TJES - 5002113-24.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e RENILDA VELOSO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*47-20 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/03/2025 18:50
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/03/2025 10:03
Juntada de Petição de desistência da ação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002113-24.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENILDA VELOSO DOS SANTOS Nome: RENILDA VELOSO DOS SANTOS Endereço: Rua Oscarlino Moraes, 37, Operário, COLATINA - ES - CEP: 29701-281 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de urgência, no sentido de que a parte requerida proceda a imediata exclusão, junto aos órgãos de proteção ao crédito, do nome da parte autora, sob pena de multa diária.
Sobre o tema relativo às tutelas de urgência, quadra registrar que os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil devem ser totalmente atendidos.
Com efeito, é necessário que o requerimento antecipatório contenha prova que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Vejamos.
Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito é meio de cobrança legal exercido em caso de inadimplência do devedor.
Nestes termos, numa inicial análise, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra valores via negativação do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, se a negativação for indevida, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tal situação a presença de fundamento jurídico plausível.
Por sua vez, em relação ao requerimento de retirada de nome dos cadastros de inadimplentes, quando a medida de inserção se revela indevida, é preciso lembrar que o STJ traçou firme orientação sobre a questão.
A exclusão, nesse sentido, só é possível quando atendida 03 (três) condições, a saber: “a) haver uma ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva de que a contestação da cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ e do STF; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, faça-se o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou se preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado”.
No caso dos autos, através de provas documentais, a parte autora demonstra que seu nome está inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
Para tanto, a parte requerente afirma que não detém qualquer débito perante a ré a ensejar a negativação de seu nome perante os serviços de proteção ao crédito.
O ponto em destaque configura-se exatamente num dos pilares da análise meritória, não cabendo a este Juízo qualquer apreciação sobre o fato no presente momento.
De todo modo e levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente os valores cobrados pela parte demandada podem estar alicerçados em negócio não concretizado, o que conduzira, obviamente, a uma negativação indevida.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que a errônea inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes é medida vexatória e que pode causar sérios prejuízos à vítima.
Tendo em vista que o feito tramita no Juizado Especial Cível, tenho como desnecessária a exigência de caução.
Sob tais razões, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela meritória, razão pela qual ORDENO que, relativamente aos débitos em discussão nesta demanda e até ulterior deliberação deste Juízo, seja procedida a imediata exclusão perante os órgãos de proteção ao crédito da inclusão do nome da parte autora.
OFICIE nesse sentido aos órgãos de restrição, bem como INTIME a parte ré para providenciar a imediata retirada, abstendo-se de promover as condutas acima elencadas, sob pena de multa diária e adoção de outras medidas pertinentes.
Nos destacados OFÍCIOS direcionados aos órgãos de restrição, além da medida supra de exclusão, SOLICITE o encaminhamento de informações a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual histórico de negativações em nome da parte autora nos últimos 05 (cinco) anos, detalhando, caso existente, o período de permanência (datas de inserção e exclusão) e o responsável pela restrição.
Fica autorizado o encaminhamento dos ofícios por meio de correspondência eletrônica institucional.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64145373 Petição Inicial Petição Inicial 25022716164603300000056995901 64145376 02 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022716164633400000056995904 64145377 03 - DOC PESSOAL Documento de Identificação 25022716164661100000056995905 64145378 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25022716164687900000056996906 64145380 05 - SERASA Documento de comprovação 25022716164713700000056996908 64146894 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022716243618600000056997837 -
28/02/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016613-93.2020.8.08.0035
Iraci Santos Ricardo
Kelly Fabiane Santos Ricardo
Advogado: Savio Correa Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:55
Processo nº 0021224-31.2016.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Renan Moneche Gandini da Silva
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2016 00:00
Processo nº 5000797-12.2021.8.08.0015
Banco do Brasil S/A
Romualdo Fernandes Ruszczycki
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2021 09:40
Processo nº 5024960-60.2024.8.08.0012
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Distribuidora Taquette LTDA
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 09:11
Processo nº 5027411-86.2024.8.08.0035
Condominio do Conjunto Resid. Praia das ...
Marcia Martins de Abreu Fonseca Oliveira
Advogado: Maicon Vinicius Azevedo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 09:57