TJES - 5000656-53.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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22/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000656-53.2024.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIVANDO MOREIRA GONCALVES EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte Executada, Estado do Espírito Santo, id 65680992, argumentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, em razão do cômputo de parcelas indenizatórias na base de cálculo do FGTS e da utilização de índice de correção monetária e de taxa de juros diversos daquele constante da sentença.
O devedor, cumprindo a norma processual, juntou aos autos o cálculo do valor que entende devido, que perfaz a quantia de R$ 15.720,54 (quinze mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
A parte Exequente se manifestou no id 66217772, discordando, em absoluto, das razões constantes da impugnação, pugnando pelo não acolhimento das mesmas. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao Estado quanto ao alegado excesso de execução, de forma que a impugnação não merece parcial acolhimento.
De início, registro que a que a base de cálculo da contribuição ao FGTS é definida no art. 15 da Lei n.º 8.036/90, ressaltando-se que o § 6º deste artigo exclui de modo taxativo a incidência da contribuição sobre as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-incidência somente se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei.
De acordo com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo do FGTS engloba o pagamento da remuneração percebida, levando em consideração eventuais auxílios e indenizações pagas pela Administração.
Colaciono os seguintes precedentes, que corroboram a tese em questão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FGTS.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE: FÉRIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIOS-DOENÇA E ACIDENTE; SALÁRIO-MATERNIDADE; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
INCIDÊNCIA.
ART. 28 DA LEI 8.212/1991.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança contra a Superintendente Regional do Trabalho da SRTE/PR-Curitiba. 2.
Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 3.
De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS.
O legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno.
Impõe-se, portanto, reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas. 4.
Acerca da contribuição para o FGTS, o STJ adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 14/12/2015).
Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
O entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6.
Conhecido o agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.651.109/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020). (Destaquei) Isso porque, o FGTS não tem natureza de imposto nem se iguala a contribuição previdenciária, em virtude da natureza e destinação, sendo direito de índole social e trabalhista.
A propósito o entendimento do Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
FGTS.
SOMENTE AS VERBAS EXPRESSAMENTE REFERIDAS NO ART. 28, § 9º, DA LEI 8.212/91 ESTÃO EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em que postula o afastamento do recolhimento do FGTS sobre verbas pagas pela empresa aos seus empregados, que entende serem de natureza indenizatória.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, sendo devida a sua incidência sobre todas as parcelas que não se enquadrem no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.171.761/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (Destaquei) Com efeito, embora o art. 15 , § 6º , da Lei 8.036 /90 exclua determinados valores da base de cálculo da contribuição para o FGTS, o entendimento consolidado do STJ confirma a irrelevância da natureza indenizatória ou remuneratória da verba para fins de incidência do FGTS, conforme previsto no AREsp n. 1.651.109/PR e no AgInt no AREsp n. 2.171.761/MG.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado id nº 65680992.
Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do Exequente em 10% do crédito exequendo. À contadoria, para conferência dos cálculos.
Diligências e formalidades necessárias.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2025 18:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:43
Processo Inspecionado
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09/04/2025 15:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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01/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000656-53.2024.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIVANDO MOREIRA GONCALVES EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto ao teor da impugnação juntada sob o id 65680992.
IBITIRAMA-ES, 24 de março de 2025.
HERVE FERNANDES GUIMARAES Diretor de Secretaria -
24/03/2025 20:29
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:50
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000656-53.2024.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIVANDO MOREIRA GONCALVES EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Conclusão desnecessária.
Recebo o cumprimento de sentença (id 55030676) nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação, intime-se a exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar a respeito.
Por fim, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 12:51
Processo Inspecionado
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26/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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