TJES - 0024323-08.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA FONTES BOLDRINI em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:51
Publicado Sentença - Carta em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0024323-08.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CLAUDINEIA BRAGA FONTES BOLDRINI REQUERENTE: A.
C.
F.
B.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443, HEITOR CAMPANA NETO - ES24165 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A.
C.
F.
B., menor impúbere, representada por sua genitora CLAUDINEIA BRAGA FONTES BOLDRINI, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Da Inicial Em suma, narra a autora na peça exordial que teve o seu plano de saúde rescindido sem prévio aviso, tomando ciência de tais circunstâncias após o cancelamento de exames e consultas médicas.
Diante do exposto, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da contestação Em contestação a requerida suscita a ilegitimidade ativa da autora e sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, afirma que o contrato da requerente era de responsabilidade da administradora do plano, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO LTDA BENEVIX, pois se tratava de contrato coletivo por adesão.
Aduz, ainda, que o cancelamento é legal, tendo em vista a inadimplência da parte autora.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Da réplica A autora apresentou sua réplica afirmando que a requerida agiu em desacordo com a lei, pois o cancelamento ocorreu sem a devida notificação e por débito inferior a 60 dias.
Ademais, reitera o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o cancelamento indevido causou-lhe prejuízos.
Das alegações finais A parte autora peticionou nos autos, id nº 54002719 pleiteando, em síntese, a procedência do pedido indenizatório enfatizando a ausência de notificação prévia acerca do cancelamento.
A parte requerida, por sua vez, em petição de id nº 54634725, reitera todos os termos da Contestação e documentos nela acostados, pugnando-se preliminarmente pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Unimed Vitória, tendo em vista que os atos reclamados pela autora foram decorrentes de condutas praticadas pela BENEVIX Administradora de Benefícios LTDA.
No mérito, pugna pela improcedência total do pleito autoral, de modo a condenar a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Passo à análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Narra a requerida que a autora é parte ilegítima para figurar o polo ativo da demanda, uma vez que cabe à sua genitora, titular do contrato de plano de saúde, a legitimidade para pleitear o direito.
No entanto, ainda que o contrato tenha sido firmado pela genitora da autora, esta, na condição de beneficiária do seguro saúde em questão, tem legitimidade para questionar a sua exclusão do plano indevidamente, ou o cumprimento de quaisquer de suas cláusulas contratuais, de forma concorrente com o titular do contrato, por força do art. 436, caput e parágrafo único, do CPC.
Posto isto, afasto a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida UNIMED VITÓRIA.
Da análise do contrato juntado aos autos, verifica-se que há uma prestação de serviços conjunta entre a requerida e a administradora, razão pela qual responde por eventuais falhas na prestação de serviços.
Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OPERADORA E ADMINISTRADORA .
SOLIDARIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE .
SEGURADO PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99.
DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO .
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.
MULTA. 1 .
Pela teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 1.1.
A jurisprudência da Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade de ajuizamento de ação contra quaisquer das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência e diante do Sistema Cooperativo de abrangência nacional, o que engloba todas as Unimed? s do país . 1.2.
O entendimento assente deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a solidariedade da estipulante apenas por integrarem, operadora e administradora do plano de saúde, a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, a partir do art. 7º, art . 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC [...](TJ-DF 07032766820208070020 1688610, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRADORA COM A OPERADORA PLANO DE SAÚDE – DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO DESPROVIDO.
A administradora de benefícios de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de ações movidas por beneficiários, respondendo, solidariamente, com a operadora quanto à responsabilidade pelos deveres contratuais assumidos, em que despontam como proponentes do serviço contratado. (TJ-MS - AI: 14031667920228120000 Caarapó, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) Com isso, é garantido pelo art. 275 do CC o direito da Requerente de pleitear a reparação integral de qualquer dos fornecedores, separada ou conjuntamente.
DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da procedência, conforme passo a expor: O ponto controvertido da demanda consiste em apurar se houve cancelamento ilegal do plano de saúde contratado pela parte autora, bem como a eventual existência de práticas abusivas perpetradas pela requerida, além da configuração de danos morais indenizáveis.
A requerente alega ter firmado contrato de plano de saúde coletivo com a Unimed, administrado pela Benevix, e que, apesar de estar em dia com todas as mensalidades, teve seu plano indevidamente cancelado em 10/10/2016, sem qualquer notificação prévia.
