TJES - 5010932-04.2022.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010932-04.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DAS DORES KLEIN INTERESSADO: RONALDO BATISTA DA COSTA Advogados do(a) INTERESSADO: HUDSON RANGEL BELO - ES25738, PATRICK NEGRELLI - ES23743 Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELA ROCHA GAMBARTI - ES35576 SENTENÇA Face a satisfação do débito (ID nº 69369163), JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
CONDENO o Estado do Espirito Santo ao pagamento do valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em favor do(a) I. (Advogado(a) Dativo(a) nomeado(a) ao ID nº 42397344, na forma estipulada pelo Decreto n. 2.821-R, publicado em 10.08.2011.
Expeça-se Alvará em favor da parte exequente, na forma requerida ao ID nº 73219671.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 10:26
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2025 00:57
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES KLEIN em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
5010932-04.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: MARIA DAS DORES KLEIN Endereço: Avenida Castro Alves, 2089, - de 1879 a 2155 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-151 Advogados do(a) INTERESSADO: HUDSON RANGEL BELO - ES25738, PATRICK NEGRELLI - ES23743 REQUERIDO(A): Nome: RONALDO BATISTA DA COSTA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1836, - de 1004 a 1486 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-048 Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELA ROCHA GAMBARTI - ES35576 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Intime-se a parte executada para manifestação acerca do bloqueio (ID nº 69369163), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de levantamento em favor da exequente.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 04:52
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
5010932-04.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: MARIA DAS DORES KLEIN Endereço: Avenida Castro Alves, 2089, - de 1879 a 2155 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-151 Advogados do(a) INTERESSADO: HUDSON RANGEL BELO - ES25738, PATRICK NEGRELLI - ES23743 REQUERIDO(A): Nome: RONALDO BATISTA DA COSTA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1836, - de 1004 a 1486 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-048 Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELA ROCHA GAMBARTI - ES35576 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Intime-se a parte executada para manifestação acerca do bloqueio (ID nº 69369163), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de levantamento em favor da exequente.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES KLEIN em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
5010932-04.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: MARIA DAS DORES KLEIN Endereço: Avenida Castro Alves, 2089, - de 1879 a 2155 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-151 Advogados do(a) INTERESSADO: HUDSON RANGEL BELO - ES25738, PATRICK NEGRELLI - ES23743 REQUERIDO(A): Nome: RONALDO BATISTA DA COSTA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1836, - de 1004 a 1486 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-048 Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELA ROCHA GAMBARTI - ES35576 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Cuida-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que figura como exequente MARIA DAS DORES KLEIN, visando a adoção de providências voltadas à efetivação da tutela jurisdicional exarada em seu favor.
A petição de ID nº 67753366 contém, de forma acumulada, requerimentos de constrição patrimonial e medidas de busca de bens, incluindo a penhora dos direitos aquisitivos do requerido sobre veículo alienado fiduciariamente, bem como a reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD, a realização de pesquisas via INFOJUD e CNIB, e a intimação de instituições financeiras.
A parte exequente informa que o requerido é possuidor de um veículo automotor marca Honda Civic LXR 2.0, placa PPA5553, registrado com alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim.
Alega que, embora já tenha sido determinada a retirada da restrição judicial sobre o referido bem, subsiste a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do executado, conforme reconhecido na decisão de ID nº 63060374, na qual foi expressamente assentado que, embora a propriedade fiduciária inviabilize a penhora do bem em si, não há impedimento legal à constrição dos direitos decorrentes do contrato fiduciário.
No que tange a este ponto, embora verifica-se assistir razão à exequente, a medida não comporta deferimento, sobretudo pela existência de outras restrições impostas ao veículo citado junto a outros Juízos (extrato anexo), o que esbarra no direito de preferência dos demais credores, inclusive do próprio banco VOTORANTIM.
No tocante ao pedido de reiteração de ordens de bloqueio de ativos financeiros pela funcionalidade “teimosinha” do sistema SISBAJUD, este não merece acolhida.
Embora o sistema permita a emissão automática e diária de ordens de bloqueio, tal funcionalidade não é acompanhada de ferramenta que interrompa o procedimento tão logo atingido o valor do débito.
Na prática, cada nova ordem gera protocolo individualizado que exige análise, leitura e juntada aos autos, atividades que, além de sobrecarregar a serventia, tornam o procedimento mais moroso do que a pesquisa simples.
