifico que as requerentes apresentaram cópia dos atos que as legitimam à habilitação almejada, produzindo prova de seu crédito, em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ademais, observa-se que, após a atualização promovida pela Administradora Judicial, os valores pleiteados estão em conformidade com a limitação de atualização prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Administrador Judicial a inclusão do crédito de R$ 47.973,53 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), em favor de José Carlos de Araújo Bordallo na classe de crédito quirografário, e de R$ 4.797,35 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), em favor dos patronos Rafael Brasil Araujo Silva (OAB/ES 14.074) e Renato Arndt Saar Meirelles (OAB/ES 31656) na classe de crédito trabalhista, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c.c art. 15, inciso I, da Lei n. 11.101/05.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.I.C. -
27/04/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 18:03
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS DE ARAUJO BORDALLO - CPF: *87.***.*40-53 (REQUERENTE).
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22/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 03:54
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5045566-73.2024.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação sobre o parecer ministerial em anexo.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
19/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:33
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:14
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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01/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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