TJES - 5016403-23.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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18/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:29
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:40
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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12/05/2025 18:40
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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12/05/2025 18:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:09
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016403-23.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO CIUFFI MUNHAO AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Des.
Ewerton S.
P.
Júnior, designado relator para a elaboração do acórdão. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito divergente 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: peço vista.
Relator: Desembargadora Janete Vargas Simões Vogal: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior VOTO VISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Serra que, em suma, postergou a análise do pedido de tutela de urgência, cuja pretensão era de cobertura de tratamento com medicamento ocrelizumabe.
A eminente relatora, Des.ª Janete Vargas Simões, no que foi acompanhada pelo eminente Des.
Júlio Cesar Costa de Oliveira conheceu do agravo de instrumento e a ele negou provimento, tendo em vista a ausência no rol da ANS, onerar excessivamente o plano de saúde, que não é segurador universal, cuja obrigação caberia ao Estado.
Com a devida vênia, possuo entendimento distinto.
Explico.
Vê-se que a parte agravante é beneficiária do plano de saúde agravante e possui diagnóstico de esclerose múltipla (CID-G35), cujos tratamentos convencionais, em especial com o medicamento natalizumabe, não obtiveram os resultados esperados, razão pela qual foi indicada a medicação em questão (ocrelizumabe).
Restou acostado aos autos laudo médico circunstanciado, apontando diagnóstico compatível com o referido CID, sendo prescrita a medicação “ocrelizumabe”, sob risco de incapacidade definitiva, cuja aplicação se dá em ambiente hospitalar, mediante dose de 300mg endovenoso.
Registro, outrossim, que o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento dominante pela possibilidade de fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS quando o mesmo se mostre essencial para garantir a saúde do segurado, especialmente porque o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, vejamos: A existência de precedente da Quarta Turma (REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/2/2020), que apresentou entendimento em sentido contrário, não vem sendo acompanhado pelas Terceira e Quarta (Segunda) Turmas que reafirmaram a jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos da ANS.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.852.794/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020; e AgInt no REsp 1.813.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 4/6/2020. (AgInt no REsp n. 1.949.066/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022.) Ademais, as cláusulas que afastam determinado tratamento ou medicamento, em relação a doenças não excluídas pelo contrato, além de colocar o consumidor em situação de desvantagem excessiva, são capazes de frustrar os fins do próprio negócio jurídico, não podendo servir esse argumento de óbice ao tratamento pretendido a determinada enfermidade, sobretudo porque referidas cláusulas devem ser interpretadas de forma ampliativa.
Considerando que o contrato não exclui expressamente a cobertura à doença diagnosticada, é indevida a negativa de cobertura dos referidos tratamentos, seja porque o rol da ANS é meramente exemplificativo (corrente jurisprudencial com o qual coaduno, apesar de não desconhecer entendimento em sentido contrário), seja porque não há exclusão expressa da doença, seja porque tem o condão de frustrar as bases e os fins do contrato de assistência à saúde, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.
Assim, a simples ausência de previsão em rol da ANS acerca do aludido tratamento, por si só, não tem o condão de afastar o direito do paciente ao tratamento, pois o rol é meramente exemplificativo, cujo norte a ser seguido é a busca dos meios necessários e efetivos para a cura da doença ou a minoração de seus efeitos, que devem ser indicados no caso concreto por profissional médico habilitado, como no caso em tela.
Diante de cognição sumária em que o feito se encontra, considerando as questões acima apontadas, presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Dessa forma, com a devida vênia, apresento divergência para CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, a fim de determinar a cobertura e implementação do tratamento no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) VOTO A análise do presente recurso cinge-se em verificar se a decisão de 1º grau deve ser reformada para determinar que o plano de saúde deve fornecer o medicamento Ocrelizumabe para tratamento do agravante.
Inicialmente registro que não subsistem as alegações de supressão de instância e ausência de interesse recursal, eis que a postergação da análise do pedido liminar equivale ao seu indeferimento tácito, sendo cabível a interposição do agravo de instrumento com base no art. 1.015, I do CPC. É a jurisprudência: “O pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido liminar corresponde a uma negativa jurisdicional, que pode ser interpretado como um indeferimento tácito.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5003293-93.2020.8.08.0000, Relator: Desembargador RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14.08.2021) Para a concessão da tutela de urgência, no entanto, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, é importante salientar que “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios” (AgInt no REsp n. 2.130.831/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Além disso, é cediço que “Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais” (AgInt no AREsp n. 2.757.775/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
No caso concreto, observo que o medicamento pleiteado, Ocrelizumabe, não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que excepciona a obrigação contratual da agravada de fornecer o referido tratamento, eis que não demonstrados de início os referidos requisitos.
