TJES - 0001299-27.2007.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 21/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e SERGIO CARLOS GUANANDY - CPF: 899.3
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11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS GUANANDY em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001299-27.2007.8.08.0015 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SERGIO CARLOS GUANANDY Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO CARLOS GUANANDY - ES6188 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SÉRGIO CARLOS GUANANDY, pelo exposto na exordial.
Em síntese, alega a parte autora que: a) o exercício concomitante da advocacia privada, enquanto ocupante de um cargo público de confiança, configura ato de improbidade, ao supostamente violar os deveres inerentes à função pública, incompatíveis com a advocacia privada; Durante o curso do processo, sobreveio a promulgação da Lei nº 14.230/21, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), introduzindo, entre outras mudanças, a exigência de dolo específico para a configuração dos atos ímprobos e a taxatividade das condutas enquadráveis como improbidade administrativa.
Em manifestação final, o Ministério Público reconheceu que, à luz da nova legislação, não restaram comprovados o dolo específico do réu ou qualquer dano efetivo ao erário, requisitos imprescindíveis para a configuração de ato de improbidade.
Assim, pugnou pelo arquivamento do processo, sem resolução de mérito, com fundamento na aplicação retroativa da norma mais benéfica. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação A questão central a ser enfrentada na presente demanda reside na análise da conduta do réu à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, com especial atenção para a retroatividade da norma mais benéfica.
Retroatividade da Lei nº 14.230/21 A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XL, estabelece o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que se aplica também às sanções administrativas em razão de seu caráter punitivo.
Assim, as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, por serem mais favoráveis ao réu, devem ser aplicadas retroativamente, mesmo em processos que já estavam em curso, como é o caso dos autos.
A nova legislação tornou expressa a necessidade de que os atos de improbidade sejam praticados com dolo específico, ou seja, com a intenção deliberada de violar os princípios da Administração Pública ou causar prejuízo ao erário.
Ademais, limitou as hipóteses de improbidade aos atos previstos de forma exaustiva no artigo 11, afastando a interpretação meramente ampliativa ou subjetiva das condutas que atentem contra os princípios da Administração Pública.
Exigência de Dolo Específico e a Conduta do Réu Para que o ato de improbidade administrativa seja caracterizado, a nova legislação exige que o agente público tenha agido com dolo específico, o que não ficou comprovado nos autos.
Não há elementos que evidenciem que o réu tenha atuado com intenção deliberada de violar os princípios da Administração ou obter vantagens indevidas ao exercer a advocacia privada enquanto ocupava o cargo de Procurador-Geral.
Ainda que a simultaneidade no exercício das funções pudesse ser vista como uma incompatibilidade administrativa à época, não há nos autos qualquer prova de que o réu tenha agido com o intuito de prejudicar a Administração Pública ou causar danos ao erário.
Pelo contrário, os documentos e depoimentos presentes nos autos indicam que a prática advocatícia do réu ocorreu sem prejuízo às suas atribuições na Câmara de Vereadores.
Ausência de Dano ao Erário e Enriquecimento Ilícito Outro ponto relevante é a ausência de qualquer prejuízo financeiro ao erário.
A Lei nº 14.230/21, exige que, além do dolo específico, haja a ocorrência de dano efetivo ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito para que a conduta possa ser considerada ímproba.
Nos autos, não há qualquer indicativo de que o exercício da advocacia privada pelo réu tenha causado dano aos cofres públicos.
Tampouco há provas de que o réu tenha auferido enriquecimento ilícito em decorrência da acumulação das funções.
Tipicidade da Conduta à Luz da Nova Lei Com a reforma trazida pela Lei nº 14.230/21, o artigo 11 passou a elencar de forma taxativa as condutas que podem ser consideradas atentatórias aos princípios da Administração Pública.
O caso em análise não se enquadra em nenhum dos incisos do referido artigo, sendo vedada a aplicação de interpretação extensiva ou subjetiva para tipificar a conduta do réu como ato de improbidade administrativa.
Diante disso, resta evidenciado que a conduta do réu, embora possa ser considerada inadequada sob o prisma administrativo, não configura ato de improbidade administrativa nos termos da legislação atualmente vigente.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS GUANANDY em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 01:23
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2024.
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26/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:27
Expedição de intimação - diário.
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20/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 17:27
Processo Inspecionado
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08/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2007
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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