TJES - 5000895-82.2025.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:47
Juntada de Petição de indicação de prova
-
05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000895-82.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO ANTONIO ROSALEM REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ DECISÃO Considerando que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5004039-82.2025.8.08.0000, foi concedido efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão de ID 63959552, a qual foi objeto de agravo, SUSPENDO os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso.
Com o julgamento, TRANSLADE-SE cópia para os presentes autos.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte requerente para, caso queira, apresentar réplica, oportunidade em que deverá informar se tem interesse na produção de prova suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, INTIMEM-SE as partes requeridaspara, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de prova suplementar, indicando, na oportunidade, a sua pertinência, sob pena de indeferimento/preclusão.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
12/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000895-82.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO ANTONIO ROSALEM REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO/MANDADO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por JULIO ANTONIO ROSALEM em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES.
A petição inicial registra que: a) Consoante o Relatório Médico da lavra do Dr.
CARLOS ALBERTO DE CASTRO PEREIRA, médico pneumologista de 21.10.2024, em 02/2019, o requerente recebeu diagnóstico de fibrose pulmonar pela tomografia que apresentava anormalidade intersticial pulmonar.
Na ocasião, sua Capacidade Vital Forçada era de 4,32 L (112%) e a Difusão de CO era de 21,7 (121%); b) A perda de função pulmonar apresentada pelo paciente mostra que o prognóstico é reservado sem o tratamento.
O curso da doença pode se tornar rapidamente progressivo, especialmente na presença de histórico familiar — o irmão do autor teve fibrose pulmonar; c) Por essa razão, sugeriu o uso de nintedabine, aprovado pelo ANVISA (registro nº 10.3670.173), de custo elevado, muito além da capacidade de compra do autor seus familiares, o qual deve ser de uso contínuo; d) Para o caso do autor, considerando o atual estágio da doença, foi receitado o remédio OFEV (Nintedanibe) 150 mg de 12h em 12h, aprovado pela ANVISA.
Ocorre que o demandante não pode custear o medicamento, pois sua renda mensal é a aposentadoria de R$ 4.259,35 e cada caixa custa R$ 18.933,00.
Por isso, solicitou seu fornecimento ao SUS, o que foi indevidamente negado; e) Daí ajuizar esta ação para que os demandados sejam obrigados a lhe custear OFEV (Nintedanibe) 150 mg de 12h em 12h, enquanto for necessário, e indenização por danos morais.
A requerente almeja, preliminarmente, “a concessão de tutela provisória de urgência determinando que o estado do espírito santo e o município de aracruz devem ser obrigados a fornecer ao autor o OFEV (Nintedanibe) 150 mg de 12h em 12h, no prazo de 72h, enquanto for necessário ao tratamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e crime de desobediência".
Almejou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a remessa dos autos ao NAT (ID. 63553408).
Parecer do NAT (ID. 63935110). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando tratar-se a tutela pretendida pela parte requerente de caráter emergencial, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos no art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Extrai-se do art. 196 da Constituição da República que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Nesse compasso, depreendo que a União, Estados e Municípios, individual e conjuntamente considerados, possuem o dever constitucional de prover o cidadão de amplo acesso aos serviços de saúde, inclusive no que concerne a cuidados de saúde para os pacientes que não disponham de recursos financeiros para arcar com os dispêndios decorrentes de tratamentos médicos e cirúrgicos.
O egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES), em sintonia com diversos tribunais estaduais e federais, assim como com o STJ e STF, tem entendido que o cidadão dispõe do direito constitucional à saúde, sendo de responsabilidade do Estado prover as condições necessárias e suficientes para que este direito seja efetivamente respeitado.
