TJES - 5000903-81.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000903-81.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANE RAMOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELA PEREIRA PEDROSA - RJ205304, RODRIGO NUNES RODRIGUES - RJ181068 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359 -SENTENÇA- Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por SILVANE RAMOS DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S.A todos qualificados em peça vestibular.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, alegou que recebe benefício do INSS devido ao seu tratamento oncológico, todavia, identificou a existência de descontos indevidos em seus rendimentos mensais.
Nesse sentido, relatou que os descontos, no valor de R$ 423,50 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), referem-se à um empréstimo consignado com o BANCO SANTANDER S/A, ora requerido, com início em setembro de 2024 e referente ao contrato nº 192247226.
Entretanto, afirmou que não solicitou nem contratou o referido empréstimo.
Ressaltou que essa ausência de autorização para a operação financeira justifica a alegação de que os descontos realizados são indevidos, e que resta claro que foi vítima de fraude e má fé por parte do requerido.
Diante desse contexto, liminarmente, requereu que seja determinada a suspensão do desconto de R$423,50 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 192247226”.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para: i) declarar inexistente o negócio jurídico; ii) condenar a requerida a pagar a quantia em dobro do indébito, perfazendo a quantia de R$ R$ 1.694,00 (mil e seiscentos e noventa e quatro reais); iii) seja a parte requerida condenada à pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da autora.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 52883428 ao ID. 52911104, dos quais sobressai o Extrato do INSS da parte autora em ID nº 52911104, o qual comprova a realização do desconto no benefício.
Decisão de ID n°53377500, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o demandado se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente ao contrato nº 192247226, bem como deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede de contestação de ID n°54279958, a requerida arguiu preliminarmente o indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extrato bancário do período discutido, o que inviabilizaria a comprovação mínima dos fatos alegados pela autora.
Alega a irregularidade na representação, alegando que a advogada da autora não possui OAB suplementar no Espírito Santo, o que é exigido para advogados que atuam em mais de cinco causas anuais em estado diverso de sua inscrição principal, conforme dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Neste sentido, postula pela suspensão do processo e prazo para regularização.
Ademais, sustenta carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não comprovou ter buscado solucionar o conflito extrajudicialmente através dos canais de atendimento do banco, o que, para o réu, caracteriza falta de interesse de agir.
Impugna também a gratuidade de justiça concedida à autora, afirmando que a quantia disponibilizada na conta da autora e a pretensão de não pagamento das parcelas do empréstimo são incompatíveis com a alegada hipossuficiência, não havendo comprovação mínima da mesma.
Por fim, o banco pleiteia o indeferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos, argumentando que não há probabilidade do direito ou perigo de dano, e que a medida pode ser irreversível, além de o desconto não ferir o caráter alimentar do benefício.
No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo, mesmo sem via física com assinatura de próprio punho, por ter sido realizada eletronicamente através de sua plataforma, que utiliza algoritmos avançados de reconhecimento facial e prevenção de fraudes.
Menciona que os métodos de identificação biométrica são mais seguros que a assinatura tradicional.
Aduz que a autora alega desconhecer a transação, mas assinou o contrato digital, recebeu os valores e os usufruiu.
Ressalta ainda, que acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, bem como o histórico de ações, os quais demonstram a contratação, incluindo validação via selfie e aceitação de termos.
Destarte, argumenta a inexistência de má-fé que justifique a devolução em dobro, uma vez que a contratação pela parte autora foi comprovada.
Ressalta não ser caso de danos morais indenizáveis, pois não houve falha na prestação de serviço ou ato ilícito.
Ademais, aponta que o pedido de dano moral é genérico e não descreve as consequências sofridas ou quantifica o valor, o que torna a petição inicial inepta.
O banco destaca que a parte autora teve o proveito econômico do valor depositado e não o restituiu, caracterizando má-fé e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Em caso de declaração de inexistência da contratação, pleiteia pela devolução dos valores disponibilizados, devidamente corrigidos, sob pena de enriquecimento indevido da autora.
Certidão de ID n°54285861, informando a intimação da autora por meio de sua patrona.
Em posterior manifestação de ID n°54945132, a requerida informa que inconformada com a r. decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, interpôs Agravo de Instrumento, em cumprimento ao Art. 1018 do Código de Processo Civil, bem como acostou aos autos o comprovante de protocolo em ID n°54945133.
Sobreleva notar, que sobreveio aos autos petição subscrita pela advogada da autora, noticiando a renúncia, que seguiu acompanhada do comprovante de notificação de ID n°55025655.
Nestes termos, despacho de ID n°62645546 suspendeu o processo, e determinou a intimação da requerida para regularização de sua capacidade postulatória, tudo no prazo de 10 (dez) dias, informando quanto à possibilidade de prosseguir com o feito sem assistência de patrono, eis que tramita no Juizado Especial Cível e o valor da causa não supera vinte salários-mínimos.