Como já afirmei em outros julgados, a determinação judicial de cobertura de tratamentos e medicamentos de alto custo, não contemplados pelo contrato firmado entre as partes, ao menos para fins de apreciação da tutela de urgência, repercute no desequilíbrio da dita relação e, consequentemente, onera excessivamente a seguradora de saúde com a possibilidade do efeito multiplicador e impacto na prestação de serviços aos demais segurados.
Em sintonia: “Diante da ausência de previsão contratual para fornecimento de medicamento para tratamento ambulatorial, o qual, registre-se não consta no Rol da ANS para tratamento da doença da recorrida, não há como determinar à operadora do plano de saúde que custeie o medicamento de alto custo pleiteado, uma vez que tal circunstância excede os limites do contrato.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004752-62.2022.8.08.0000, Relator: Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14.05.2023) Deve ser ponderado que a universalização e gratuidade integram as obrigações do Estado, regendo-se os planos privados de saúde por seus contratos, os quais, se a tudo for exigido e relativizado, tem o seu equilíbrio econômico-financeiro prejudicado, gerando risco à manutenção do próprio sistema de saúde complementar.
Não por outro motivo, com as devidas adequações, já decidiu o TJES que “[...]a natureza securitária da relação jurídica ora focalizada não transforma o plano de saúde em segurador universal de todas e quaisquer pretensões jurídicas sobre direito sanitário, máxime quando as alegações das partes não se fizerem acompanhar do suporte probatório mínimo exigido para a sua comprovação[...].” (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 024169008976, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, D: 30/10/2017).
Nesse viés, sem desconsiderar o quadro de saúde do agravante, entendo que ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não merece ser deferida a tutela de urgência.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016403-23.2024.8.08.0000 VOTO - VISTA DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, prescrito a paciente diagnosticado com esclerose múltipla, cujo tratamento anterior com Natalizumabe se mostrou ineficaz.
Com o devido respeito ao entendimento da eminente relatora, entendo por acompanhar a posição já externada no voto divergente.
Os documentos constantes nos autos demonstram, de forma clara, a necessidade clínica do medicamento pleiteado, devidamente indicado por médico assistente diante da ineficácia de outras terapias.
O laudo circunstanciado apresentado aponta risco concreto de agravamento do quadro de saúde da parte agravante, configurando evidente situação de urgência.
A ausência do medicamento no rol da ANS não afasta, por si só, a obrigação de cobertura, conforme entendimento dominante do STJ, que admite a mitigação do rol, notadamente quando demonstrada a eficácia do tratamento e a inexistência de alternativas terapêuticas adequadas.
A interpretação das cláusulas contratuais deve respeitar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial o da boa-fé e da função social do contrato, não sendo possível admitir cláusulas que, embora não excluam a doença, venham a inviabilizar o tratamento necessário à sua contenção.
Ademais, destaco que o medicamento Ocrelizumabe é ministrado em ambiente hospitalar, por via endovenosa, o que reforça a natureza do procedimento como de caráter essencial e de maior complexidade, aproximando-o dos procedimentos hospitalares que, via de regra, estão incluídos na cobertura contratual.
O posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)” (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Por isso, acompanho o voto divergente para conhecer do recurso e dar-lhe provimento. É como voto. -
25/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2025 15:48
Conhecido o recurso de ROGERIO CIUFFI MUNHAO - CPF: *01.***.*56-43 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
-
23/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/03/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/03/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 14:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:51
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016403-23.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO CIUFFI MUNHAO CURADOR: VANDA SCHYRLEY CIUFFI AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668-A, Advogado do(a) AGRAVADO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 DESPACHO Considerando os termos da manifestação da Procuradoria de Justiça no id. 12298130, intime-se o agravante para se manifestar em cinco dias acerca das preliminares arguidas pela agravada.
Após a manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para regular intervenção (art. 178, II do CPC).
Cumpra-se.
Vitória-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
25/02/2025 13:30
Expedição de despacho.
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24/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:53
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 18:45
Retirado de pauta
-
14/02/2025 18:45
Retirado pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 18:27
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
07/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:53
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2024 18:23
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de ROGERIO CIUFFI MUNHAO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de ROGERIO CIUFFI MUNHAO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:56
Juntada de Petição de contraminuta
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11/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:51
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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17/10/2024 17:51
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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17/10/2024 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROGERIO CIUFFI MUNHAO - CPF: *01.***.*56-43 (AGRAVANTE)
-
17/10/2024 10:29
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/10/2024 15:19
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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15/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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