Por todos os tribunais, trago o seguinte julgado do TJES: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014041-77.2013.8.08.0014 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: NEUZA MARIA GORONCI PEDRONI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - CIRURGIA MÉDICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. 2. - Os entes da federação são solidariamente responsáveis quanto à implementação do direito à saúde mediante fornecimento de medicamentos a pacientes economicamente hipossuficientes, portadores de doenças consideradas graves. 3. - A agravada comprovou a necessidade de ser submetida à cirurgia de septonoplastia, consoante lhe foi indicado pela sua médica, justificando a concessão da liminar que obrigou o Estado a fornecer-lhe o procedimento médico cirúrgico, devendo ser confirmada a liminar deferida. 4. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*03-05, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/04/2014, Data da Publicação no Diário: 09/05/2014)(grifei).
Desta forma, resta inquestionável a obrigação do Estado (em sentido amplo) de fornecer gratuitamente, ainda que junto à rede privada, o tratamento postulado.
Ao analisar os autos, entendo que estão devidamente preenchidos os requisitos dispostos no art. 300, caput, do CPC, haja vista que existem indícios, como o documento de IDs 63534906 e 63534903, que indica o grave quadro clínico da parte requerente e demonstra a urgência do tratamento medicamentoso com o fármaco postulado.
Em parecer, o NAT concluiu que: A abordagem dos portadores de fibrose pulmonar inclui medidas de suporte (suplementação de oxigênio e reabilitação pulmonar) identificação e tratamento de comorbidades, encaminhamento ao transplante pulmonar e até considerações para participação em estudos experimentais visando o teste de um determinado tratamento.
Devido a esse conjunto de dados, a atualização de 2015 da Diretriz das Sociedades ATS/ERS/JRS/ALAT sobre o tratamento de FPI sugere o uso de pirfenidona ou de nintedanibe como opções terapêuticas para o tratamento da moléstia. É importante ressaltar que, no presente momento, as evidências quanto à eficácia de ambas as drogas se restringem à FPI, mas não a outras formas de doenças intersticiais pulmonares fibrosantes, tais como PHC o comprometimento pulmonar por doenças colágeno-vasculares.
Em artigo intitulado “Análise de custo-efetividade de pirfenidona em comparação a nintedanibe no tratamento de fibrose pulmonar idiopática na perspectiva do sistema suplementar de saúde brasileiro” a conclusão contempla: “Nesse sentido e considerando ainda que os sistemas de saúde enfrentam desafios em suas gestões decorrentes do aumento crescente da utilização de recursos e de gastos, a adoção de opções terapêuticas economicamente favoráveis é o mais recomendado no contexto de saúde atual.
Dessa forma, são necessárias alternativas terapêuticas que visem à integralidade da assistência farmacêutica de pacientes com FPI e, sobretudo, a sustentabilidade do sistema.
Portanto, considerando esse cenário, verificou-se que a utilização de pirfenidona 267 mg no tratamento de FPI apresenta como uma razão de custo-efetividade incremental (RCEI) dominante em comparação a nintedanibe, ou seja, uma opção terapêutica com menos custos e maior benefício clínico.
Nesse contexto, a opção por um ou outro medicamento deve ser feita caso a caso, e basear-se em aspectos como disponibilidade do produto no mercado, custo da terapia, comorbidades, aderência e tolerabilidade dos pacientes aos efeitos adversos, ou ainda a falha prévia do uso de terapia.
Uma questão adicional, ainda não esclarecida, relaciona-se ao melhor momento de introdução do medicamento.
Frente aos fatos acima expostos e considerando as informações remetidas a este Núcleo, entende-se que apesar de pacientes em condições clínicas semelhantes à do caso em tela poderem se beneficiar do medicamento Nintedanibe, para tratar de forma paliativa as complicações causadas pela doença e para a melhora de sua qualidade de vida, considerando ausência de estudos robustos de superioridade de um sobre o outro, este Núcleo se manifesta de forma não favorável com ressalvas, uma vez que não é possível afirmar que o medicamento pleiteado seja a unica alternativa terapêutica.
