TJES - 5005831-63.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005831-63.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS SILVA DE PAULA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO - ES33594 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: DOUGLAS SILVA DE PAULA Endereço: Rua Leopoldina, 57, São Torquato, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-230 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.732, 1 e 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por DOUGLAS SILVA DE PAULA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que em sede de liminar pugna que a requerida seja compelida a restabelecer o acesso da linha (27) 99709-3281 a plataforma, bem como se abstenha de realizar novos bloqueios.
No mérito, alega em síntese que utiliza o WhatsApp para comunicação pessoal e profissional, mas desde o final de 2024 tem sofrido com bloqueios recorrentes, sem justo motivo.
Narra que fez reclamação ao PROCON, sem êxito.
Aduz que a cada bloqueio fica impedido de receber ligações e mensagens por dias causando prejuízos, como a perda de uma entrevista de emprego.
Além disso, ao recuperar a conta, algumas conversas desaparecem.
O último bloqueio ocorreu em 18 de fevereiro de 2025, permanecendo ativo até o momento do ajuizamento da ação.
Requer com a presente ação a confirmação da tutela antecipada, bem como indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
Decisão de ID.
N° 63936708 - Pág. 1 que deferiu a tutela pleiteada.
Petição de ID.
N° 64468081 de reconsideração alegando que o número de Whatsapp em questão está ativo, bem como que o Facebook seria ilegítimo para figurar no polo passivo, pois não tem ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, mas sim a empresa WhatsApp LLC.
Contestação apresentada no ID. n° 70047494, na qual a ré suscitou, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de documento que comprovasse a titularidade da linha telefônica e perda superveniente do objeto.
No mérito, aduziu, em síntese, que o usuário do aplicativo Whastapp quando do cadastro da conta tem acesso aos “Termos de Serviço”.
Afirma que não tem ingerência sobre o ocorrido, mas acredita que pode ter ocorrido o banimento, pois o autor utilizava a conta para fins pessoais e profissional, oportunidade em que deveria utilizar o Whatsapp Business.
Portanto, agiu no exercício regular do direito, não havendo qualquer conduta arbitraria que enseja o dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Petição de ID. n° 70121030 informando o descumprimento da liminar, com captura de telas (ID. 70121040).
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 70135942.
Manifestação da parte autora no ID. n° 70781590.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Antes de adentrar as preliminares faço breve ponderação acerca da liminar: Compulsando os autos incontroverso pelas capturas de telas (ID. 70121040) que a Requerida apesar de ter reativado a linha, tornou a bloqueá-la, sem justo motivo, ou seja de forma arbitrária.
E, sendo assim de rigor a CONFIRMAÇÃO da liminar, no entanto, em relação à execução da multa, entendo que deverá ser realizada em momento oportuno, qual seja em sede de cumprimento de sentença.
Presentes as preliminares passo a apreciação: De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook, pois pertencente ao mesmo grupo econômico da WhatsApp LLC, conforme já reconhecido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
FACEBOOK BRASIL.
LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC.
NO BRASIL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL.
LEGALIDADE.
TERMO INICIAL.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
EXECUÇÃO DA MULTA.
JUÍZO CRIMINAL.
BLOQUEIO BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. (...)"(RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021).” Portanto, a Requerida é legítima para figurar no polo passivo da demanda.
REJEITO, a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Isso porque é incontroverso que a conta era de titularidade da parte Autora, conforme IDs. 70123240.
Por fim, não há que se falar em perda superveniente do pedido, considerando que a parte Autora afirma que houve novos bloqueios de sua conta de Whastapp, conforme capturas de telas (ID. 70121040).
De outro lado, a Requerida afirma que apesar de não ter ingerência sobre os bloqueios deixa consignado que uma das causas poderia ser a utilização da conta pessoal para fins profissionais, sem qualquer evidencia nesse sentido, o que afronta os termos do art.373,II do CPC.
Nesse sentido, entendo como mera conjectura da Requerida, desprovida de qualquer prova de que o Autor teria violado alguma cláusula dos Termos do Serviço, razão pela qual a conduta da demandada se mostra arbitrária e ilegal.
Como consequência, reputa-se configurada a falha na prestação do serviço da ré, uma vez que, embora seja de fato possível o bloqueio de contas que não atendam os termos e diretrizes de uso do aplicativo, no caso em tela não foram prestadas quaisquer informações a respeito.
No tocante aos danos morais, entendo que faz jus a parte Autora.
No caso em apreço é sabido que o WhastApp é meio de comunicação, e, evidente que os sucessivos bloqueios causaram aborrecimento extraordinário na parte Autora.
E, ainda observo o desvio produtivo do Autor, considerando que sua conta somente foi reativa após o ingresso da demanda, ainda que a posteri viesse a ser bloqueada novamente, sem justo motivo, demonstrando o descaso para com o consumidor.
