TJES - 5006560-12.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006560-12.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIA LUCIA ZOCATELLI DOS ANJOS REQUERIDO: REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA ALICE SANTOS SILVA - ES35746 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora/requerida na pessoa de seu advogado(a) constituído(a) nos autos para que recolha no prazo de 10 (dez) dias as custas finas/remanescentes, no valor constante da guia expedida pela Contadoria do Juízo (documento já juntado aos autos), sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
A guia de custas pode ser acessada através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje Código de Normas da CGJ/TJES - Art. 296, II - “as custas remanescentes, complementares e finais deverão ser recolhidas em até 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação do advogado da parte, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, independentemente de determinação do juiz;” LINHARES/ES, 17/07/2025 -
17/07/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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17/06/2025 15:43
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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13/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para JANIA LUCIA ZOCATELLI DOS ANJOS - CPF: *31.***.*11-31 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JANIA LUCIA ZOCATELLI DOS ANJOS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006560-12.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIA LUCIA ZOCATELLI DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANA ALICE SANTOS SILVA - ES35746 REQUERIDO: REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JANIA LUCIA ZOCATELLI DOS ANJOS devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação de nulidade de negócio jurídico em face de REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA objetivando a rescisão contratual, o ressarcimento dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que firmou um contrato de participação em grupo de consórcio com a empresa ré na data do dia 05/05/22, por intermédio da empresa representante comercial denominada (nome fantasia) VIDHACRED Consórcios, (nome empresarial) REIS INTERMEDIAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA e Otimiza Administradora de Consórcio Eireli; b) que contratou uma carta de créditos no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil) pois já tinha em conta particular um valor de R$ 69.000,00 (juntado com bastante suor) que seria para comprar uma casa no valor de R$ 160.000,00(sento e sessenta mil) que seriam amortizados num prazo de 180 meses, com mensalidades no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta); c) que no momento da negociação dos valores do presente contrato, o vendedor fez alguns cálculos e mostrou na planilha e lhe garantiu que fizesse o pagamento do valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil), este valor seria o suficiente para liberar a carta de crédito; d) que assinou o contrato de adesão no dia 05/05/2022, recebendo o boleto e efetivando o seu pagamento na data do dia 05/05/2022 no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil) que foi feito o pagamento para o banco Otimiza; e) que após a assinatura do contrato a autora percebeu que o devido contrato havia valores exorbitantes não convencionados, no contrato havia uma carta de crédito de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e parcelas de R$ 3.495,00 (três mil quatrocentos e noventa e cinco reais); f) que no dia 09/05/2022 (dentro do prazo legal) a requente foi até a VIDHACRED CONSÓRCIOS para solicitar o cancelamento/desistência; g) que não recebeu o estorno de valor algum; h) que faz jus ao recebimento dos valores já pagos e indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência em ID 19143915.
Contestação da ré alegando em síntese quanto aos fatos: a) que inexiste vício na contratação; b) que a autora sabia que se tratava de um consórcio e tinha total ciência do valor acordado na carta de crédito, tão pouco fora prometido prazo para contemplação; c) que no contrato tem uma declaração de ciência com uma informação em destaque que afirmava “estou adquirindo uma cota de consórcio não contemplada”; d) que inexiste danos morais; e) que não é possível inverter o ônus da prova; f) que não houve promessa de contemplação antecipada; g) que não houve ato ilícito por parte da ré.
Com a contestação vieram procuração e documentos.
Réplica em ID 55325229, rebatendo as teses contidas em contestação. É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito da parte autora em rescindir o contrato de consórcio firmado com a parte ré, bem como a restituição imediata dos valores pagos, com juros e correção monetária, e a condenação por danos morais.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes (contrato de consórcio); b) ter a parte autora, na condição de consumidor, o direito potestativo à resilição unilateral do contrato; c) que o contrato firmado entre as partes não prevê a contemplação imediata da parte autora; d) que o valor definido das parcelas foi de R$ 650,00; e) que o valor do crédito que consta na proposta de participação em grupo de consórcio era R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com parcelas de R$ 3.495,00 (três mil e quatrocentos e noventa e cinco); f) que a renda mensal da autora era em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Inicialmente, registro que não desconheço a natureza do contrato de consórcio, que, por se tratar de um instrumento plurilateral, cria diversos vínculos obrigacionais, devendo a relação entre o grupo e o consorciado individualmente considerado obedecer ao disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 11.795/08, prevalecendo, primordialmente, o interesse da coletividade.
Lado outro, a aplicação de tal regra deve se dar com ressalvas, mormente quando há flagrante violação dos direitos dos consorciados, quando individualmente considerados. É nesta ordem de ideais que destaco a necessidade de aplicação da Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe, em seus artigos 22, §2º, 23 e 27, §2º, acerca do procedimento de restituição dos valores pagos ao consorciado excluído antedo término do grupo.
Em primeiro plano, tenho que a parte autora pugna pela nulidade do negócio jurídico e a rescisão contratual em razão do vício de consentimento apresentado, com a consequente devolução dos valores pagos pela autora com juros e correção monetária.
A ré sustenta sua tese contestatória tendo como base a afirmação de que nunca houve a promessa de contemplação antecipada ou cotas contempladas.
De fato, todos os elementos probatórios trazidos pela ré sustentam sua linha argumentativa, vez que o contrato confirma a ciência da contratante acerca da não comercialização de cotas contempladas ou com promessa de contemplação, como se vê em ID. 15306835.