Ato contínuo, observa-se a habilitação do novo patrono da autora, o Dr.
Rodrigo Nunes Rodrigues OAB-RJ 181.068, com a devida juntada da procuração, vide ID n°66625314, contudo, embora devidamente intimada pela sua antiga patrona para se manifestar acerca da contestação, a parte autora permaneceu inerte, deixando de impugnar os argumentos trazidos pela requerida.
Sobreveio manifestação do requerido em ID n°69504726, no qual requereu que as intimações de todos os atos e termos do processo seja feita única e exclusivamente em nome dos advogados: DR.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP nº 221.386, OAB/PA 14559-A, OAB/MG 107399, OAB/PB 221386-A, OAB/PE 1189-A, OAB/RJ 164385, OAB/RN 710-A, OAB/DF 39748, OAB/ES 27337, OAB/GO 44839, OAB/MT 21697/A, OAB/MS 21924-A, OAB/PR 105250, OAB/PI 12391 e OAB/BA 47532, DR.
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/ SP 188.483, DRA.
PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS OAB/SP 319.359, DRA.
VIVIANE DOS REIS FERREIRA OAB/SP 464.767, DR.
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR OAB/SP 390.779, DR.
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO OAB/PR 28.180-A, DR.
TIAGO VICTOR MOTA OAB/SP 380.725, sob pena de nulidade.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
DA MOTIVAÇÃO DA CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante Cédula de Crédito Bancário e resumo de movimentações da conta corrente da requerida apresentados em sede de contestação, vide ID n°54279960, a qual, intimada, restou silente, não os impugnando.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Mercê de tais breves apontamentos, conclui-se que se revela prescindível a produção de outras provas, uma vez que o deslinde da ação resolve-se pela documentação aos autos entranhadas e, repita-se, não impugnada oportunamente pela requerente.
Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida, em sua peça de resistência, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não colacionou documentos necessários para a propositura da ação, uma vez que não acostou o extrato bancário do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível, não sendo incompatíveis entre si, visto que a autora pretende a suspensão do desconto referente ao contrato de empréstimo consignado n°192247226.
Portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Arguiu a ré a falta de interesse de agir, diante de não ter a autora formulado prévio requerimento administrativo, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. É que restou claro o interesse processual da parte autora no manejo da presente ação, sobretudo diante da indicação de desconhecimento quanto ao contrato objeto desta ação, ao passo que, o requerido discordou de todos os termos autorais em sua contestação.
Destarte, a presença do interesse de agir se extrai da inequívoca defesa de mérito contido na contestação ofertada nestes autos, em que a requerida noticia a existência do contrato indicado nos autos, enquanto a requerente nega tê-lo implementado, portanto, é questão a ser deslindada no mérito, não podendo ser objeto de reconhecimento neste momento embrionário.
Além disso, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, a ausência de pedido pela via administrativa, em regra, não obsta a que a pretensão seja exercida judicialmente.
Nesse sentido, confirma-se a orientação do e.
Tribunal deste Estado: “É prescindível o prévio requerimento administrativo, mesmo quando a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, quando há apresentação de contestação de mérito, o que configura superveniente interesse de agir autoral”. (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*50-20, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 25/05/2018)”.
Portanto, com base no exposto, inacolho a preliminar.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuária dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tocante à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte Estadual, a inversão do ônus da prova em relação consumerista não dispensa a demonstração de elementos mínimos de prova pelo consumidor a fim de ver acolhida a pretensão inicial. 2) Nesse sentido, ausentes elementos probatórios mínimos a subsidiar a tese alegada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido autoral. 3) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 19 de julho de 2016. (TJ-ES - APL: 00070330420088080021, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/07/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2016). (Negritei).
Contudo, a despeito da conclusão alhures, esta não implica procedência inexorável do pedido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER VÍCIO EM VEÍCULO AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AMPARAR A PRETENSÃO AUTORAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados.
Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual, cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15 (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021). 2.
Também nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Na hipótese dos autos, não há lastro probatório mínimo a evidenciar que houve vício no veículo da autora e que as demandadas não prestaram a devida assistência, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024140244658, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/08/2021, Data da Publicação no Diário: 03/09/2021)". (Negritei) Mercê de tais alinhamentos, passo à análise dos autos.
DO JULGAMENTO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, não havendo mais preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada.
Sobreleva notar que a autora nega ter solicitado, tampouco contratado o empréstimo consignado nº192247226, alegando que desconhece a operação.
Contudo, tais alegações não foram acompanhadas de prova robusta capaz de infirmar os elementos apresentados pela instituição financeira.
O banco requerido, por sua vez, comprovou não apenas a validade da contratação, mas também que a autora percorreu todas as etapas da trilha digital exigida para a formalização do contrato.
