TJES - 5012310-67.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para Cartão Carrefour Gold e Mastercard - CNPJ: 45.***.***/0846-95 (REQUERIDO), LAUDICEA DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*63-81 (REQUERENTE), VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REQUERIDO) e VIA VAREJO S/A - CNPJ:
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LAUDICEA DA SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Cartão Carrefour Gold e Mastercard em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012310-67.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDICEA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, VIA VAREJO S/A, CARTÃO CARREFOUR GOLD E MASTERCARD Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS SANTOS OLYMPIO - ES26298 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES - RJ124386 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, LUIZ AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES - RJ124386 DECISÃO Sentença extintiva da execução - ID 61239105; Embargos de Declaração - ID 61864594; Autos conclusos.
Trata-se, pois, de Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO VIA S/A) em face da sentença prolatada no id 61239105, que julgou extinta a execução.
Narra a embargante que a sentença em comento está composta de vício, precisamente, omissão.
Pois, no comando sentencial, não foi considerado o pagamento em duplicidade, conforme id’s 54854969 e 54801019.
Pois bem.
Ao que se infere dos autos, vislumbro assistir razão à parte embargante, eis que constatada a omissão quanto ao pagamento realizado em sua integralidade, pelas executadas Grupo Casas Bahia S.A. (Atual Denominação Via S/A) (id 54801019) e Cartão Carrefour Gold e Mastercard (id 54854971).
Por se tratar a atualização do débito, de um cálculo de simples elaboração, procedi o cálculo considerando a data do arbitramento, em 12-10-2024 (id 48839046), até a data final, com a apresentação do comprovante de pagamento em 18/11/2024 (id 54854971), conforme minuta que segue.
Assim, foi apurado o débito atualizado no total de R$ 3.054,52 (três mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) Sem mais delongas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e passo a retificar o dispositivo do comando sentencial nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará/transferência, em favor da exequente, referente a quantia de R$1.527,26 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), correspondente ao depósito de id 54854971, observando-se os devidos poderes, APÓS, EXPEÇA-SE o alvará/transferência, em favor da executada Carrefour, referente ao saldo remanescente, observando-se os devidos poderes.
EXPEÇA-SE alvará/transferência, em favor da exequente, referente a quantia de R$1.527,26 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), correspondente ao depósito de id 54801019, observando-se os devidos poderes, APÓS, EXPEÇA-SE o alvará/transferência, em favor da executada Grupo Casas Bahia S.A. (Atual Denominação Via S/A), referente ao saldo remanescente, observando-se os devidos poderes.
Levantadas as quantias, arquive-se os autos.
Diligencie-se.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 18:22
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de THAIS SANTOS OLYMPIO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:20
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 13:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 15:15
Julgado procedente o pedido de LAUDICEA DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*63-81 (REQUERENTE).
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18/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/07/2024 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar a LAUDICEA DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*63-81 (REQUERENTE).
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06/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
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05/05/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
-
03/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a LAUDICEA DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*63-81 (REQUERENTE)
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30/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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