TJES - 0028042-62.2017.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0028042-62.2017.8.08.0035 REQUERENTE: ALTAMIRO MACEDO DOMINGOS ADVOGADO: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192 REQUERIDO: IMOBILIARIA RIVIERA LTDA - ME (revel, citado por edital) CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: MEGA SERVICE LTDA (revel, citado pessoalmente) REQUERIDO: ELZAIR ROQUE DA SILVA (revel, citado pessoalmente) REQUERIDO: TANIA REGINA MATUCHACK SILVA CURADORA: IMILIA MATUCHAK ADVOGADOS: CAIO MACHADO COSTA - ES36447, ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE SARAIVA RIBEIRO (revel, citado por edital) CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ERIKA BATISTA BARBOSA SARAIVA (revel, citado por edital) CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, pessoalmente citadas às fls. 116 e 118, as partes Elzair Roque da Silva e Mega Service LTDA - ME deixaram transcorrer o prazo de resposta sem apresentar contestação ao pedido inicial, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Em relação às partes Imobiliária Riviera LTDA – ME, Erika Batista Barbosa Saraiva e Carlos Henrique Saraiva Ribeiro, citados por edital à fl. 135, deixaram transcorrer o prazo de resposta sem a devida manifestação.
Assim, também decreto a sua revelia, registrando que não se aplicarão os efeitos da confissão ficta.
Com base no art. 72 do CPC c/c art. 1º-C, inc.
XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 55/94, a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, na pessoa da ilustre Dra.
Defensora Pública designada para este Juízo.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para a regular manifestação na condição de curadora especial.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
27/02/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:05
Decretada a revelia
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14/10/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ALTAMIRO MACEDO DOMINGOS em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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