TJES - 5017686-81.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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22/04/2025 18:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para FERNANDA DE JESUS SANTOS - CPF: *27.***.*81-99 (AGRAVADO) e RAFAELA PIVA GAMBARINI - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (AGRAVANTE).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAELA PIVA GAMBARINI em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:52
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017686-81.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAELA PIVA GAMBARINI AGRAVADO: FERNANDA DE JESUS SANTOS RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MICROEMPRESA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À PRECARIEDADE ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça a pessoas naturais ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos. 2.
De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira por pessoa jurídica não possui presunção de veracidade, incumbindo à parte interessada demonstrar a situação de precariedade econômica. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente da Quarta Turma, equipara o microempreendedor individual (MEI) e o empresário individual (EI) à pessoa física, bastando a declaração de insuficiência financeira para concessão do benefício. 4.
No entanto, no caso concreto, a recorrente apresenta balanço patrimonial do exercício de 2023 com ativos no valor aproximado de quatrocentos mil reais, bem como fluxo de caixa que demonstra significativa movimentação financeira, o que afasta a presunção de insuficiência econômica. 5.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFAELA PIVA GAMBARINI ME contra a r. decisão que, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de FERNANDA DE JESUS SANTOS, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em suma, que não possui condições para arcar com as custas do feito e, apesar de ser microempresa, a prova dos autos atesta sua fragilidade financeira.
Requer, liminarmente o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, com a concessão do benefício de gratuidade.
Em decisão proferida no id. 10913470, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Saliento ser incabível o uso da sustentação oral.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017686-81.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAELA PIVA GAMBARINI AGRAVADO: FERNANDA DE JESUS SANTOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFAELA PIVA GAMBARINI ME contra a r. decisão que, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de FERNANDA DE JESUS SANTOS, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em suma, que não possui condições para arcar com as custas do feito e, apesar de ser microempresa, a prova dos autos atesta sua fragilidade financeira.
Pois bem.
Nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Também estabelece o artigo 99, § 3º do Codex Processual que a alegação de precariedade econômica deduzida por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte interessada comprovar a presença dos requisitos legais para o deferimento do almejado beneplácito.
Entretanto, também vale pontuar que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI) será feita bastando para isso a declaração de insuficiência financeira, ou seja, devem ser equiparadas a pessoa física.
Nada obstante, ainda que entendendo-se a agravante como pessoa física, consoante consignado na própria petição recursal, a recorrente apresenta balanço patrimonial alusivo ao exercício de 2023 no importe de aproximadamente quatrocentos mil reais em ativos.
Outrossim, o fluxo de caixa alusivo ao mesmo período – acostado no id. 10875804 – revela significativa movimentação financeira, o que, de certa maneira, afasta a presunção que milita em favor da parte postulante.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual - de 10.02.2025 a 14.02.2025: Acompanho o voto do E.
Desembargador Relator. -
26/02/2025 17:58
Expedição de acórdão.
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20/02/2025 13:09
Conhecido o recurso de RAFAELA PIVA GAMBARINI - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 13:35
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 09:24
Decorrido prazo de RAFAELA PIVA GAMBARINI em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 18:38
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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