TJES - 0001949-24.2018.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ADMILSON SEMEDO (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
28/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001949-24.2018.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADMILSON SEMEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 DECISÃO Vistos etc.
O Município de Anchieta opôs embargos de declaração (ID 63584532) contra a decisão de ID 62063684, alegando omissão quanto ao pedido de devolução da quantia supostamente paga a maior, diante de erro material no valor da RPV expedida.
Entretanto, conforme se extrai dos autos, o Município de Anchieta foi devidamente intimado acerca da expedição do RPV (ID 51044804), mas não apresentou impugnação ao valor no momento oportuno.
Ainda assim, optou por realizar voluntariamente o depósito judicial do valor integral requisitado, conforme se comprova no documento de ID 57004510.
Em razão desse adimplemento, este juízo reconheceu o cumprimento da obrigação e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme consta na sentença de ID 63429342.
Desse modo, operou-se a preclusão consumativa, tornando-se incabível a rediscussão da matéria.
Não houve erro material evidente no decisum.
O valor da RPV decorreu da memória de cálculo juntada pelo exequente com expressa renúncia ao excedente (ID 40091803), tendo sido expedida conforme decisão ID 43130256, sem impugnação eficaz do Município.
O pagamento voluntário, após regular processamento do RPV, impede a restituição de valores, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade processual.
Por fim, considerando ainda que os embargos declaratórios servem somente para sanar possível obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa, sendo certo que a insurreição contra o mérito da sentença deve se feita mediante recurso próprio, não constituindo hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios.
Os Embargos de Declaração é o recurso oponível contra sentença, acórdão, decisão interlocutória e despachos de mero expediente, objetivando esclarecer possível obscuridade, sanar contradição, evitar que determinada decisão judicial seja omissa em determinado ponto e corrigir erro material, estando previsto em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 a 1026.
Têm, portanto, como objetivo primordial os Embargos de Declaração, tornar a decisão judicial clara e inteligível.
Apesar de prever a lei adjetiva civil o cabimento de Embargos de Declaração somente contra sentença e acórdãos, é entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante estender seu alcance às decisões interlocutórias, e, inclusive, aos despachos de mero expediente, que mesmo sendo considerados irrecorríveis pelo artigo 1.001 do referido estatuto legal, podem sofrer o ataque dos Embargos de Declaração.
Assim, cabem Embargos de Declaração quando há na decisão embargada obscuridade, contradição, erro material ou quando foi omitido ponto sobre o qual se deveria pronunciar o julgador.
Segundo JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, apresentam-se tais hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração em “numerus clausus”, ou seja, é taxativo o rol elencado no art. 1.022 do NCPC, não podendo as partes ampliar “esse aspecto previamente delineado pelo legislador”. (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais - Lei 9.099 de 26.09.1995. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 359).
Por outro lado, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisum surja como consequência necessária (STJ, RESP 252851/SP, DJ 23.04.2001 p. 00161, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Após análise, verifica-se que a sentença está devidamente fundamentada e que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, conforme já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A argumentação do requerido, na realidade, configura um inconformismo com a decisão condenatória, matéria que deve ser enfrentada por meio de apelação, e não por embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
II – Embargos de declaração opostos com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – Embargos de declaração rejeitados. (STF.
ADI 7163 ED-AgR-ED. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgamento: 18/03/2023.
Publicação: 28/03/2023) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos declaratórios desprovidos. (STF.
ACO 661 AgR-ED. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
NUNES MARQUES.
Julgamento: 21/02/2022.
Publicação: 18/03/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
PORTARIA ANISTIADORA ANULADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (...). (STJ.
EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19677 / DF.
Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 17/12/2024.
Data da Publicação/Fonte: DJe 20/12/2024.) Logo, RECEBO E CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para no MÉRITO NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença embargada.
Intime-se as partes da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de ADMILSON SEMEDO (REQUERENTE).
-
29/04/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ADMILSON SEMEDO em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:30
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
11/03/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001949-24.2018.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADMILSON SEMEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 INTIMAÇÃO Intimar para dar ciência da juntada dos Embargos de Declaração opostos sob id nº 63584532, face a Sentença proferida.
A partir disso, querendo, apresente Contrarrazões no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/03/2025 08:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:36
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001949-24.2018.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADMILSON SEMEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação ORDINÁRIA ajuizada por ADMILSON SEMEDO, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. o Id. 63244975 consta informação que o Executado cumpriu com a obrigação de pagar o valor referente à condenação.
Pois bem.
Decido.
Dispõe o art. 924 do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
O dispositivo estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda.
Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente.
O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução.
O art. 925, Novo CPC, enfim, dispõe sobre a produção de efeitos da extinção do processo de execução.
Desse modo, somente surtirá efeitos a extinção quando for reconhecida por sentença. senão, vejamos: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante da informação de Id. 63244975 restou comprovado o adimplemento da obrigação por parte do devedor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 22:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de extinção do feito
-
14/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:08
Decorrido prazo de CEZARIO MARCHEZI NETO em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de CEZARIO MARCHEZI NETO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 18:10
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003065-84.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Queila Maria Souza Costa
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2022 17:12
Processo nº 0000771-35.2021.8.08.0004
Kamila Ferrari Mantovaneli
Municipio de Anchieta
Advogado: Karla Brilhante Paradizo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 00:00
Processo nº 5035775-08.2024.8.08.0048
Edivaldo Jose Batista
Banco Fibra SA
Advogado: Giorgio de Castro Murad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 17:39
Processo nº 0002290-16.2019.8.08.0004
Rosinea Barbara Rigoni
Municipio de Anchieta
Advogado: Talles de Souza Porto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 00:00
Processo nº 5001651-29.2024.8.08.0038
Maria das Gracas Mattusack
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2024 13:32