TJES - 5000245-90.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO CIRQUEIRA SOARES em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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20/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000245-90.2021.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO CIRQUEIRA SOARES CURADOR: MARIA CIRQUEIRA SOARES PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578, SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por BRUNO CIRQUEIRA SOARES, incapaz representado por MARIA CIRQUEIRA SOARES (CURADOR) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos, onde postula a condenação do INSS a conceder Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com deficiência (id. 6892810).
Com a inicial vieram documentos (id. 6892813-6892994).
Através de despacho (id. 7100893), foi determinada a realização de estudo social e de perícia, assim como determinado a citação da requerida e concedido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Por meio de petição (id. 7602767), a autora juntou novos documentos (id. 7602777-7602781).
Estudo social (id. 8503716).
Mediante despacho (id. 43557770), foi nomeado o médico perito Dr.
Vitor Tardin Mariano – CRM/ES 56.512.
Perícia médica oficial (id. 52372575 e 52373511).
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 53291054), oportunidade em que se manifestou sobre os laudos periciais.
Manifestação da autora acerca dos laudos periciais (id. 53837416).
Réplica (id. 53973808), com documentos (id. 53973809).
Vieram os autos conclusos. É o que me cumpre relatar.
Decido.
O benefício da prestação continuada está previsto na Constituição Federal no inciso V do art. 203.
In verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. […] Nessa circunstância, a Lei n° 8.742/1993 foi promulgada a fim de conceder regulamentação acerca da garantia constitucionalmente prevista.
Assim, o art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social prevê: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. […] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. […] Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, corroborando o dispositivo legal acima transcrito, trouxe previsão expressa no art. 40 acerca da garantia de 01 salário-mínimo à pessoa com deficiência que não tenha condições de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família.
In verbis: Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Fixadas essas premissas, passo a análise do caso concreto.
Quanto à deficiência da parte Autora, quesito essencial para a concessão dos benefícios em comento, passo a analisar o laudo pericial exarado pelo Dr.
Vitor Tardin Mariano – CRM/ES 56.512, médico perito nomeado por este Juízo.
Através dos quesitos apresentados (id. 52372575), verifico que não há dúvidas de que o autor é portador de CID 10 F20.0 – Esquizofrenia paranoide e que está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, senão vejamos: b) O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)? Informar o CID. • CID 10 F20.0 – Esquizofrenia paranoide e) O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? • Sim f) O periciando está apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo de atividade? • Não Ademais, o médico perito confirmou que a data de início da doença (DID) coincide com a data de início da incapacidade (DII), conforme quesito “i” (id. 52372575).
Finalmente, concluiu que, “À anamnese, ao exame mental e à análise de documentos médicos especializados, trata-se de incapacidade total e permanente.”, consoante quesito “n” (id. 52372575).
As respostas dos quesitos apresentados pelo INSS também apontam pela incapacidade total do autor, diante da doença mental grave desde seus primeiros sintomas, com impedimentos de longo prazo (id. 52373511).
Destarte, diante do resultado da perícia realizada, encontra-se comprovado que as reportadas doenças/lesões produzem na parte autora impedimentos (físico, intelectual ou sensorial).
Importante trazer à tona o verbete sumular nº 48, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “Súmula 48 – A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.” Nesses termos, vejo preenchido o requisito da incapacidade (art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93).
Noutra banda, quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, destaco que o parecer social elaborado pela Secretaria de Assistência Social de Montanha (id. 8503716), não deixa dúvidas que a parte Autora encontra-se incapacitada para a vida independente e para o trabalho, não possuindo meios de prover a própria manutenção.
Assim concluiu a assistente social: “(…) Conclui-se que ficou constatado na visita domiciliar, que a renda da família ultrapassa 4 de salário mínimo.
Diante do relatos da mãe de Bruno, a renda do grupo familiar não tem sido suficiente para arcar com todas as despesas da casa, necessitando de ajuda de familiares, na qual os custos de vida são mais elevados: como alimentação e remédios, inclusive comprometendo a renda, ficando insuficiente para custear as despesas.
