TJES - 5000475-57.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:53
Audiência Una realizada para 11/06/2025 15:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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12/06/2025 13:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 19:31
Juntada de Informações
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03/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000475-57.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA BIANQUI, ROGERIO BRUNELLI REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA BISSOLI DE OLIVEIRA - ES22935, JULIANO SALVADOR FERREIRA - ES33886, PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Ed.
Guizzard Center, salas 401 a 406, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Nome: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, ED VERTICE ENSE, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLAUDIA CRISTINA BIANQUI BRUNELLI e ROGÉRIO BRUNELLI em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e QUALISAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, aduzindo, em síntese, que: A autora Claudia era beneficiária de um plano de saúde da operadora São Bernardo desde 2009, inicialmente vinculado ao seu empregador.
Mesmo mudando de empresa ao longo dos anos, manteve a continuidade do plano, garantindo o aproveitamento das carências.
Em 2015, incluiu seu esposo, Rogério Brunelli, como dependente, e ele cumpriu todas as exigências de carência.
Em novembro de 2024, Rogério abriu uma empresa e contratou um novo plano de saúde pela Qualy Saúde, com a promessa de que todas as carências já cumpridas seriam mantidas.
Essa garantia foi dada verbalmente e por mensagens pela corretora responsável, Sra.
Katyuscia Monteiro da Costa Rangel.
Ao verificar o aplicativo da operadora em 1º de dezembro de 2024, Rogério percebeu que nenhuma carência havia sido aproveitada.
Ao entrar em contato com a vendedora e com as operadoras envolvidas, foi informado que houve um erro no processo: o plano antigo foi cancelado antes da ativação do novo, o que resultou na perda da continuidade das carências.
Tanto a São Bernardo quanto a Qualy Saúde negaram responsabilidade pelo problema, cada uma atribuindo a culpa à outra ou ao próprio consumidor.
Posteriormente, a corretora admitiu que houve uma falha no procedimento adotado pela São Bernardo Samp, que alterou suas regras internas, prejudicando diversos clientes que fizeram a migração de planos.
Diante disso, Claudia necessitou de atendimento médico e teve seu pedido negado, sendo forçada a recorrer ao SUS.
A situação gerou grande transtorno e agravamento de seu estado psicológico, conforme laudo médico anexado aos autos.
Os requerentes tentaram resolver a questão extrajudicialmente, inclusive junto ao PROCON, mas não obtiveram sucesso.
Requerem a concessão de tutela de urgência para imediata manutenção do plano sem a necessidade do cumprimento das carências, garantindo a cobertura integral dos serviços contratados; É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
Os documentos anexados demonstram que a migração de plano ocorreu sob a promessa de manutenção das carências, conforme informações da corretora credenciada pela ré, em ID 63747164.
Houve falha na prestação do serviço ao cancelar antecipadamente o plano anterior, pois no novo contrato reza que o outro seria cancelado com o preenchimento do novo, o que configura evidente violação dos direitos dos consumidores.
A exigência do cumprimento de novas carências impossibilita os autores de usufruírem dos serviços de saúde contratados, colocando em risco sua integridade física e emocional.
A concessão da liminar apenas restabelece o status atual contratual, não causando prejuízo irreversível às rés, que poderão apresentar defesa e, se for o caso, requerer revisão da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A garanta aos autores a cobertura integral do plano de saúde, sem a necessidade do cumprimento de novas carências, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA Data: 11/06/2025 Hora: 15:30 .
Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, acessando para tanto os seguintes dados: As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhas, em número máximo de três, independentemente de intimação, as quais serão ouvidas se não houver solução por acordo.
As partes ficam cientes, ainda, que o não comparecimento do requerente implicará o arquivamento do processo e pagamento de custas do processo, e a ausência da requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos informados na inicial.
INTIME-SE.
CITE-SE o réu, por carta postal, informando-lhe que deverá contestar antes da audiência.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
28/02/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:34
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 18:34
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/02/2025 14:00
Audiência Una redesignada para 11/06/2025 15:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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25/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:03
Audiência Una designada para 30/04/2025 14:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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21/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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