TJES - 0000458-33.2020.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROCHA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SIDINEY FOSSE DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:51
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000458-33.2020.8.08.0029 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SIDINEY FOSSE DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de Antônio Oliveira da Silva, devidamente qualificado.
Sidiney Fosse da Silva e Eliete Fosse de Souza, igualmente qualificados, trouxeram aos autos pedido de partilha do único bem existente, a saber, residência familiar. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp nº 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha contido na inicial (fl. 04 da digitalização), ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Transitada em julgado, lavre(m)-se o(s) formal(is) de partilha e expeça(m)-se os alvarás eventualmente necessários, intimando-se o fisco para lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, considerando a isenção concedida quanto ao ITCMD. À Contadoria, para o cálculo das custas remanescentes.
Se existentes, intime-se para o respectivo pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a regra fixada pelo § 2º do art. 659 do CPC.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Diligencie-se.
Ultimadas as providências, arquivem-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 28 de janeiro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
24/02/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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18/02/2025 08:12
Realizado cálculo de custas
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13/02/2025 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Jerônimo Monteiro
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28/01/2025 18:39
Homologado o pedido de SIDINEY FOSSE DA SILVA - CPF: *06.***.*41-96 (REQUERENTE)
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22/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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