Soma-se a isso o disposto no § 1º do Art. 854 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de promover a liberação de eventuais excessos no prazo de 24 horas.
Essa obrigação torna-se praticamente inexequível diante da multiplicidade de ordens e da ausência de ferramenta de controle automático de valores já bloqueados, o que pode culminar na constrição indevida da integralidade de valores existentes em todas as contas bancárias do devedor, com evidente prejuízo ao princípio da menor onerosidade da execução.
No mais, a pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD mostra-se pertinente e proporcional, sendo medida regularmente adotada nas execuções judiciais como meio de identificação de ativos financeiros e fontes de renda do executado.
Assim, defere-se o pedido de renovação da ordem INFOJUD, a fim de se obter dados fiscais atualizados do requerido.
Diferente sorte não merece o pedido de expedição de ordem ao sistema CNIB.
Não há, nos autos, qualquer indício concreto da existência de bens imóveis em nome do requerido, sendo certo que a tentativa anterior de localização de bens via INFOJUD não logrou êxito em apontar patrimônio imóvel.
Nesse contexto, a utilização do sistema CNIB configura medida desprovida de eficácia prática neste momento, sendo incompatível com os princípios da efetividade e razoabilidade que devem nortear a execução.
Ressalte-se que a simples ausência de êxito em sistemas anteriores, por si só, não legitima o emprego indiscriminado de ferramentas constritivas, devendo tais providências observar critérios objetivos e finalísticos.
Por fim, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é medida de caráter coercitivo, voltada à indução ao pagamento da dívida.
Embora o Art. 782, §3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) autorize o magistrado a determinar tal providência mediante requerimento da parte exequente, o próprio ordenamento jurídico prevê outras formas de proteção ao credor, não sendo essa uma imposição automática.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve-se priorizar a observância dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando que a parte exequente pode promover a negativação do executado de forma extrajudicial, diretamente junto aos órgãos de proteção ao crédito (como Serasa e SPC), mediante a apresentação de certidão de crédito, a intervenção judicial se mostra desnecessária.
ISTO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado ao ID nº 67753366, tão somente para DETERMINAR a pesquisa patrimonial via sistema SISBAJUD (simples) e INFOJUD, cujos extratos deverão ser juntados aos autos.
Com a juntada das cópias das declarações de renda, deverá o(a) Servidor(a) da Secretaria responsável apor uma etiqueta identificativa com a advertência de que o feito tramitará, doravante, em segredo de justiça, com acesso restrito às partes e seus advogados devidamente habilitados.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB, penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo informado, bem como inclusão do nome do executado nos Órgãos de Proteção ao Crédito, pelas razões já expostas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010932-04.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: MARIA DAS DORES KLEIN REQUERIDO: INTERESSADO: RONALDO BATISTA DA COSTA Advogado do(a) Advogados do(a) INTERESSADO: HUDSON RANGEL BELO - ES25738, PATRICK NEGRELLI - ES23743 Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELA ROCHA GAMBARTI - ES35576 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 63060374.
LINHARES-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
28/02/2025 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS DORES KLEIN - CPF: *96.***.*78-20 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:52
Expedição de intimação - diário.
-
02/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 05:49
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:09
Expedição de intimação - diário.
-
15/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 15:18
Processo Inspecionado
-
14/04/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:14
Juntada de Requerimento
-
28/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES KLEIN em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:23
Expedição de intimação - diário.
-
04/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:50
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:12
Expedição de intimação - diário.
-
06/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/08/2023 16:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/08/2023 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
02/08/2023 01:42
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DA COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/07/2023 09:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/06/2023 14:39
Transitado em Julgado em 28/06/2023 para MARIA DAS DORES KLEIN - CPF: *96.***.*78-20 (REQUERENTE) e RONALDO BATISTA DA COSTA - CPF: *74.***.*40-30 (REQUERIDO).
-
29/06/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES KLEIN em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:20
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:53
Expedição de intimação - diário.
-
06/06/2023 15:24
Processo Inspecionado
-
06/06/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS DORES KLEIN - CPF: *96.***.*78-20 (REQUERENTE).
-
29/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 19:55
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2023.
-
27/03/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:56
Expedição de intimação - diário.
-
07/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 04:19
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:50
Expedição de Mandado - citação.
-
22/11/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/10/2022 09:02
Expedição de intimação - diário.
-
31/10/2022 09:02
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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