Demonstrou que o empréstimo foi celebrado em 02 de agosto de 2024, com depósito da quantia de R$ 18.143,55 (dezoito mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) em conta bancária de titularidade da autora em 09 de agosto de 2024.
A contratação foi feita por meio eletrônico, com apresentação de documentos pessoais, envio de selfie em tempo real, coleta de biometria facial, uso de geolocalização e assinatura digital certificada, observando protocolos de segurança.
A documentação apresentada demonstra que a autora seguiu a trilha digital desde a inserção dos dados pessoais até a conclusão do contrato, não havendo qualquer elemento que indique vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço.
Senão vejamos: Em tais situações é a orientação deste Eg.
Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
TRILHA DIGITAL EVIDENCIANDO A VONTADE DO CONSUMIDOR.
AUTENTICIDADE COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c repetição de indébito", declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento do dobro dos valores descontados, além de danos morais no montante de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, diante da alegação de inexistência do negócio jurídico; (ii) apurar a existência de ato ilícito que justifique a restituição em dobro e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a autenticidade da contratação por meio de trilha digital, com apresentação de relatório detalhado contendo: fotografia "selfie" da autora, geolocalização correspondente ao endereço indicado pela consumidora, dados de IP, data e horário da manifestação de consentimento e assinatura digital certificada. 4 - Ficou comprovado que os valores referentes à operação de crédito foram depositados em conta bancária de titularidade da autora, não havendo demonstração de extravio de documentos ou uso indevido de seus dados, tampouco registro de boletim de ocorrência que corroborasse a alegação de fraude. 5 - Não configurado ato ilícito que tenha gerado dano moral à autora, uma vez que a contratação foi regular e os descontos realizados encontram-se vinculados ao negócio jurídico validamente celebrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 - Recurso provido.
Tese de julgamento: A regularidade de contrato eletrônico pode ser atestada por meio de trilha digital que demonstre a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, incluindo geolocalização, IP, fotografia "selfie" e assinatura digital certificada.
A ausência de ato ilícito inviabiliza a condenação por danos morais. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5000372-72.2023.8.08.0028; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOr; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Indenização por Dano Material, Data: 07/Mar/2025).
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados” (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). 2.
Hipótese em que a assinatura digital do contratante foi certificada por autoridade credenciada no ICP-Brasil, de modo que o Banco logrou provar a verificação da autenticidade e presencialidade do contratante. 3.
Além disso, a instituição financeira anexou aos autos o relatório da contratação, com a descrição de eventos, de onde se extrai a identificação do endereço de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário da manifestação do aceite à contratação, sua adesão ao produto e consentimento aos termos da contratação. 4.
Verifica-se também que houve a efetiva comprovação de transferência via TED do valor contratado. 5.
Sendo considerada hígida a contratação do empréstimo consignado, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso de Banco Itaú Consignado S/A conhecido e provido. 7.
Recurso de Luiz Carlos Gama prejudicado. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5014423-76.2022.8.08.0011, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Empréstimo consignado, Data: 26/Feb/2024).
Desse modo, ficou comprovado que a empresa ré não praticou qualquer ato ilícito em relação à autora, não havendo cobranças indevidas ou vexatórias.
A requerida agiu dentro dos limites contratuais, sem qualquer irregularidade, bem como apresentou o contrato digital devidamente assinado pela autora, no qual ela contratou um empréstimo consignado em 02 de agosto de 2024.
Por conseguinte, não há fundamento para que o banco requerido seja compelido a se abster de realizar as cobranças, uma vez que a situação está devidamente amparada por contrato e provas documentais.
Imperioso ressaltar que o dever de indenizar decorre da premissa de que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial, a sustentar demanda ressarcitória, a presença da responsabilidade civil, baseada, "in casu", segundo estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio, na teoria subjetiva da culpa.
Segundo MARIA HELENA DINIZ, "a obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito", que é aquele "praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual", sendo imprescindível que haja: "a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral...; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" ("Código Civil Anotado", 3a ed., Saraiva, p. 169).
Assim, a responsabilidade civil decorre de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência seja a produção de um prejuízo; envolve o dano, o desequilíbrio ou a descompensação do patrimônio de alguém, seja de ordem moral ou patrimonial.
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao tratar dos requisitos da responsabilidade civil, ensina que: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não- patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". ("Instituições de Direito Civil, Forense, vol.
I, p. 457).
Observa-se que a responsabilidade civil pressupõe a existência de comportamento do agente, comissivo ou omissivo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem pela ofensa a bem ou a direito deste, de modo que, afastada a antijuridicidade da conduta do agente, não se lhe pode impor o ônus reparatório.
Em princípio, a culpa é um fato ou decorrência de um fato.
