TJES - 5000222-89.2025.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para RAYANI DA SILVA DEGUES - CPF: *29.***.*70-18 (REQUERENTE).
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de RAYANI DA SILVA DEGUES em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000222-89.2025.8.08.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RAYANI DA SILVA DEGUES Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de MARCIO ALEIXO DEGUES, ajuizada por sua filha, RAYANI DA SILVA DEGUES.
Narra em sua PETIÇÃO INICIAL (ID: 61402320) que seu genitor faleceu em 17 de dezembro de 2024.
No entanto, “a Autora, por total desconhecimento, não observou o prazo legal de 15 (quinze dias) conforme art. 50 Lei Nº. 6.015/73 para requerer o registro em comento.
Quando se dirigiu ao Cartório foi informado pelo funcionário que o prazo havia se tornado intempestivo.” Nessa perspectiva, pretende a realização tardia do assento de óbito de seu genitor.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral (ID: 63635864). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, pretende a requerente o registro de óbito tardio de MARCIO ALEIXO DEGUES.
Quanto à legitimidade para fazer a declaração do óbito, a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Com efeito, cabe à filha do falecido fazer a declaração a respeito de sua morte.
No que se refere ao prazo para realização do Registro de Óbito, dispõe a Lei de Registros Públicos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.
Cumpre asseverar que não há óbice ao registro a destempo, haja vista se tratar de documento indispensável para a família do falecido, considerando que diversas relações jurídicas dependerão do registro.
Nesse mesmo sentido, WALTER CRUZ SWENSSON e OUTROS (in Lei de Registros Públicos Anotada, 3ª ed., p. 185) afirmam que "não prevê a LRP nenhuma sanção na hipótese de serem desobedecidos tais prazos ou de não haver motivo relevante para que o registro seja feito após o decurso de 24 horas contadas do falecimento".
Dissertando sobre os requisitos necessários para se efetuar o registro de óbito a destempo, os doutrinadores supracitados afirmam que "o declarante deverá exibir atestado médico comprovando o óbito (atestado de óbito)".
Especificamente sobre a declaração de óbito, verifica-se que esta foi acostada à ID: 61402330, tendo sido assinada por um médico legista.
Dessa forma, entendo que é caso de procedência do pedido autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DETERMINO à Bel.
Alzenira Zampa Bitti Blank, responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Aracruz (CNS 02.157-6), telefone: (27)3256-1384, e-mail: [email protected], ou seu substituto legal, que: PROCEDA À LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO DE MARCIO ALEIXO DEGUES, utilizando-se, para os fins do art. 80 da Lei de Registros Públicos, dos dados constantes à ID: 61402330.
Cópia desta sentença servirá como mandado, que deverá acompanhar a inicial, e ser comunicada por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, conforme determinação da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular n. 101/2014, publicado em 05/12/2014).
CONDENO a requerente ao pagamento de custas, mas SUSPENDO sua exigibilidade, eis que fora deferida a Gratuidade da Justiça (ID: 61584153), conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC c/c art. 102, tomo II, do Código de Normas da CGJ-ES.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
22/04/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:11
Julgado procedente o pedido de RAYANI DA SILVA DEGUES - CPF: *29.***.*70-18 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de RAYANI DA SILVA DEGUES em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:45
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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20/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000222-89.2025.8.08.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RAYANI DA SILVA DEGUES Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO DEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça em favor da requerente.
Ao MPES, na forma do art. 109 da LRP e art. 178, II, do CPC.
Caso o MPES requeira a apresentação de documento suplementar, INTIME-SE a requerente para apresentá-lo.
Uma vez apresentado, DÊ-SE vista novamente dos autos ao MPES.
Ao final, VENHAM-ME os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, Data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANI DA SILVA DEGUES - CPF: *29.***.*70-18 (REQUERENTE).
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20/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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