TJES - 5007404-72.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para ACOSTA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e GERALDO FIOROTE - CPF: *38.***.*91-15 (REQUERENTE).
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5007404-72.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO FIOROTE REQUERIDO: ACOSTA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 SENTENÇA GERALDO FIOROTE ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do ACOSTA CLUBE DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA MÚTUA, ambos qualificados.
Peça portal e respectivos documentos conforme ID 64092144.
Despacho ID 64217705, que oportunizou ao autor comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade de justiça ou comprovar o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em petição ID 65740469, a parte requerente pugnou pela desistência da demanda.
Inicialmente, convém pontuar que o pedido de desistência da parte autora não influi na necessária apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Considerando não terem sido juntados documentos que evidenciem a hipossuficiência da parte requerente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Em atenção ao pedido de desistência, considerando o claro desinteresse da parte no prosseguimento da ação, não se justifica a prévia intimação para recolhimento das custas iniciais visando à posterior homologação da desistência, devendo, desde já, ser cancelada a distribuição, o que, inclusive, representará um ônus menor à parte requerente.
Assim, considerando que o art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”, DETERMINO o cancelamento da distribuição, sendo necessário registrar que, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n. 9.974/2013, há custas decorrentes do cancelamento da distribuição.
AO CARTÓRIO: 1) DÊ-SE ciência à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 2) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
29/05/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 16:25
Julgado procedente o pedido de GERALDO FIOROTE - CPF: *38.***.*91-15 (REQUERENTE).
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25/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de desistência da ação
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12/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5007404-72.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO FIOROTE REQUERIDO: ACOSTA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA DESPACHO 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
07/03/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 13:26
Processo Inspecionado
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06/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 23:35
Conclusos para despacho
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27/02/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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