TJES - 0001746-65.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 21:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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11/06/2025 21:20
Realizado Cálculo de Multa Penal THAYSA SANTANA LEMOS - CPF: *97.***.*61-97 (REU)
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04/06/2025 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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04/06/2025 15:49
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de THAYSA SANTANA LEMOS em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:42
Juntada de Ofício
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07/05/2025 13:08
Juntada de Ofício
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07/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 PROCESSO Nº 0001746-65.2023.8.08.0011 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: THAYSA SANTANA LEMOS CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARCELA SALES MENDITH - ES20471, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0001746-65.2023.8.08.0011, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação na audiência realizada no dia 29/10/2024, às 14:15 horas, na qual foi nomeada como defensora dativa e respondeu à acusação; Certifico ainda que a parte AUTORA DO FATO: THAYSA SANTANA LEMOS é s.m.j. hipossuficiente e no processo penal em referência não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 06/05/2025 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
06/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:46
Transitado em Julgado em 14/02/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AUTORIDADE).
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05/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:02
Decorrido prazo de THAYSA SANTANA LEMOS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:42
Decorrido prazo de THAYSA SANTANA LEMOS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de THAYSA SANTANA LEMOS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 00:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:21
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0001746-65.2023.8.08.0011 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: THAYSA SANTANA LEMOS Advogados do(a) AUTOR DO FATO: MARCELA SALES MENDITH - ES20471, SARA PIO DOS SANTOS - ES32591 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Thaysa Santana Lemos, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 330, do Código Penal.
Denúncia recebida em 29 de outubro de 2024.
Por ocasião da instrução processual, foi tomado o depoimento de uma testemunha e decretada a revelia da acusada.
Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual a condenação da acusada pelo crime descrito na denúncia.
A defesa apresentou alegações finais pleiteou a absolvição da ré e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal.
Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal.
Narra a denúncia que “nos dias 29 de março, 10 de abril e 16 de maio de 2023, na 7º Delegacia Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES, situada na Rua Carlos Marão, Bairro BNH, nesta cidade, a denuncianda desobedeceu à ordens legais de funcionário público.” A existência do crime restou demonstrada pelo termo circunstanciado que consta dos autos e pelo depoimento da testemunha, que demonstram que a acusada, apesar de intimada devidamente por três vezes ao comparecimento à Delegacia, não compareceu e nem justificou suas ausências, incorrendo então na prática do crime de desobediência.
Cumpre dizer que a ordem partiu de profissional legalmente investido nesta função, já que o art. 13 da lei municipal nº 7.227/2015, estabelece que “Tem competência para autuar, através da presente Lei, o Auditor Fiscal de Posturas vinculado à Administração Direta Municipal e devidamente aprovado em concurso público, em pleno exercício de suas atribuições e com funções estabelecidas pela estrutura administrativa deste Município.
Parágrafo único.
Incluem-se na respectiva competência, os atuais auditores fiscais de posturas com vínculo celetista.” Com relação a autoria delitiva, vislumbro que foi devidamente demonstrada por intermédio dos elementos anteriormente citados e da prova oral produzida em juízo.
Assim, demonstrada a existência do crime e sua autoria e não havendo nenhuma causa que exclua o crime ou isente a ré de pena, a condenação passa a ser de rigor.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de submeter a ré Thaysa Santana Lemos às sanções do artigo 330, do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP em relação a conduta, verifico que a culpabilidade, entendida como grau de reprovação de sua conduta, deve ser considerada normal; não há registro de maus antecedentes; o motivo do crime não pode ser valorado negativamente; as consequências e as circunstâncias do crime são próprias do tipo penal; não há que se cogitar do comportamento da vítima, por se tratar de crime vago.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausentes atenuantes ou agravantes, torno definitiva a pena-base fixada à míngua de outra causa modificadora.
Em atenção a situação econômica do réu, fica o dia multa fixado no valor de 1/30 do salário-mínimo.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, do Código Penal Brasileiro, converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo (artigo 44, § 2°, do Código Penal), que terá a destinação definida em audiência admonitória.
Assim, fica o réu Thaysa Santana Lemos condenado como incurso no delito tipificado no artigo 330 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, que ora substituo por uma restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Sem custas processuais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Determino a intimação pessoal da acusada, da Defensora Dativa e do Representante do Ministério Público.
Para os fins previstos no Decreto n° 2821-R, de 10 de agosto de 2011, e as alterações feitas no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em favor da Drª.
Marcela Sales Mendith, Nº OAB/ES 20.471, nomeada Defensora Dativa em ID 53624448, a título de honorários advocatícios.
Dê-se ciência à nobre advogada.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cumprimento das seguintes diligências: lançar o nome do réu no livro rol dos culpados; expedir guia de execução; oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para calcular as custas processuais, intimando-se, após, o apenado para pagamento; e por fim, arquivar o presente feito, dando-se baixa.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:13
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
19/12/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/10/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
30/10/2024 11:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 01:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 17:36
Expedição de Mandado - citação.
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18/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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10/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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