Será de grande valia Bruno receber o Beneficio de Prestação de Continuada BPC.” – grifo nosso.
Neste contexto, em que pese, a família não auferir, em tese, renda mensal per capta inferior a ¼ do salário-mínimo, conforme dispõe textualmente o art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, o Pleno STF, no RE 567.985/MT, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, DJe 18.04.2013, reconheceu, sem pronuncia de nulidade a inconstitucionalidade do referido dispositivo, sob o fundamento que a Constituição assegura o salário-mínimo como parâmetro mínimo de renda e manutenção da pessoa com deficiência ou idosa que não tenha condições de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Noutro viés, a regra contida no Estatuto do idoso, que exclui do cômputo, para cálculo da renda per capita, o benefício de prestação continuada anteriormente concedido a outro idoso do grupo familiar, deve ser, de maneira igual, aplicada a pessoa com deficiência.
Neste sentido firmou entendimento o STJ no REsp Repetitivo 1.355.052/SP: “(...) Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 (...)”.
Igualmente sobre a questão, o STF no RE 580.963, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003: “(...) 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (...)”.
No mesmo sentido é o entendimento da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO.
TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CITAÇÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (acórdão ainda pendente de publicação), declarou incidenter qantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. - O laudo pericial e o estudo social demonstram que o autor preenche os requisitos do artigo 20, §2, da Lei 8.742/93, sendo ele pessoa com deficiência "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". - "Na ausência de prévia postulação administrativa, deve a citação ser considerada o marco inicial para concessão do benefício de prestação continuada, haja vista a inteligência do art. 219 do Código de Processo Civil.".
Precedentes do STJ. 4 - Recurso provido." (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, (AC 2013.02.01.006293-4, Rel.
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Dje 10/09/2013) Considerando a jurisprudência apontada, no caso dos autos, sendo a parte Autora pessoa com deficiência, o valor dos benefícios assistenciais que auferem os seus pais não deve ser computado para efeito de verificação da renda per capta de sua família, de maneira que, a sua condição de miserabilidade restou preenchida.
Ressalto que “O benefício em exame está consubstanciado nos fundamentos do Estado democrático de direito, tais como o da erradicação da pobreza e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo-se ao cidadão brasileiro o mínimo existencial” (STJ - REsp 1349296/CE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/02/2014, DJe. 28/02/2014).
Destarte, é imperioso o reconhecimento do benefício pretendido, diante da verificação do caso concreto, tanto da deficiência como da miserabilidade da parte Autora.
Quanto ao termo inicial de concesso do benefício, por força do enunciado n.º 22 da Súmula do TNU, fixo a data de entrada do requerimento administrativo 702.453.474-6 (02/09/2016), eis que a prova pericial assegurou que em tal data a incapacidade já era existente.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONCEDER a parte Autora BRUNO CIRQUEIRA SOARES, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir de 02/09/2016.
II) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, descontando-se as parcelas pagas administrativamente, observando-se a prescrição quinquenal.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza assistencial sujeitam-se à incidência do IPCA-E (Tema 810 do STF), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC), pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos físicos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
MONTANHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 09:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido de BRUNO CIRQUEIRA SOARES - CPF: *96.***.*34-86 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 10:25
Processo Inspecionado
-
11/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:16
Juntada de Petição de laudo técnico
-
08/08/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de SABRINA ANTONUCCI VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 10:48
Nomeado perito
-
15/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 05:14
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2023 13:26
Nomeado perito
-
20/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 07:28
Processo Inspecionado
-
31/01/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 17:35
Desentranhado o documento
-
12/08/2021 17:35
Desentranhado o documento
-
12/08/2021 17:31
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 11:48
Juntada de Ofício
-
14/07/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 15:31
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 16:35
Expedição de intimação - diário.
-
26/05/2021 16:49
Processo Inspecionado
-
26/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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