TJES - 5019434-51.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para LORIVAL SOUZA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*08-16 (PACIENTE).
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06/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 10:56
Retirado pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019434-51.2024.8.08.0000 PACIENTE: LORIVAL SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397-A COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORIVAL SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA, nos autos do Processo nº 5019434-51.2024.8.08.0000, em razão da manutenção de sua prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que o juízo fundamentou a necessidade do encarceramento na garantia da ordem pública e gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justificassem a segregação cautelar.
Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Deste modo, requer a revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (ID 11405158).
Informações da autoridade coatora (ID 11516838).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID 11618620) manifestando-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
Relatório lançado (ID 11659423).
Certidão de inclusão do feito em pauta para julgamento na data de 24/02/2025 a 28/02/2025 (ID 12211835).
Petição (ID12302375) protocolada pela impetrante informando que a prisão preventiva do paciente foi revogada, sendo expedido o Alvará de Soltura. É o relatório.
Conforme documentos juntados pelo impetrante, na data de 18/02/2025 foi proferida decisão pela suposta autoridade coatora, revogando a prisão preventiva do paciente, sendo expedido na mesma data o Alvará de Soltura.
Em consulta ao sistema INFOPEN, verifica-se que o paciente foi posto em liberdade no dia 18/02/2025.
Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto no art. 74, inciso XI, do RI/TJES.
Intimem-se.
Retire o feito de pauta para julgamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
24/02/2025 16:04
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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24/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:02
Expedição de intimação - diário.
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24/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:08
Retirado pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 15:08
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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20/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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19/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de LORIVAL SOUZA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de MIRIELI MILLI LOSS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 16:14
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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22/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar LORIVAL SOUZA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*08-16 (PACIENTE).
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11/12/2024 13:34
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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11/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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