TJES - 5011167-77.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011167-77.2023.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a requerida e que, por dificuldades impostas pela ré, não conseguiu efetuar o pagamento da parcela de nº 03, com vencimento em 08/02/2023, no valor de R$ 1.484,48.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, autorização para realizar o depósito judicial do valor incontroverso, o que foi deferido por este Juízo (ID 39640350).
O depósito foi efetuado conforme guia juntada ao ID 39670288.
A parte requerida apresentou contestação (ID 40796073), impugnando as alegações autorais e defendendo a regularidade de sua conduta.
Posteriormente, a parte autora informou nos autos a celebração e homologação de um acordo no bojo do processo de busca e apreensão nº 5008858-83.2023.8.08.0048, que tramitou nesta mesma Vara, entre as mesmas partes, e que teria por objeto a quitação integral do contrato de financiamento em discussão (IDs 49844231, 49840089 e 64219857).
Juntou cópia do termo de acordo, do comprovante de pagamento, da declaração de quitação emitida pela requerida e da sentença homologatória transitada em julgado.
Intimada a se manifestar, a parte requerida, por meio de seu patrono, informou que o acordo noticiado foi formalizado por outra assessoria jurídica, não tendo conhecimento de seus termos (ID 52596806). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas questões preliminares que necessitem enfrentamento neste ato, nem constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
A controvérsia original dos autos dizia respeito ao direito pretendido pela parte requerente de consignar o valor de uma parcela de contrato de financiamento, em contrapartida à suposta recusa ou dificuldade de recebimento por parte da requerida.
Contudo, a análise do mérito da presente ação de consignação em pagamento restou prejudicada pela perda superveniente do objeto, em razão da transação celebrada entre as partes nos autos do processo de busca e apreensão nº 5008858-83.2023.8.08.0048, que versava sobre o mesmo contrato de financiamento.
No caso em tela, os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca que as partes firmaram acordo extrajudicial, o qual foi devidamente homologado por este juízo no processo de busca e apreensão (ID 64219874), extinguindo aquela demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
O referido acordo, conforme se depreende de suas cláusulas, abrangeu a quitação integral do contrato nº *00.***.*47-97, que é o mesmo objeto de discussão nesta ação de consignação.
Corroborando a transação e a quitação plena da dívida.
Ademais, a cláusula 4 do termo de acordo é expressa ao mencionar a existência desta ação de consignação em pagamento (processo nº 5011167-77.2023.8.08.0048), prevendo o compromisso do devedor em comunicar a transação nestes autos, o que foi devidamente cumprido.
Dessa forma, uma vez que a obrigação principal que deu origem à presente demanda foi extinta pela transação, não há mais utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional buscado, qual seja, a autorização para pagamento de uma parcela que já se encontra quitada no bojo de um acordo.
A pretensão do autor foi satisfeita, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual.
Assim, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Considerando que a extinção do feito decorre de transação celebrada entre as partes em processo conexo, na qual se estipulou que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e que ficariam dispensadas de custas remanescentes (conforme art. 90, § 3º, do CPC), deixo de fixar condenação em honorários de sucumbência e isento as partes do pagamento de custas processuais suplementares.
Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, em favor do autor, eis que a dívida já foi quitada na ação de busca e apreensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 19:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:59
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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28/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011167-77.2023.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da petição juntada sob o id nº 52596806.
SERRA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretor de Secretaria -
19/02/2025 18:48
Expedição de #Não preenchido#.
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14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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23/07/2024 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:35
Decorrido prazo de MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:00
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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27/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:10
Apensado ao processo 5008858-83.2023.8.08.0048
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05/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 14:19
Processo Inspecionado
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01/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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