Contudo, em razão do seu caráter meramente opinativo, embora relevante o parecer do NATJUS, o julgador não está vinculado as suas conclusões, não tendo o condão de, irrefutavelmente, afastar o conteúdo de laudo médico circunstanciado que possui, em regra, melhores condições de prescrever o tratamento adequado.
NO sentido do julgador não estar vinculado às conclusões Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, à vista do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC, colhe-se entendimento do TJES.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS.
NOTAS TÉCNICAS DESFAVORÁVEIS DO NATJUS - CARÁTER OPINATIVO – ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO - REQUISITOS DO TEMA 106 DO C.STJ CUMPRIDOS – PERICULUM IN MORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O julgador não está vinculado às conclusões Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, à vista do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC.
Os opinamentos emitidos pelo Natjus não vinculam os magistrados e não devem substituir de forma automática a própria indicação médica, notadamente, quando não houver análise do quadro clínico específico, como na hipótese. 2.
In casu, os pareceres emitidos pelo Natjus citados na decisão agravada não afastam os fundamentos da decisão médica que prescreveu o tratamento/medicamento à agravante, tendo apenas consignado opinião contrária em razão da existência de pouca eficácia científica do fármaco, no momento, o qual carece de maiores estudos, ao passo que a indicação médica elenca a insuficiência do tratamento convencional já prescrito no caso específico do agravante, e afasta a possibilidade do tratamento cirúrgico, em virtude do alto risco cardiovascular do paciente, apontando inexistir outro tratamento ao paciente. 3.
Observando-se o caráter perfunctório da apreciação concernente ao recurso de agravo de instrumento, constam dos autos elementos suficientes para sinalizar a probabilidade do direito vindicado, relativo ao preenchimento dos parâmetros estabelecidos pelo C.
STJ no Tema nº 106. 4.
Recurso provido.
Tutela de urgência deferida. (TJES.
Data: 28/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5003384-47.2024.8.08.0000.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Fornecimento de medicamentos).
Assim, a comprovação da imprescindibilidade do medicamento para sua concessão, conforme o Tema 106, foi devidamente confirmada pelo laudo e pelos documentos anexados em ID. 63534906, os quais apresentam as evidências e o caso clínico do paciente para o uso do nintedanibe, e não para o uso da pirfenidona.
Nesse contexto, considero adequado o fornecimento do medicamento solicitado, uma vez que sua imprescindibilidade para o tratamento e controle da enfermidade do requerente está claramente evidenciada.
Esse entendimento é também respaldado pelo TJES, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793, STF).
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
ENTES FEDERATIVOS.
REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS.
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. 1) A pretensão autoral reside na condenação do Poder Público Municipal e Estadual ao fornecimento do medicamento Nintedanib 150MG para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10: J84.1).
Não restam dúvidas de que a autora necessita de tratamento farmacêutico para a doença que a acomete. 2) Logo, consoante o Tema 106, STJ, inexistem óbices para o fornecimento do medicamento, ainda que não incorporado ao Sistema Único de Saúde, ante a presença cumulativa: (a) da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médica que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos; (b) da incapacidade financeira da paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (c) da existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).” (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 3) O direito à saúde é responsabilidade dos entes públicos, de forma solidária, previsto no artigo 196 da CF/88, consistindo na obrigação do Poder Público de fornecer atendimento médico adequado, bem como na disponibilização da medicação de que carecem os que dela necessitam.
Sobre a questão, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal com a tese firmada no Tema 793. 4) Não há necessidade de inclusão da União no polo passivo, haja vista que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, além do que, a responsabilidade dos entes federados é solidária e, para além disso, eventual ressarcimento do custeio do medicamento fornecido, em desfavor da União deve ser requerido por meio próprio com pedido dirigido ao juízo primevo.
Logo, não tendo o ente federal sido incluído o polo passivo da demanda, não há que se falar em competência da Justiça Federal. 5) Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, relativa à sucumbência a ele atribuída, tem-se que o Código de Processo Civil adotou como regra o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida na demanda deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas e honorários.