Todavia, em momento nenhum a parte autora sustentou seu pleito com base em suposta promessa de contemplação.
Esta afirma que foi vítima de golpe, vez que firmou parcelas para quitação do valor restante do consórcio no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mas recebeu em seu e-mail boletos para quitação no valor de R$ 3.495,00 (três mil e quatrocentos e noventa e cinco).
Tal tese em momento nenhum é contraposta pelas rés.
Não houve impugnação do valor de parcela informado pela parte autora, o que permite a presunção de que este é valor incontroverso, ou seja, as parcelas mensais acordadas foram fixadas em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Outrossim, não há no contrato firmado pelas partes (ID 15306835) a estipulação do valor da parcela, o que, de certo, viola a determinação de publicidade clara e precisa constante no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, tenho que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar o vício de consentimento existente na contratação e, consequentemente, a falha na prestação dos serviços das rés ao usar de falsas informações para convencer a cliente a adquirir o produto.
Assim, o vício de consentimento possibilita à parte autora a anulação do negócio jurídico.
Nesse sentido, assim entende o Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CLIENTE QUE PRETENDIA CRÉDITO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR PERTINENTE.
Incide em vício de consentimento, dando causa à anulação do negócio jurídico, porque firmado com dolo, sem as informações adequadas e claras, além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto, sabendo que não correspondia a sua necessidade, e mediante falsas promessas.
Não se trata de desistência ou exclusão de grupo de consórcio que justifique a retenção de taxa de administração, do seguro de vida e da multa por quebra de contrato, mas de nulidade do contrato, devendo as partes retornarem ao "status quo ante", nos termos do art. 182, do CC.
No que se refere ao dano moral, à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.16.011625-2/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019) (sem grifos no original) Ademais, como se vê no julgado acima, o caso em tela não se afigura como desistência ou exclusão de grupo de consórcio, o que justificaria a retenção das taxas pertinentes ao contrato, bem como a restituição não imediata do valor investido em caso de desistência ao grupo de consórcio, ocorrendo até 30 dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano.
Do contrário, a situação em apreço retrata o vício de consentimento por parte do consumidor, ante a presença de dolo na contratação do produto/serviço, o que viola seu direito básico previsto no inciso III, do art. 6º, do CDC.
Desta forma, a rescisão do contrato gera a obrigação da parte ré em devolver imediatamente as quantias pagas.
Por fim, considerando que o vício de consentimento deu causa à anulação da cláusula contratual do negócio jurídico, não tratando-se o caso em tela de desistência que justifique o pagamento da taxa de administração ou cláusula penal, mas sim nulidade do contrato mediante falsas promessas e falha no dever de informação, entendo que o pagamento dos encargos mencionados é indevido, devendo as partes retornarem ao "status quo ante", nos termos do artigo 182, do Código Civil.
II.I – DO DANO MORAL O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente, havendo de se considerar: a) que a autora perdeu a chance de adquirir a casa dos sonhos e que estava na iminência de ser vendida para outra pessoa; b) que a autora realizou a aquisição do consórcio com vistas a adquirir sua casa própria e sair do aluguel.
Em vista disso, nota-se que houve falha na prestação dos serviços das rés, visto que é clara a falha na prestação do serviço em relação à definição do valor das parcelas.
Assim, diante da constatação do dever de indenizar e diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a autora, na forma em que acima especificado, sofreu as consequências da ação da parte ré.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem.
Portanto, arbitra-se o valor atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano.
Nessa ordem de considerações, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe no presente caso.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto dessa lide; b) DETERMINAR a devolução imediata dos valores pagos pela parte autora, sem dedução de quaisquer taxas ou cláusula penal, valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do vencimento, devendo incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. c) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar a título de danos morais o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do vencimento, a qual correrá com a dedução do IPCA até o início da correção monetária, a partir de quando a SELIC passará a incidir integralmente.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.
R.
I.
C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JANIA LUCIA ZOCATELLI DOS ANJOS Endereço: Rua Presidente Hermes da Fonseca, 188, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-300 Nome: REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3859 ou 1058, - de 3379 a 3699 - lado ímpar, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-045 -
29/04/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 05:52
Julgado procedente o pedido de JANIA LUCIA ZOCATELLI DOS ANJOS - CPF: *31.***.*11-31 (REQUERENTE).
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16/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JANIA LUCIA ZOCATELLI DOS ANJOS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006560-12.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIA LUCIA ZOCATELLI DOS ANJOS REQUERIDO: REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA ALICE SANTOS SILVA - ES35746 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto a(os) mandado(s) negativo(s) do(s) requerido(s) REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA, no prazo legal.
LINHARES/ES, 04/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
04/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 00:35
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:00
Expedição de Mandado - intimação.
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28/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 05:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:01
Juntada de Petição de habilitações
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21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JANIA LUCIA ZOCATELLI DOS ANJOS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2023 16:23
Expedição de carta postal - intimação.
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02/10/2023 05:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 06:51
Conclusos para decisão
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15/06/2023 07:39
Decorrido prazo de JANIA LUCIA ZOCATELLI DOS ANJOS em 14/06/2023 23:59.
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28/05/2023 19:32
Decorrido prazo de REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA em 26/04/2023 23:59.
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24/05/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 19:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/03/2023 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/03/2023 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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02/03/2023 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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02/03/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 07:11
Decisão proferida
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07/11/2022 07:11
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 11:30
Juntada de Petição de habilitações
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31/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:24
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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29/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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