TJES - 5017111-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND HOUSE - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e GUILHERME VIANA RANDOW registrado(a) civilmente como GUILHERME VIANA RANDOW - CPF: *59.***.*25-49 (AGRAVANTE).
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND HOUSE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME VIANA RANDOW em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017111-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME VIANA RANDOW registrado(a) civilmente como GUILHERME VIANA RANDOW AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND HOUSE RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5017111-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME VIANA RANDOW Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND HOUSE Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671-A VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Na mesma esteira de raciocínio se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Não pode ser aberto espaço em sede de embargos de declaração para que o julgamento do acórdão tenha seus fundamentos e conclusões revisitados, a fim de se adotar o desejado pelo embargante.
Se assim for procedido, o que não se admite, estar-se-ia rejulgando a causa ou o recurso. 2.
A função dos embargos declaratórios é, apenas, integrativa.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos quando situação peculiar de erro na aplicação do direito for constatada. 3.
Razões de decidir não podem ser alteradas por embargos de declaração. 4.
Se o acórdão, na visão da parte, violou a Constituição, deve ser atacado pelo recurso específico. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 10379 DF 2005/0015913-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/10/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 290)” Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, tendo em vista que o acórdão foi expresso quanto à insuficiência de prova acerca da impenhorabilidade dos valores, cuja juntada de provas neste momento não tem o condão de configura vício embargável.
Nesse sentido o C.
STJ é claro ao reafirmar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (EDcl nos EDcl no AREsp 1036564/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) O embargante desconsidera que, à luz da orientação do C.
STJ, “[...] entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem” e que o “juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. [...]” (Edcl no AgRg no MS 22/DF, rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.05.2014).
Por fim, ficam as partes advertidas de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC será aplicada no caso de oposição de embargos de declaração, se manifestamente protelatórios.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 14.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 14/04/2025 a 23/04/2025: Acompanho o E.
Relator. -
07/05/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND HOUSE em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 08:17
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5017111-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME VIANA RANDOW Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND HOUSE Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671-A DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
14/03/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:04
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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10/03/2025 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:51
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017111-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME VIANA RANDOW registrado(a) civilmente como GUILHERME VIANA RANDOW AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND HOUSE RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Guilherme Viana Randow contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o fundamento de ausência de provas quanto à origem nos proventos de aposentadoria e inexistência de risco à subsistência do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da alegação de que os valores penhorados provêm de proventos de aposentadoria e são inferiores a quarenta salários mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de salários e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, desde que se preserve a dignidade do devedor e de sua família. 4. O agravante não comprova que os valores penhorados possuem origem exclusiva nos proventos de aposentadoria, considerando a existência de outros depósitos na conta bancária em que a medida recaiu. 5. Não há prova nos autos de que a penhora afeta a subsistência do agravante ou de sua família, afastando o risco de violação ao mínimo existencial e justificando a relativização da impenhorabilidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da impenhorabilidade quando o bloqueio respeita percentual capaz de garantir a dignidade do devedor, mesmo em créditos não alimentares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando não comprovada a origem exclusiva dos valores nos proventos de aposentadoria e inexistente prova de prejuízo à subsistência do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.811/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.09.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito divergente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5017111-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME VIANA RANDOW Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND HOUSE Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671-A VOTO Conforme o relatório, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos do processo n. 0015455-13.2014.8.08.0035, em resumo, entendeu que o valor penhorado não tem origem nos proventos de aposentadoria, tampouco há risco à subsistência do agravante.
O agravante sustenta, em resumo, que a penhora recaiu sobre seus proventos de aposentadoria, além de inferior ao valor de 40 (quarenta salários) mínimos, motivo porque deve ser reconhecida a impenhorabilidade.
Diante das razões apresentadas pelas partes e dos motivos adotados pelo juízo de origem, não encontrei motivos para rever o entendimento adotado quando do exame do efeito pretendido.
Explico.
De acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil o salário é impenhorável, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Por outro lado, essa impenhorabilidade absoluta encontra-se mitigada pelo §2º do aludido preceptivo legal ao prever: Art. 833 […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Na mesma linha, os Tribunais pátrios têm entendido que a impenhorabilidade não se apresenta absoluta, podendo, diante do caso concreto, ser relativizada ainda que não se trate de verba de natureza alimentar.
