TJES - 5004678-97.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004678-97.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI - ES34635 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão id 69621838 e para apresentar Alegações Finais no prazo legal.
COLATINA-ES, 5 de junho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
05/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:14
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 14:14
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004678-97.2021.8.08.0014 AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A.
D E C I S Ã O Trata-se a presente de Ação de compensação por danos materiais e morais, cuja pretensão do requerente é a procedência da ação para que as requeridas sejam compelidas a ressarcir o dano material e moral sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, já que restou fortemente prejudicada a pesca na região e esta era a atividade praticada pelo requerente de forma substancial.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares alegadas pelas partes requeridas que pela lógica deverão ser apreciada aprioristicamente.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações da primeira requerida, tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido (indenização por dano material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão que prejudicou a atividade pesqueira exercida pelo requerente).
Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte da requerida, visto que o requerente elucida de forma clara qual são suas pretensões com o mérito da presente demanda.
Assim, pelos fatos narrados, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA SAMARCO MINERAÇÃO S/A Acerca da ilegitimidade passiva da primeira requerida – Samarco Mineração S/A, sob o fundamento de que não realiza cadastros e também não possui nenhuma ingerência nos critérios de inclusão ou exclusão de possíveis impactados adotados pela Fundação Renova, não merece prosperar tal argumento, tendo em vista que o ingresso da presente ação se deu em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão que era de propriedade da primeira requerida, buscando este o recebimento das indenizações que entende ser pertinente.
O fato da terceira requerida não ter levado adiante o acordo extrajudicial com o requerente, não exime a legitimidade da primeira requerida, razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA VALE S.A Quanto a ilegitimidade passiva alegada, noto que a alegação não merece prosperar, pois as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA As duas requeridas arguiram a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento da ausência de comprovação documental que ateste a qualidade de pescador ao requerente, quanto ser o meio ambiente direito difuso de titularidade indeterminada e indivisível, o que alega ser insuscetível de postulação individual.
Acerca da alegação da impossibilidade de indenização em decorrência do meio ambiente ser direito difuso de titularidade indeterminada e indivisível, é certo que a conduta lesiva ao meio ambiente, além de provocar um dano ambiental difuso, também pode atingir por ricochete/reflexo e indiretamente interesses e bens individuais.
Ademais, o requerente busca com a presente ação a indenização de seus danos em decorrência do rompimento da barragem de fundão, e não de toda coletividade.
Quanto a ausência de documentação – conta de água, noto que o requerente junta aos autos comprovante de residência datado na época dos fatos em nome de terceiro (ID12184842).
Contudo, o que pretende-se com a presente ação é a indenização em virtude da paralisação dos serviços pesqueiros em decorrência dos rejeitos de mineração que foram despejados junto a Bacia do Rio Doce, não sendo uma ação atrelada ao rompimento de fornecimento de água.
Por fim, quanto a ausência de documentação que ateste ser o requerente pescador, noto que da análise dos requisitos da inicial restou-se demonstrado, a um primeiro momento, o preenchimento da sua qualificação.
Ademais, maiores considerações e análises serão realizadas junto da sentença de mérito, razão pela qual, rejeito neste primeiro momento a preliminar arguida.
Ultrapassada a análise de tais preliminares, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: 1) Se o requerente comprovou que exercia a atividade de pesca à época dos fatos (2015); 2) Em sendo positivo, se restou-se demonstrado que a conduta das requeridas (rompimento da barragem de Fundão) ocasionou a redução da atividade econômica – renda – do requerente; 3) E, evidenciado o exercício da pesca, se restou-se demonstrado que o rompimento da barragem de Fundão ocasionou danos (morais e materiais) e qual a extensão destes.
DAS PROVAS Acerca das provas requeridas, a requerente deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação (ID51290569).
A requerida – Samarco Mineração S/A pela expedição de ofício ao INSS e ao CAGED (ID43620407), enquanto a VALE S/A informou que não há interesse em produzir novas provas (ID43998633).
OFICIE-SE ao INSS, REQUISITANDO que o mesmo apresente no prazo de 10 (dez) dias, extrato previdenciário completo com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, de informações sociais da requerente – GERALDO PEREIRA DA SILVA (CPF nº. *71.***.*65-09), entre os anos de 2010 até 2016, bem como, OFICIE-SE ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), para que informe eventuais admissões, demissões e tempo de serviço, relativos à parte requerente.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como do ofício de resposta do INSS e CAGED, para querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial tendo em vista a audiência designada.
Assim, cumprido o que dispõe o art. 357 do CPC, dou o feito por saneado.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, 9, 10, 13 e 19 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, bloco 8, Loja 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9349062 Petição Inicial Petição Inicial 21092408285583400000009020270 9349065 DECISÃO Documento de comprovação 21092408285609700000009020273 9349066 GERALDO PEREIRA DA SILVA - Documentos Documento de comprovação 21092408285650300000009020274 10253085 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21110816490142800000009888555 10511116 Despacho Despacho 21112910023290800000010135586 11922331 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22020914341113600000011491508 12184538 Petição (outras) Petição (outras) 22021814503144600000011744126 12184842 DECLARAÇAO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 22021814503269600000011744279 12184837 TESTEMUNHA JOSE RAINHA Documento de comprovação 22021814503315100000011744274 12184830 TESTEMUNHA EDMAR MACHADO Documento de comprovação 22021814503343400000011744267 12184825 TESTEMUNHA PEDRO PAULO Documento de comprovação 22021814503374900000011744262 15394619 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 22062316193262200000014821615 18122077 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22092814500930300000017426106 18122078 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22092814500985600000017426107 19129346 Habilitação nos autos Contestação 22110317424518100000018389958 19130139 DOC. 01 - PROCURAÇÃO COM SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22110317424578700000018390349 19130141 DOC. 02 - CONTRATO SAMITRI SAMARCO Documento de comprovação 22110317424636500000018390351 20806910 2023-01-18 (10) Aviso de Recebimento (AR) 23020713091434300000019996488 20806601 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23020713091493600000019996480 21465447 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23020814341483700000020622661 22207153 Contestação Contestação 23030117384662000000021326611 22207158 CONTESTAÇÃO - GERALDO PEREIRA DA SILVA Contestação em PDF 23030117384676300000021326616 22207160 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23030117384697200000021326618 25365464 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23051815024015100000024335637 25366165 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051815073865600000024336384 31445212 Decurso de prazo Decurso de prazo 23110609371313500000030116314 37604360 Despacho Despacho 24020615184009100000035934509 43008911 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051314472951500000040989003 43008912 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051314472969500000040989004 43008913 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051314472982600000040989005 43620407 Petição (outras) Petição (outras) 24052208550864600000041561713 43998633 Petição (outras) Petição (outras) 24052916202736700000041918303 51290569 Decurso de prazo Decurso de prazo 24092318294070800000048701293 -
01/03/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/03/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/03/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/01/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:16
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI em 21/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/09/2022 14:50
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2022 14:50
Expedição de carta postal - citação.
-
23/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2021 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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