Passo a análise do valor devido.
O objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas punir o causador do abalo moral, bem como prevenir a ocorrência de outras condutas causadoras de danos, para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório.
Atenta aos critérios acima expostos, ou seja, considerando o princípio da razoabilidade e de forma que a quantia arbitrada seja compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido, bem como atenta ao princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro, arbitro a indenização em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar.
Por último, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA a reparação do importe de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021917340771400000056472853 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021917340836300000056474606 3.
Hipo Documento de comprovação 25021917340901000000056474610 4.identidade Documento de Identificação 25021917340977800000056474614 5.comprovante de residência Documento de comprovação 25021917341036200000056474617 6.atendimento PROCON Documento de comprovação 25021917341116700000056474627 7.encaminhamento ao JEC Documento de comprovação 25021917341222500000056474630 8.whatsapp Documento de comprovação 25021917341313000000056474644 último bloqueio bloqueio dia 18-02-2025 Documento de comprovação 25021917341423200000056474646 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022118100853600000056633134 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022517072585900000056809675 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022517072585900000056809675 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022517072585900000056809675 Habilitação nos autos Petição (outras) 25030611192656500000057226099 1 - Manifestação Petição (outras) em PDF 25030611192670900000057226100 Doc. 1 - Procuração 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030611192688300000057228006 Doc. 2 - Ilegitimidade Documento de Identificação 25030611192726200000057228007 Doc. 3 - Termos de Serviço Documento de Identificação 25030611192748200000057228010 Doc. 4 - Política de Business Documento de Identificação 25030611192766800000057228011 Petição (outras) Petição (outras) 25042121392351700000059867101 IMG-20250411-WA0013 Documento de comprovação 25042121392365100000059867102 Despacho Despacho 25052917250567100000062011153 Contestação Contestação 25060214563391400000062190696 2 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060214563420000000062190697 3 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 25060214563445000000062190698 Petição (outras) Petição (outras) 25060312393747300000062256110 Comprovante de bloqueio - Douglas Documento de comprovação 25060312393764700000062256119 Fatura 1 Documento de comprovação 25060312393784000000062256117 Fatura Documento de comprovação 25060312393801200000062256118 Petição (outras) Petição (outras) 25060312453662600000062258259 Fatura 3 Documento de comprovação 25060312453678100000062258261 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060316282779200000062268905 Réplica Réplica 25061123483626200000062850014 Comprovante de bloqueio Documento de comprovação 25061123483648400000062850015 -
21/07/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido de DOUGLAS SILVA DE PAULA - CPF: *71.***.*78-08 (REQUERENTE).
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11/06/2025 23:48
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5005831-63.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS SILVA DE PAULA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO - ES33594 Requerido(s): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.732, 1 e 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de movida por AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movido por DOUGLAS SILVA DE PAULA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, que utiliza o WhatsApp para comunicação pessoal e profissional, mas desde o final de 2024 vem sofrendo bloqueios recorrentes e sem explicação de sua conta.
Apesar de registrar reclamação no PROCON, não obteve êxito.
Cada bloqueio o impede de receber mensagens e ligações por horas ou dias, causando prejuízos, como a perda de uma entrevista de emprego.
Além disso, ao recuperar a conta, algumas conversas desaparecem.
O último bloqueio ocorreu em 18 de fevereiro de 2025, permanecendo ativo até o momento do ajuizamento da ação.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a restabelecer o acesso da linha (27) 99709-3281 a plataforma, bem como se abstenha de realizar novos bloqueios.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”.
Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que seu acesso a plataforma da requerida seja regularizada.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam:capturas de tela (ID 63560377 e 63560379) Quanto à irreversibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, neste ponto não vislumbro tal situação, pois isso a presente decisão não trará prejuízos à ré, o que autoriza a concessão da medida.
Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à empresa requerida que restitua o acesso do autor a plataforma do WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 03/06/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, sendo que o link de audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos em data mais próxima da realização do ato, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021917340771400000056472853 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021917340836300000056474606 3.
Hipo Documento de comprovação 25021917340901000000056474610 4.identidade Documento de Identificação 25021917340977800000056474614 5.comprovante de residência Documento de comprovação 25021917341036200000056474617 6.atendimento PROCON Documento de comprovação 25021917341116700000056474627 7.encaminhamento ao JEC Documento de comprovação 25021917341222500000056474630 8.whatsapp Documento de comprovação 25021917341313000000056474644 último bloqueio bloqueio dia 18-02-2025 Documento de comprovação 25021917341423200000056474646 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022118100853600000056633134 VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
26/02/2025 16:57
Expedição de Citação eletrônica.
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26/02/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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