Vejamos: […] em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, conforme ilustra o julgamento do recurso especial nº 1673067, em 12.09.2017, de que foi Relatora a Exmª.
Srª.
Ministra Nancy Andrighi. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011159000733, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2017, Data da Publicação no Diário: 31/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30%.
DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, É POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CPC PARA PENHORA DE 30% DOS VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO, A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO. (TJDF - AI 34783020128070000 - Relator: Des.
Getúlio de Moraes Oliveira - Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Data de Publicação: 08/06/2012) Esse também é o entendiemnto do c.
STJ, no sentido de que a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. (REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Compulsando os autos, não existem provas de que o valor penhorado possui origem nos proventos de aposentadoria do agravante, tendo em vista a existência de outros depósitos na conta em que a medida restritiva incidiu, além daquele referente ao saque/transferência integral do referido benefício previdenciário.
Além disso, não existem provas de que a penhora realizada tem o condão de colocar em risco a subsistência do agravante ou de sua família, hipótese que se amolda ao entendimento do c.
STJ que execpciona a regra da impenhorabilidade.
Nesse sentido: Também orienta o c.
STJ que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160223095, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/01/2022, Data da Publicação no Diário: 09/02/2022) Isto posto, necessário CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 10.02.2025 a 14.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017111-73.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: GUILHERME VIANA RANDOW AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAND HOUSE RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO-VISTA Eminente pares, Analisando detidamente a questão, cheguei à conclusão diversa daquela adotada pelo Eminente Desembargador Relator, a quem peço vênia para proferir o meu voto.
Verifica-se que o juízo de origem determinou o bloqueio de valores constritos via Sisbajud em razão do débito perquirido no cumprimento de sentença que tramita na origem no valor de 125.785,66 (cento e vinte e cinco mil e setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), com a constrição do montante de R$ 1.326,26 (hum mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos).
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso e o voto condutor,
por outro lado, negou-lhe provimento por entender pela flexibilização das regras da impenhorabilidade.
Conforme dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Reforçando essa ideia, calha trazer entendimento sedimentado no âmbito do Colendo STJ no sentido de que as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos mantidas em poupança, conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, são impenhoráveis, exceto se demonstrada a existência de má-fé, fraude ou abuso de direito: [...] 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica.
Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). [...] II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. [...] (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, Relª.
Minª.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 5/3/2024).
Somado a isso, a Augusta Corte ampliou a regra da impenhorabilidade, albergando também os valores mantidos em conta corrente, senão vejamos: [...] 1.
De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.150/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No caso, o extrato bancário juntado ao id. 53465811 demonstra, minimamente, que a conta vinculada ao agravante constitui conta-corrente, tutelada pela regra da impenhorabilidade.
Ademais, pelos extratos de Imposto de Renda e os Históricos de Crédito acostados aos autos, forçoso concluir que o agravante recebe apenas benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social, montante este que se mostra parco.
Não se desconhece que a Colenda Corte Superior afetou tema acerca da impenhorabilidade de aplicações financeiras até 40 salários mínimos (Tema 1285), contudo, inexiste determinação de sobrestamento na presente fase, de modo que deve ser aplicado o entendimento acima exposto até a formação do precedente vinculante.
Dessa forma, não comprovadas as exceções dispostas na lei e na jurisprudência pátria, dando-se especial observância ao princípio do mínimo existencial, constato que a decisão agravada não está em consonância com o disposto nos incisos do artigo 833, do Código de Processo Civil, daí porque entendo ser a hipótese de reforma da decisão.
Para além desse ponto, a discrepância entre o valor exequendo e a quantia bloqueada nem sequer satisfaz o interesse do credor, carecendo a execução de resultado útil.
Por tais fundamentos, pedindo vênia ao Eminente Desembargador Relator Ewerton Schwab Pinto Júnior, divirjo de seu entendimento a fim de dar provimento ao recurso, com a consequente determinação de desbloqueio e/ou devolução do numerário constrito. É como voto.
Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Marianne Judice de Mattos Desembargadora -
25/02/2025 15:06
Expedição de acórdão.
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19/02/2025 18:57
Conhecido o recurso de GUILHERME VIANA RANDOW registrado(a) civilmente como GUILHERME VIANA RANDOW - CPF: *59.***.*25-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 16:00
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME VIANA RANDOW em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 14:40
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/11/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 19:02
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/11/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 14:03
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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29/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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29/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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