TJES - 0018043-17.2000.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:16
Processo Inspecionado
-
24/06/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:04
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DELPUPO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:04
Decorrido prazo de GERALDO DEL PUPPO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:04
Decorrido prazo de METALURGICA CARAPINA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:46
Juntada de Ofício
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01/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0018043-17.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: PEDRO PAULO DELPUPO EXECUTADO: METALURGICA CARAPINA LTDA, GERALDO DEL PUPPO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de METALURGICA CARAPINA LTDA e sócios.
Decorridos os trâmites processuais, em evento retro, o Exequente requereu a extinção do presente feito em razão da prescrição intercorrente, bem como concordou com pedido formulado no evento 121.1 (Projudi), no qual os herdeiros do executado solicitam a expedição de ofício ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari – 2º Ofício de Registro Geral e Anexos Juízos de Guarapari, para a desconstituição da penhora, conforme decisão deste juízo transitada em julgado, que reconheceu a ilegitimidade do Sr.
Marcos Sebastião Del Pupo nesta ação. É o relatório, decido.
Pois bem, sabe-se que a prescrição é uma das formas da extinção do crédito tributário, conforme prevê o artigo 156, V do CTN.
Ademais, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
Ainda sobre a matéria de prescrição, dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (grifei) Acerca do tema, o STJ editou a súmula nº 314, a qual prescreve que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Acerca da matéria objeto de discussão no caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, proferiu decisão sob a ótica dos Recursos Repetitivos no bojo do Resp 1.340.553/RS, portanto, precedente vinculante, firmando a tese de que o prazo de um ano de suspensão, conforme determina o caput do artigo 40 da LEF, “tem início automaticamente, na data da ciência da fazenda pública sobre a não localização do devedor ou dos bens penhoráveis”.
Deste modo, restou firmado no precedente supra que o início do prazo de suspensão na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80 não pode ficar condicionado a ato jurisdicional, de modo que passa a ter início independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial. À título de ilustração, vejamos a ementa do referido julgado, da qual extrai-se a tese supramencionada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (Grifo nosso).
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 156 e 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 § 4º da Lei 6.830/80, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, resolvendo o mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Diante do exposto, oficie-se, via malote digital, o Cartório ode Registro Gerais de Imóveis de Guarapari – 2º Ofício de Registro Geral e Anexos Juízos de Guarapari para que proceda a desconstituição da penhora (devendo indicar o número da Carta Precatória em Guarapari, qual seja, 021.10.008900-8).
Quanto a petição carreada em id 49115516, esclareço que a migração foi feita de maneira completa e organizada.
Para visualizar os arquivos nomeados como "online" é necessário realizar o download do arquivo para visualizar o seu teor.
Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, II do CPC.
Torno sem efeito eventual penhora de bens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
VITÓRIA-ES, 6 de novembro de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito llr -
26/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2000
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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