TJES - 5001991-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:46
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RICHARD STRAUSS CORDEIRO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001991-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICHARD STRAUSS CORDEIRO AGRAVADO: KOVR PREVIDENCIA S A Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437-A Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Intimação Eletrônica Intimo a parte AGRAVANTE: RICHARD STRAUSS CORDEIRO para providenciar o pagamento das custas remanescentes, conforme Cálculo Id nº 13600968. 21 de maio de 2025 -
21/05/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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14/05/2025 18:44
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para KOVR PREVIDENCIA S A - CNPJ: 17.***.***/0001-73 (AGRAVADO) e RICHARD STRAUSS CORDEIRO - CPF: *96.***.*12-72 (AGRAVANTE).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de KOVR PREVIDENCIA S A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RICHARD STRAUSS CORDEIRO em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:56
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001991-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICHARD STRAUSS CORDEIRO AGRAVADO: KOVR PREVIDENCIA S A Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437-A Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por RICHARD STRAUSS CORDEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Agravante.
Em suas razões recursais, pugna o Agravante pela reforma da decisão objurgada, alegando, em síntese: (a) a existência de despesas essenciais decorrentes de seu tratamento de saúde, incluindo medicamentos, exames e consultas especializadas, o que comprometeria sua capacidade financeira; (b) a ilegalidade dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, objeto da ação originária, circunstância que agravaria ainda mais sua situação econômica; (c) a violação do princípio do acesso à justiça, haja vista que o indeferimento da gratuidade inviabilizaria o prosseguimento da demanda.
Eis o breve Relatório Passo a decidir.
PRELIMINAR EX OFFICIO - DA INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Preliminarmente, incumbe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito, verificar se presentes, na hipótese, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Estabelece o §5º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
No caso vertente, a decisão ora impugnada, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pretendido, fora proferida na data de 15.08.2024 (id 46620298).
Na mesma data, consta do sistema eletrônico o movimento "expedida/certificada a intimação eletrônica", demonstrando a efetiva diligência para ciência do ato decisório.
No dia 09.09.2024, corroborando a inequívoca ciência da decisão, e a partir de quando também defluiria o prazo recursal, conforme orientação firmada pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp n. 1.277.860), o Agravante peticionou nos autos de origem (id 37190272), não demonstrando qualquer irresignação contra o ato de indeferimento, limitando-se a requerer ao Juízo, subsidiariamente, a postergação do pagamento das despesas para o final da demanda ou o parcelamento das custas.
O referido pedido foi indeferido por decisão proferida em 01.01.2025 (id 55954060) e, após a intimação desta última decisão, apenas em 11.02.2025, o Agravante interpôs o presente recurso buscando impugnar o indeferimento da gratuidade de justiça, repise-se, contra a decisão contrária lavrada em 15.08.2024.
Do referido quadro fático, denota-se que a pretensão recursal destina-se a impugnar decisão já acobertada pelo manto da preclusão, haja vista a ausência de interposição de recurso no prazo estabelecido em lei.
Consoante cediço, o pedido de reconsideração não é apto a suspender ou interromper o curso do prazo recursal, de modo que a ulterior interposição do recurso fora do interregno legal, impede o conhecimento da irresignação apresentada em razão da intempestividade.
Neste sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso dos autos, para além da preclusão temporal, tem-se também a preclusão lógica, ante a prática ulterior incompatível com o interesse em recorrer, porquanto o Agravante, ciente do indeferimento da gratuidade de justiça, demonstrou interesse em arcar com o pagamento das despesas processuais, muito embora de modo distinto (postergação/parcelamento), conformando-se naquele momento, portanto, com a negativa da benesse processual.
Por fim, registro que se faz desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a matéria (art. 9º e 10, do Código de Processo Civil), porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado dispensável tal diligência antes da prolação de decisão que reconhece a inobservância de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, haja vista não constituir vício passível de correção, além de ser condição previamente estabelecida na lei, ou seja, de conhecimento prévio das partes (AgInt no AREsp n. 2.543.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Por tais razões, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento por ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco (tempestividade).
Intime-se.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 25 de Fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
26/02/2025 11:27
Expedição de intimação - diário.
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25/02/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 22:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RICHARD STRAUSS CORDEIRO - CPF: *96.***.*12-72 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:41
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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11/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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