TJES - 5000479-64.2023.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS A. VALANI PECAS E SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 11:43
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000479-64.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS A.
VALANI PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA VILA REAL REISEN - ES25462 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Castelo/ES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, foi encaminhada a intimação à parte acima mencionada, por seu advogado Dr.
GUILHERME FONSECA ALMEIDA- OAB/ES 17058, para se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos (ID 64462802), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC) - (art. 438, LXIII, do Código de Normas).
CASTELO-ES, 06 de março de 2025. -
06/03/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000479-64.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS A.
VALANI PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA VILA REAL REISEN - ES25462 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUCAS A.
VALANI PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. _____________________________________________________ O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afirma o Requerido IUGU que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente, uma vez que a conta bancária da parte autora não chegou a ser migrada para a sua custódia.
Como amplamente difundido nos Tribunais Pátrios, a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico-processual, isto é, veicular pretensão em Juízo ou responder à ação em face dela proposta, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção.
Em superficial síntese, a referida teoria prescreve que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato observado na peça vestibular, posto que uma análise mais profunda do tema acabaria por esbarrar na questão meritória.
Sobre a Teoria da Asserção, vejamos alguns julgados proferidos pelo e.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL REFORMA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NA DEMANDA - NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, adotando-se a denominada Teoria da Asserção. 4 - Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189008717, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÉDITO ROTATIVO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA PEDIDO JULGADO PROCEDENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DOIS REQUERIDOS RECURSOS DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […] 2.
A legitimidade ad causam assim como as demais condições da ação, deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção.
Precedentes do C.
STJ. […] (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024000056127, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) In casu, os fatos narrados na exordial envolvem ambos os Réus, razão pela qual entendo que eles são legítimos para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Assim, REJEITO a preliminar em tela.
MÉRITO Consoante se vê dos autos, objetiva o Requerente, por meio da presente, seja a parte ré compelida a liberar o seu acesso às suas contas bancárias e proceder com a migração destas para a empresa IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A.
Para tanto, sustenta que, em 29/03/2023, a sua conta bancária foi bloqueada, momento em que perdeu o acesso aos relatórios, dados, boletos e demais informações a ela vinculadas.
Após analisar com acuidade o caderno processual, conclui que a pretensão da parte merece acolhida.
E assim o digo porque, os documentos carreados aos autos demonstram que, após receber o e-mail informando acerca da possibilidade de migração (id 24364380), o Requerente aceitou a transferência da sua conta para o Réu IUGU, oportunidade em que foi informado acerca da realização de um pré-cadastro para o prosseguimento da integração, conforme se vê no id 24364383.
Após tal fato, as correspondências trocadas entre as partes evidenciam que a pretensão da Requerente vinha sendo resolvida e atendida pela parte ré, visando efetivar a migração da conta (id 24364388).
Vê-se, pois, que, ao contrário do suscitado pela defesa, há registro da intenção da parte autora de continuar mantendo a sua conta de pagamento ativa, a qual passaria a ser gerida pela Empresa IUGU, a expressa ciência desta a respeito do aceite da migração, bem como, o cumprimento, pelo titular, das orientações enviadas para a conclusão do processo de migração da conta de pagamento.
Desta feita, a meu ver, havendo nos autos provas acerca da aceitação da migração da conta e da observância, pelo Autor, das instruções enviada a ele, é de rigor a aplicação do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Tal conclusão se justifica porque a regra do Ordenamento Jurídico Pátrio, esculpida no art. 421 do CCB, é a liberdade contratual, com a intervenção mínima.
Ou seja, a manifestação volitiva das partes contratantes gera uma obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas ajustadas.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REMUNERAÇÃO MEDIANTE PERCENTUAL DE ÊXITO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PENALIDADES.
PREVISÃO.
AUSÊNCIA.
VALORES DEVIDOS.
RELATIVOS AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando o contrato é claro ao tratar a ruptura unilateral sem o estabelecimento de penalidades, obrigando apenas que a manifestação se dê com 30 dias de antecedência, o que efetivamente ocorrera, [...]2.
O princípio pacta sunt servanda, em que as partes pactuantes devem obediência ao estabelecido, deve ser observado. 3.
Recursos conhecidos.
Preliminar rejeitada.
Apelos não providos.
Unânime. (TJ-DF 07069611420188070001 DF 0706961-14.2018.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ART. 421, CC.
PACTA SUNT SERVANDA.
PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil ?nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.? 2.
Tendo em vista o inadimplemento contratual necessária a aplicação de multa moratória no percentual fixado pelo contrato de prestação de serviço estabelecido entre as partes em primazia do princípio da liberdade contratual. 3. É defeso ao Poder Judiciário atingir a esfera do Direito Privado das partes, desconstituindo o que foi livremente a acordado e pactuado por elas, sob pena de ferimento do princípio do pacta sunt servanda. 4.
Alterada sucumbência.
Art. 85, § 2º do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 00140027820158070001 DF 0014002-78.2015.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, tendo a parte autora aderido à migração da sua conta, e sendo o recebimento do aceite expressamente confirmado pela parte ré, é de rigor o cumprimento da avença envolvendo as partes.
Via de consequência, os Requeridos devem desbloquear e manter a conta de pagamento do Requerente ativa, em razão da celebração de negócio jurídico válido, referente à migração da conta de pagamento entre os Demandados.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar deferida anteriormente, para DETERMINAR que os Demandados efetuam o desbloqueio e mantenham a conta de pagamento do Requerente ativa.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 25 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) -
27/02/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 14:15
Julgado procedente o pedido de LUCAS A. VALANI PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCAS A. VALANI PECAS E SERVICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:52
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 13:20 Castelo - 1ª Vara.
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22/09/2023 01:20
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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21/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 01:40
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 18:11
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2023 18:11
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2023 18:05
Expedição de carta postal - intimação.
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09/08/2023 18:05
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 17:12
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 13:20 Castelo - 1ª Vara.
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08/08/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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