TJES - 5038570-30.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para EPITACIO VINICIUS PAINEIROS SANTOS SOUZA - CPF: *56.***.*08-03 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.30
-
12/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038570-30.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Epitácio Vinícius Paineiros Santos Souza, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 29.449,76 (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos).
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 47871925, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 55121001).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela procedência dos pedidos (id 41791443). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 29.449,76 (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) em favor de Epitácio Vinícius Paineiros Santos Souza, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
07/03/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 23:46
Julgado procedente o pedido de EPITACIO VINICIUS PAINEIROS SANTOS SOUZA - CPF: *56.***.*08-03 (REQUERENTE).
-
01/12/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
05/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2024 19:03
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 16:34
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
11/01/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 21:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023968-34.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gideon Santos Rocha
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:10
Processo nº 5018722-14.2024.8.08.0048
Marcio Eduardo Ribeiro
M.s. Ribeiro - ME
Advogado: Israel Verly Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 15:47
Processo nº 5007404-72.2025.8.08.0024
Geraldo Fiorote
Acosta Clube de Beneficios e Assistencia...
Advogado: Handerson Loureiro Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 10:44
Processo nº 5016283-98.2022.8.08.0048
Banco do Estado do Espirito Santo
Serra Coleta de Entulho e Construcao Civ...
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2022 13:29
Processo nº 5013602-44.2024.8.08.0030
Jemima Costa Matos de Oliveira
Municipio de Sooretama
Advogado: Alcidia Pereira de Paula Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 12:43