Deve, ainda, o referido postulado coexistir com o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à demanda deve responder pelos custos a ela inerentes. 6) A solidariedade dos entes federativos só pode ser aplicada de forma subsidiária, devendo ser a pretensão direcionada exclusivamente ao ente que, primeiramente, deve fornecer o tratamento, dentro do sistema de repartição de competências. 7) Estabelecidas tais premissas, deve ser afastada a responsabilidade do Município pelos ônus sucumbenciais, haja vista que a responsabilidade financeira, in casu, é integralmente do Estado, devendo ser observados os princípios da sucumbência e causalidade, consoante disposto anteriormente. 8) Recurso conhecido e provido.
Remessa necessária conhecida. (TJES.
Data: 14/Jun/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5006170-02.2022.8.08.0011 Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Assunto: Oncológico) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESILATO DE NINTEDANIBE.
ALTO CUSTO.
NÃO PADRONIZADO NO SUS.
TEMA 06 STF.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO NESSE SENTIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
AUTOR USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
REJEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DEVER GERAL DE GARANTIR A SAÚDE DO CIDADÃO.
TEMA 106 STF.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
REGISTRO NA ANVISA.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao reconhecer a repercussão geral da questão atinente ao "dever do Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras de comprar" (Tema 06 do STF oriundo do RE nº 566.471), o Relator, Ministro André Mendonça, não determinou a suspensão das demandas em andamento, de modo que inexiste respaldo para que seja determinada a suspensão da ação, sobretudo se considerada a urgência que envolve a controvérsia ora apresentada, eis que se trata de paciente idoso acometido por câncer de pulmão. 2.
No que se refere a alegação de ilegitimidade passiva do Estado, haja vista que o Autor, ora Agravado, é usuário do plano de saúde, estando atualmente internado em quarto do Hospital Unimed de Cachoeiro de Itapemirim, de igual modo não merece acolhida, na medida que, do exame dos documentos colacionados aos autos de origem é possível constatar a hipossuficiência da parte agravada, razão pela qual, nos termos do que garante a Constituição Federal, compete ao Estado assegurar a saúde e resguardar a garantia constitucional de acesso universal e igualitário. 3.
Muito embora o medicamento em questão não se encontre atualmente incorporado no SUS para fins de tratamento do quadro clínico como aquele apresentado pelo Autor, ele possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o que, nos termos do que reconhecido no Tema 106 do STJ que abordou a questão relativa à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, se comprovados os demais requisitos firmados na Tese, como: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS e incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, evidenciam a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento. 4.
Nesse contexto, da análise do Relatório nº 102 elaborado pela CONITEC, a despeito de tal órgão consultivo não ter recomendado a incorporação do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática no SUS, restou salientado na ocasião que “O Ministério da Saúde do Brasil não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da FPI.
Atualmente, os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia e oxigenoterapia visando o manejo e controle dos sintomas da doença, além da possibilidade de realização do transplante de pulmão.”, isto é, os cuidados atualmente disponibilizados pelo SUS para a doença são paliativos, sem atuação na estabilização do avanço da doença, fato que revela-se muito grave sobretudo se considerada a rápida progressão da doença. 5.
Considerando o laudo médico apresentado aos autos de origem, evidenciando a necessidade de utilização do medicamento, e a presença dos demais requisitos, deve ser mantida irretocável a decisão de primeiro grau. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES.
Data: 12/Sep/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5006595-28.2023.8.08.0000 Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Não padronizado) (grifei).
Restam demonstradas, pois, a verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo, ademais, suporte jurídico-constitucional para o seu deferimento (CR, arts. 6° e 196).
Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES DISPONIBILIZEM, no prazo de 10 (dez) dias, à parte requerente o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150mg a cada 12h, de forma contínua e enquanto perdurar o tratamento de saúde da parte requerente, conforme especificado no laudo médico de IDs. 63534904 e 63534907, podendo o fornecimento ocorrer por meio da rede pública ou privada de saúde (sempre às expensas dos entes públicos).
