TJES - 0008742-45.2020.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:25
Apensado ao processo 0028063-03.2019.8.08.0024
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11/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para FERNANDO PAPINIANO CARLOS TEIXEIRA MONTEIRO - CPF: *17.***.*09-53 (REQUERIDO), GRACINDA DE JESUS TEIXEIRA MONTEIRO - CPF: *27.***.*47-39 (REQUERIDO), MARIA DE FATIMA TEIXEIRA MONTEIRO - CPF: *40.***.*49-87 (REQUERI
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TEIXEIRA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO PAPINIANO CARLOS TEIXEIRA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GRACINDA DE JESUS TEIXEIRA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TUTTI PANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0008742-45.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TUTTI PANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 REQUERIDO: GRACINDA DE JESUS TEIXEIRA MONTEIRO, FERNANDO PAPINIANO CARLOS TEIXEIRA MONTEIRO, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA MONTEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO LEMOS WELFF - ES29356 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DO VALOR DA LOCAÇÃO” ajuizada por TUTTI PANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de FERNANDO PAPINIANO CARLOS TEIXEIRA MONTEIRO, onde a parte autora almejava a redução do valor da locação em 60% (de R$ 23.081,77 para R$ 9.232,70) em virtude da crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19.
O despacho de fl. 200 deferiu o parcelamento das custas processuais, no entanto, a parte autora realizou o recolhimento de apenas uma parcela (fls. 201/202).
A parte demandada manifestou-se nos autos antes da citação e afirmou que a autora abandonou o imóvel (fls. 260/265).
Intimada para se manifestar, a parte demandante afirmou que, apesar dos esforços, não foi possível se manter em atividade, motivo pelo qual devolveu as chaves aos proprietários do bem (fls. 270/276). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Considerando que, conforme comprovante anexo, a parte autora não realizou o recolhimento integral das custas processuais, o feito não merece prosseguir.
Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da Distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 116 do CNCGJ/ES, 290 e 485, III, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Sem custas, nos termos do Recurso de Apelação “TJ-ES - AC: 00008366020178080007.” Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a inicial sequer foi recebida por este Juízo.
Destaco que a manifestação da ré nos autos foi voluntária, não demonstrando a triangularização da relação jurídica processual.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20963283 Petição Inicial Petição Inicial 23012416322880500000020146046 20963283 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012416322880500000020146046 36568230 Certidão Certidão 24011716373741400000034961186 44702938 Petição (outras) Petição (outras) 24061216045087300000042577280 44702939 Petição - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Petição (outras) em PDF 24061216045106300000042577281 -
25/02/2025 11:09
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 16:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/02/2025 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:47
Apensado ao processo 0029893-09.2016.8.08.0024
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14/04/2023 03:39
Decorrido prazo de TUTTI PANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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