Como tal, deve se provada, e o ônus de produzir essa prova incumbe a quem a invoca HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in "Responsabilidade Civil", 1986, Leud, p. 120, afirma: "... no ato ilícito, não basta o dano, mas impõe-se provar também a culpa do agente, para se lhe atribuir a responsabilidade civil (Código Civil", art. 159)." Nesse contexto, passo a relacionar as provas produzidas nos autos, a fim de justificar as razões de decidir, sobretudo porque a questão em litígio envolve, sem dúvidas, o poder discricionário do ato sentencial baseado nas regras de julgamento, mormente no livre convencimento motivado, que permite que o juiz avalie a prova da maneira que mais lhe convier.
O Código Civil em seu artigo 188, inciso I, dispõe que o exercício regular de um direito não constitui em ato ilício: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Portanto, ficou demonstrado através do contrato digital devidamente assinado que não houve irregularidade por parte da requerida.
Há de se pontuar que em sua exordial a autora negou ter contratado o empréstimo, contudo, após apresentada a contestação, a autora se manteve inerte, não impugnando as alegações da requerida, que demonstraram-se comprovadas pelas provas dos autos.
Em situações tais, já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão” (TJES, Classe: Apelação, 024080431448, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019).
Do mesmo modo: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. cumpria à autora/apelante impugnar em réplica o momento em que tomou conhecimento do indeferimento administrativo, de forma que, assim não procedendo (silenciando-se a esse respeito na respectiva peça, a despeito, reitero, da questão ter sido explicitada na contestação do Instituto de Previdência), operou-se a preclusão”. (TJES, Classe: Apelação, 024130368616, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019). (Negritei).
Em consonância com esse entendimento, colaciona-se também julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reforça a necessidade de manifestação tempestiva da parte autora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PROVA NO MOMENTO OPORTUNO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese a apelante afirmar que não foi concedido prazo para se manifestar sobre o áudio contido na mídia anexada pela apelada, que baseou a sentença de improcedência, verifica-se que a contestação foi apresentada em audiência, com juntada do cd com áudio de ligação telefônica, tendo as partes se limitado a requerer a oitiva de seu conteúdo sem qualquer impugnação. 2.
Os arquivos constantes na mídia demonstram que os roteadores foram contratados por ligação telefônica em nome da apelante, que não demonstrou no momento processual oportuno que a pessoa não faz parte de seus quadros de funcionários e colaboradores. 3.
Considerando que a apelada exerceu regularmente seu direito de cobrança, resta prejudicada a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de inscrição da apelante em cadastro de proteção de crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - Apelação Cível: 0022305-21.2015.8.08.0012, Relator: JANETE VARGAS SIMOES,1ª Câmara Cível.
Data do Julgamento 01/09/2023).
Destaquei.
Mediante a juntada de tais documentos, certamente que competia a requerente impugná-los, seja afirmando que o contrato não fora por ela subscrito, ou ainda, que o valor não lhe foram creditado, por exemplo, entrementes, intimada, restou silente, e, não o tendo feito, deixou incontroverso nos autos, a atrair o disposto no art. 374, III, do Código de Processo Civil.
Não reconhecida a irregularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte da requerida.
A empresa não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável.
Destarte, à luz de todo o exposto, revogo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida em ID n°53377500.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por SILVANE RAMOS DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S.A.
Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Determino à secretaria que promova, junto ao sistema PJe, a retificação do representante legal do polo ativo, tendo em vista a renúncia da patrona e a habilitação aos autos do novo representante da requerente.
Outrossim, promova a retificação dos patronos do polo passivo, conforme indicados pela requerida em manifestação de ID nº69504726.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença desde já registrada e publicada através do Sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (necessário apenas pela parte Requerida), na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, após as diligências de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado a presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte/ ES - data da assinatura eletrônica..
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
31/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido de SILVANE RAMOS DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*36-61 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 21:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:24
Publicado Notificação em 13/03/2025.
-
19/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000903-81.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANE RAMOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA PEREIRA PEDROSA - RJ205304 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359 -DESPACHO- Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por SILVANE RAMOS DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S.A.
Tutela provisória de urgência concedida no ID nº53377500.
Contestação apresentada no ID nº54279958.
Sobreleva notar, contudo, que sobreveio aos autos petição subscrita pela advogada da autora, noticiando a renúncia, que seguiu acompanhada do comprovante de notificação de ID n°55025655.
Nestes termos, suspendo o processo, à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil, e determino a intimação da requerida para regularização de sua capacidade postulatória, tudo no prazo de 10 (dez) dias e sob as penas do art. 76, do mesmo diploma legal.
Advirta-se a autora quanto à possibilidade de prosseguir com o feito sem assistência de patrono, eis que tramita no Juizado Especial Cível e o valor da causa não supera vinte salários-mínimos.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Ato seguinte, silente a autora, intime-se a requerida para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte, ES, 06 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:11
Expedição de carta postal - citação.
-
05/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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