Caso haja descumprimento de quaisquer dos prazos apontados, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
DEFIRO o requerimento de tramitação prioritária do processo.
INTIME(M)-SE o Estado do Espírito Santo e o Município de Aracruz/ES, servindo a presente decisão de mandado/ofício, que deverá se fazer acompanhar de cópia da inicial e do(s) documento(s) que a instruem.
O Município de Aracruz/ES deve ser intimado por oficial de justiça de plantão.
CITE(M)-SE o Estado do Espírito Santo e Município de Aracruz/ES, na forma do art. 183, caput, do CPC e art. 3°, parágrafo único, do Ato Normativo n° 14/2016, disponibilizado no e-Diário em 13 de setembro de 2016.
Se a resposta trouxer documentos ou em ocorrendo as hipóteses previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, RENOVE-SE vistas ao requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, esclareço que deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, visando atender ao princípio da eficiência processual e duração razoável do processo (arts. 4°, 6° e 8°, todos do CPC).
Primeiro, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente público estadual, pessoa em face de quem normalmente não se admite a autocomposição (art. 334, § 4°, II, do CPC).
Segundo, porque os fatos narrados e a documentação apresentada convergem no sentido de que a conciliação não será obtida, em especial diante da natureza do bem tutelado: a vida.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63534562 Petição Inicial Petição Inicial 25021915155758000000056451130 63534595 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021915155849800000056451860 63534597 3 - CNH - Julio Antonio Rosalém Documento de comprovação 25021915155914600000056451862 63534598 4 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25021915160009300000056451863 63534599 5 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25021915160080600000056451864 63534600 6 - Comprovante de renda - INSS Documento de comprovação 25021915160203400000056451865 63534601 7 - Exames médicos - vários Documento de comprovação 25021915160269600000056451866 63534602 8 - Exames médicos - vários 2 Documento de comprovação 25021915160350900000056451867 63534903 9 - Receita médica 1 Documento de comprovação 25021915160414400000056451868 63534904 10 - Receita médica 2 Documento de comprovação 25021915160488600000056451869 63534905 11 - Recusa SESA 1 Documento de comprovação 25021915160561700000056451870 63534906 12 - Receita médica 3 Documento de comprovação 25021915160634500000056451871 63534907 13 - Receita médica 4 Documento de comprovação 25021915160707900000056451872 63534909 14 - Recusa SESA 2 Documento de comprovação 25021915160781600000056451873 63534910 15 - Ofício SESA impraticabilidade do medicamento Documento de comprovação 25021915160840100000056451874 63534911 16 - Valor do medicamento Documento de comprovação 25021915160914400000056451875 63536976 Petição (outras) Petição (outras) 25021915390494900000056453959 63537840 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021916104506500000056454635 63553408 Decisão Decisão 25021917030907100000056468583 63557570 Solicitação NatJus Certidão 25021917154216400000056472722 63935110 Nota Técnica NAT Certidão 25022515041090900000056807504 -
27/02/2025 16:59
Expedição de Citação eletrônica.
-
27/02/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO ANTONIO ROSALEM - CPF: *95.***.*15-49 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003746-68.2024.8.08.0026
Anidia de Souza Leal
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Christiane Ervati Caprini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2024 12:45
Processo nº 5006711-61.2024.8.08.0012
Toni Fabio da Silva Lessa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 15:07
Processo nº 5029051-65.2021.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Mallus Ind com e Confeccoes LTDA - EPP
Advogado: Mario Augusto Teixeira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2021 12:09
Processo nº 5000541-13.2024.8.08.0032
Maria Augusta Santos Garcia
Daniel Morisqui Canchilheri
Advogado: Romulo Santolini de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 13:30
Processo nº 5017111-73.2024.8.08.0000
Guilherme Viana Randow
Condominio do Edificio Grand House
Advogado: Guilherme Viana Randow
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 14:23