TJES - 5014352-26.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:59
Publicado Notificação em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014352-26.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE SANTA CLARA PIO, THIAGO TECHIO DE CASTRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Processo Inspecionado.
Cuidam os autos de uma ação indenizatória por danos morais, movida por MICHELLE SANTA CLARA PIO E THIAGO TECHIO DE CASTRO, devidamente qualificados, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., também qualificada, argumentando, em apertada síntese: 1) adquiriram junto a ré o trecho de Vitória (VIX) x São Paulo (GRU) x Navegantes (NVT) para o dia 14/04/2023 às 19h35min, com previsão de chegada para as 23h35min do mesmo dia; 2) a viagem pretendia o lazer no parque Beto Carrero World e fora realizada com uma criança de dois anos e um adolescente de quinze; 3) como o voo para São Paulo atrasou, perderam a conexão para Navegantes; 4) foram realocados para voo partindo no dia seguinte – 15.04.2023 às 08:25, gerando um atraso de 10 horas; 5) perderam uma manhã inteira no parque; 6) inexistira na data evento climático que justificasse o atraso; 6) aplicável o Código de Defesa do Consumidor; e, 7) sofreram danos morais com o atraso injustificável.
Ao final, pugnaram pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 para cada um dos autores, além dos ônus sucumbenciais.
Despacho ao ID 31153694 determinando a citação da requerida.
Contestação apresentada ao ID 39444082.
Teceu os resumidos argumentos em sua defesa: 1) a impossibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova; 2) ocorrera situação de força maior, em razão de questões de infraestrutura aeroportuária de Vitória; 3) a conexão fora montada pelo passageiro, que deveria prever um espaçamento maior entre os voos, sendo que o acontecimento decorreu preponderantemente de mau planejamento da viagem pela parte autora, na forma do item 7.4 do contrato; 4) cumpriu com a Resolução 400 da ANAC, prestando a assistência material, fornecendo hotel e transporte; e, 5) a inexistência de danos morais.
Réplica ao ID 44724293, onde a parte autora pugna pelo julgamento antecipado do feito. É o relato do necessário.
Decido.
O feito realmente comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que as questões fáticas discutidas demandam a produção apenas de prova documental.
No mais, tratam os autos de demanda indenizatória por danos morais com fundamento em descumprimento de contrato de transporte aéreo firmado entre as partes.
Oportuno destacar, inicialmente, que a matéria discutida encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da relação jurídica mantida entre as partes, que se configura em nítida relação de consumo, na qual a requerida figura como fornecedora e a requerente como consumidora, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, a responsabilidade civil da requerida, no caso, é objetiva, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação de serviços, bem como sobre as informações insuficientes ou inadequadas sobre o desfrute do serviço, conforme disposto no art. 14, caput, do CDC.
De mais a mais, sendo a hipótese de responsabilidade objetiva, incumbe a requerida demonstrar a inexistência de sua responsabilidade no evento, bem como os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, cabendo ao consumidor provar, tão somente, os fatos, suas consequências danosas e o nexo causal.
Dito isso, é fato incontroverso nos autos que os autores contrataram com a requerida o trecho de Vitória (VIX) x São Paulo (GRU) x Navegantes (NVT) para o dia 14/04/2023 às 19h35min, e que a primeira parte do trajeto sofrera atraso, ocasionando na perda da conexão para Navegantes, tendo os autores sido reacomodados em voo para o dia seguinte, gerando um atraso de 10 horas na viagem programada.
A alegação genérica de que o atraso ocorrera por problemas de infraestrutura aeroportuária de Vitória, ocasionando no rompimento do nexo de causalidade, não comporta acolhimento, seja em razão de não ter sido pormenorizado o problema e demonstrado de forma documental nos autos, seja em razão da referida situação se enquadrar como fortuito interno inerente a própria atividade da requerida.
Da mesma forma, esta não pode repassar aos consumidores os riscos de sua atividade econômica, ainda mais pelos supostos problemas de gestão administrativa do aeroporto de Vitória.
No tocante a alegação de que não responderia contratualmente por atrasos em conexão montada pelos consumidores, a requerida teria razão se tivesse comprovado nos autos que a parte autora adquirira de forma independente os trechos de sua viagem.
Consta dos autos ao ID 26536724 que a viagem não fora comprada de forma fracionada, mas, de uma vez só, inclusive constando do bilhete emitido que o voo Vitória até Navegantes seria direto.
A requerida poderia ter demonstrado nos autos que os trechos foram comprados de forma fracionada, o que não fez nem através de telas sistêmicas, posto que a anexada ao ID 39444082 – fls. 06 – sequer traz a identificação dos autores como adquirentes.
Por fim, o cumprimento pela requerida das normas administrativas da ANAC para o caso de atrasos (custear diárias em hotel, alimentação, transporte e reacomodação em voo mais próximo) não a isenta de reparar os danos causados pelos descumprimentos dos contratos de transporte descumpridos ou modificados unilateralmente pela mesma.
O CDC é claro no sentido de que havendo falha na prestação de serviços, deve o fornecedor indenizar o consumidor pelos danos ocasionados.
No caso concreto, o dano moral não é apenas de poltrona – perda de tempo – posto que demonstrado que os autores estavam viajando a lazer, perdendo a manhã de passeio no parque Beto Carrero World, e, ainda, frustrando parcialmente as crianças face a ausência de êxito do início da viagem, situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento.
Assim, a situação narrada merece a devida reprimenda, tendo em vista a quebra da legítima expectativa gerada no ato de contratação de serviço.
Em outras palavras, o dever de indenizar é em razão da prestação de serviços defeituosos (art. 14 do CDC), já que criou na requerente uma falsa expectativa de usar o serviço conforme efetivamente contratado e dentro dos horários previamente ajustados.
Atento a necessidade de quantificação dos danos morais de forma razoável e proporcional, considerando a situação econômica das partes, a gravidade e a extensão dos danos, entendo como justo e adequado, no caso concreto, a sua fixação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, quantia esta que representa reprimenda pedagógica em face da requerida, sem ocasionar enriquecimento sem causa da autora.
A correção monetária e os juros moratórios legais devem incidir a partir do arbitramento, pela taxa SELIC, face a inexistência de mora anterior.
Como a pretensão condenatória por danos morais é fixada pela parte em patamar estimativo, entendo que não há sucumbência desta em relação à parte requerida, sendo indevido honorários advocatícios em benefício de seu patrono.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido indenizatório de danos morais, condenando a requerida ao pagamento aos autores do valor individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a contar deste pronunciamento, extinguindo o feito, com análise de mérito, por força do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, realizado na grande Vitória, o razoável valor da condenação, o pequeno tempo de tramitação do feito e o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos por todos os profissionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado; e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido de MICHELLE SANTA CLARA PIO - CPF: *01.***.*75-09 (REQUERENTE) e THIAGO TECHIO DE CASTRO - CPF: *98.***.*61-40 (REQUERENTE).
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27/02/2025 16:53
Processo Inspecionado
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10/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:37
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:52
Juntada de Petição de juntada de guia
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14/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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