TJES - 5008999-10.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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20/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5008999-10.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDA SILVA CARDOSO SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO QUEIROZ PATTUZZO JUNIOR - ES25802 REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte, por seu(sua) douto(a) advogado(a) para CIÊNCIA e ATENDIMENTO do ATO JUDICIAL exarado nos autos retro indicados, ID 69958406, no prazo legal, salvo a fixação de prazo judicial diverso.
Colatina, 13/06/2025 -
16/06/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008999-10.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDA SILVA CARDOSO SOUZA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL cuja pretensão é que seja declarada a abusividade e consequente nulidade das cláusulas de juros remuneratórios, assim como a condenação da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais.
Contestação apresentada tempestivamente (ID47008608), arguindo as preliminares de conexão e impugnação ao valor da causa.
Pois bem.
DECIDO.
Noto a presença de preliminares suscitadas em contestação pela parte requerida, as quais, pela lógica, deverão ser analisadas aprioristicamente.
Passo a análise: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Alegou a parte requerida que uma vez que a requerente adquiriu um veículo particular se pressupõe de que há capacidade de pagar os encargos destes e, por consequência, há também a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Apesar de tal alegação, o requerido não juntou nos autos em momento algum, prova que demonstre a real situação da autora, a qual possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, REJEITO a IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Alega a parte requerida que a parte autora fundamenta seu pleito revisional em teses já superadas, bem como não realizou o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados juntos à requerida.
Entretanto, conforme é possível de se observar, este juízo indeferiu o pedido de tutela ao requerente, por meio da decisão de ID45559955.
Sabe-se que o depósito dos valores incontroversos é pressuposto apenas para a concessão da antecipação da tutela, e não para a análise da ação revisional do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
O depósito dos valores incontroversos é pressuposto apenas para a concessão da antecipação da tutela, e não para a análise da Ação Revisional de contrato.
Assim, a ausência de tais depósitos não implica no indeferimento da inicial quanto aos pedidos revisionais, dada a distinção entre os pleitos consignatório e revisional, ao teor do art. 330, § 3º, CPC. 2.
Escorreita a sentença que afastou a comissão de permanência, porquanto, conforme cláusula 04 do contrato firmado entre as partes, verifica-se a cumulação desta com outros encargos de inadimplência, o que não é permitido, nos termos das súmulas 30, 294 e 296, todas do STJ, bem como precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
Diante do desprovimento do Apelo, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa é medida que se impõe. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 53176547820208090076 IPORÁ, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Iporá - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Não havendo mais nenhuma questão preliminar a ser analisada e, não sendo caso de extinção do processo, a fase é de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Intimadas as partes para se manifestarem em quais provas pretendem produzir, ambas pleitearam pelo julgamento antecipado da lide, conforme as manifestações de ID’s: 63018154 e 63836491.
Todavia, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Noto que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como pontos controvertidos da demanda: I) Se a taxa de juros pactuada excede de forma abusiva a taxa média de mercado, e se tal circunstância, diante do caso concreto, gerou o desequilíbrio contratual; II) Se há validade na cobrança de tarifas relativas a seguro, avaliação do bem, assistência 24h e outros, bem como sua expressa pactuação e legalidade; III) Se houve o dano moral à requerente e, em havendo, qual seu quantum; IV) Se é devido a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO -
12/06/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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12/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5008999-10.2023.8.08.0014 REQUERENTE: BRENDA SILVA CARDOSO SOUZA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Considerando que o 'arquivamento provisório' decorreu do cumprimento do Ato Normativo TJES 290/2024 e que o processo ainda se encontra em tramitação, retome-se o seu processamento regular.
O requerido OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou tempestivamente contestação de ID 47220686, acompanhada dos documentos comprobatórios.
Posteriormente, a requerente não apresentou réplica à contestação (ID 53172003), apesar de devidamente intimada por meio de intimação eletrônica.
A oportunidade é de providências preliminares e saneamento, contidas no Capítulo IX do Título I, Livro I, Parte Especial, no entanto, visando a economia e a celeridade processual, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para: 1-informarem se têm interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; 2-manifestarem das provas que pretendem efetivamente produzir, observando o que dispõe o art. 369, 370 e 374, todos do CPC; 3-manifestarem o interesse quanto a designação da audiência para autocomposição (art. 139, V do CPC).
Após, venham os autos conclusos.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 11:24
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:24
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2025 02:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:27
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO QUEIROZ PATTUZZO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 17:46
Processo Inspecionado
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28/05/2024 19:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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