Em sede de contestação, a requerida sustenta a regularidade de sua conduta, alegando que o cancelamento decorreu de inadimplência referente à mensalidade do mês de agosto de 2016.
Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide, mormente após a orientação do Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula nº. 608, a qual dispõe: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O contrato objeto da lide refere-se a plano de saúde coletivo por adesão (fls. 69/111 dos autos em anexo), não sendo aplicável, portanto, a regra contida no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que regula a rescisão por inadimplemento exclusivamente para contratos individuais e familiares.
No que concerne à rescisão dos contratos coletivos, aplica-se a Resolução nº 195/2009 da ANS, a qual, em seu artigo 17, dispõe que as condições de rescisão devem estar expressamente previstas no contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, verifica-se da cláusula contratual pertinente que "[...] o inadimplemento previsto no inciso III do item 17.1 implicará: b) na rescisão do contrato, caso o atraso no pagamento da fatura seja superior a 30 (trinta) dias." Da análise detida dos autos verifica-se que o contrato foi rescindido em 15/09/2016 em razão da inadimplência da fatura do mês de agosto de 2016, vencida em 15/08/2016 e quitada apenas em 13/09/2016.
Sendo assim, tem-se que a rescisão ocorreu antes de ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de inadimplência previsto contratualmente, circunstância que torna a rescisão prematura e, por conseguinte, abusiva.
Ademais, consta no acervo probatório juntado aos autos que a fatura foi quitada em 13/09/2016, sendo inferior ao prazo de 30 (trinta) dias que justificaria a rescisão.
Assim, resta evidenciado que o cancelamento do plano de saúde da parte autora foi indevido, uma vez que não foi respeitado o prazo contratualmente estipulado para a configuração da mora autorizadora da rescisão contratual.
Ainda que assim não fosse, embora o artigo 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS exija notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias apenas nos casos de rescisão imotivada, a presente demanda versa sobre relação de consumo, incidindo, portanto, os princípios da transparência (artigo 4º, caput, do CDC) e do dever de informação clara e adequada sobre produtos e serviços (artigo 6º, III, do CDC).
Dessa forma, faz-se necessária a comunicação prévia ao consumidor, com prazo de antecedência razoável, ainda que inferior a 60 (sessenta) dias, antes de se efetivar a suspensão e a rescisão do contrato por inadimplência, o que não foi comprovado pela requerida, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação de serviço adequado e eficaz pelas requeridas, violando direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, em desrespeito aos princípios da transparência (artigo 4º, caput, do CDC) e da boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III, do CDC, e artigo 422 do Código Civil), bem como ao dever de informação consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva da demandada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse panorama, torna-se evidente o cabimento de indenização por danos morais, na forma do artigo 6º, inciso VI, do CDC, e dos artigos 187 e 927 do Código Civil.
Não se pode ignorar que a rescisão contratual ocorreu antes de transcorridos os prazos de inadimplência pactuados para o cancelamento do plano de saúde, além da ausência de comunicação prévia à requerente, o que pode ensejar prejuízos irreparáveis caso a conduta se torne reiterada pela demandada.
A parte autora não teve a oportunidade de regularizar o débito dentro do prazo contratualmente assegurado, o que impôs a ela risco de prejuízos consideráveis, especialmente considerando-se tratar-se de contrato de assistência à saúde.
Assim, considerando que a indenização por dano moral possui também função pedagógica, impõe-se a sua fixação a fim de coagir a requerida a adequar sua conduta em futuras rescisões de planos coletivos por inadimplência.
Todavia, no arbitramento do quantum indenizatório, deve-se ponderar que a parte autora não logrou comprovar, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a negativa de cobertura de procedimentos ou consultas médicas em decorrência da rescisão antecipada do contrato.
Nesse contexto, sopesando a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago pela requerida à parte autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e, por conseguinte, condeno a requerida UNIMED VITÓRIA ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 397, parágrafo único, c/c artigo 405, ambos do Código Civil.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0092/2025 -
26/02/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 13:45
Julgado procedente o pedido de A. C. F. B. - CPF: *74.***.*53-37 (REQUERENTE).
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21/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA FONTES BOLDRINI em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2024 10:25
Juntada de Petição de memoriais
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05/11/2024 16:30
Expedição de Certidão - Intimação.
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05/11/2024 16:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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05/11/2024 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA FORNTES BOLDRINI em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:19
Audiência Instrução designada para 05/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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06/08/2024 15:18
Apensado ao processo 0024325-75.2017.8.08.0024
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05/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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