TJES - 5000287-73.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 01:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 01:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 19:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:10
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 06:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 23:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:52
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 17:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
19/03/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
13/03/2025 14:14
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000287-73.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VIDIGAL CALIARI REQUERIDO: ALEXIA OLIVEIRA MATTOS HOURI, WILLIAN CARLOS DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 SENTENÇA Trata-se de ação manajada por Marcos Vidigal Caliari em face de Alexia Oliveira Mattos Houri e Willian Carlos de Paula, objetivando ser indenizados em danos materiais e morais.
Custas iniciais recolhidas, conforme apurado no sistema próprio.
Citados os requeridos ficaram inertes (ID 62960182).
Pedido de julgamento antecipado no mérito no ID 63545580. É o relatório.
Em primeiro lugar, observo não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que a ausência de instrução probatória somente não ocorreu por livre iniciativa das partes.
Nesta particular, nos moldes do art. 344 do CPC, decreto a revelia dos requeridos e passo, ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355 do mesmo diploma.
No caso concreto, incontroverso a falta de pagamento dos alugueres encargos e compromissos ajustados e dos deveres anexos a esse contrato, em oposição a dever descrito no art. 23 da Lei de Locações Urbanas e ao compromisso instrumentalizado que acompanha a inicial (ID 36462207).
Quanto aos aluguéis, verifico que, nos contratos de locação a mora dos encargos assumidos no contrato é de natureza ex re, independendo, pois, de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do CC (STJ, AgInt no AREsp 1147805/RS).
Segundo o mesmo Sodalício, no caso da responsabilidade decorrente do descumprimento do contrato de locação, no qual se especificam o valor e a data para o pagamento das obrigações principais e assessórias, a dívida é exigível a partir do dia seguinte ao do vencimento (AgInt no REsp 1388503/RJ).
Por outro lado, o ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado, consoante o entendimento do STJ (AgInt no REsp 1665840/DF).
Todavia, em que pese os fatos serem agora inquestionáveis, entendo que os efeitos jurídicos dele decorrentes não se coadunam ao pedido autoral, no tocante aos danos morais pretendidos, uma vez que o descumprimento contratual - tanto quanto a discussão acalorada e atitudes desmedidas e provocativas - a rigor, não gera abalo a direito da personalidade do prejudicado, na esteira do entendimento do STJ (et al, vide o EDcl no AREsp 651991/SP).
Uma vez que aquele Sodalício somente entende factível o dano moral em casos tais nas hipóteses de contratos afeitos a direitos fundamentais do indivíduo, em que pese reconhecer a importância emocional da avença para a requerente, não vislumbro abalo tal que tenha violado o recôndito mais intocável do indivíduo, como ocorre, v.g., em contratos de plano de saúde, cujo bem jurídico tutelado é a vida.
Portanto, in concreto, uma vez que a presunção de veracidade alcança somente os fatos e não os efeitos jurídicos dele decorrentes, não vislumbro dano moral a ser indenizado aqui, pelo que rejeito esse pedido autoral, outorgando-lhe os demais.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar os requeridos ao pagamento de R$26.777,38, valores esses acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e dos juros de mora do art. 406 do Código Civil, a partir do vencimento de cada parcela em atraso (STJ, AgInt no AREsp 1738899/SP); Outrossim, condeno ambos os requeridos ao pagamento das custas e honorários de advogado sucumbenciais, esses na importância de 10% sobre o proveito econômico, na forma do §2º do art. 85 do CPC, tendo em vista a relativa complexidade fática da lide e o tempo de tramitação, mitigados pela não produção de provas orais e periciais.
Após o trânsito em julgado, peço que o Cartório, na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, em face dos réus, remetendo os autos, enfim, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
12/03/2025 10:58
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para MARCOS VIDIGAL CALIARI - CPF: *16.***.*61-04 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 20:35
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS VIDIGAL CALIARI - CPF: *16.***.*61-04 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 20:35
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:53
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 01:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:49
Decorrido prazo de WILLIAN CARLOS DE PAULA em 07/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:14
Juntada de Petição de desistência da ação
-
04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de desistência da ação
-
21/08/2024 13:50
Expedição de Mandado - citação.
-
20/08/2024 04:56
Decorrido prazo de ALEXIA OLIVEIRA MATTOS HOURI em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/07/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
-
21/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/05/2024 09:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:42
Expedição de carta postal - citação.
-
23/04/2024 09:42
Expedição de carta postal - citação.
-
11/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/03/2024 12:29
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2024 12:29
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2024 12:27
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 18:40
Processo Inspecionado
-
05/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016377-98.2016.8.08.0030
Mgm Moveis LTDA
J.j. de Almeida Costa Construcoes ME (De...
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2016 00:00
Processo nº 0008968-07.2022.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Diego de Souza Martins
Advogado: Edison Viana dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2024 00:00
Processo nº 0001066-76.2018.8.08.0069
Banco do Brasil S/A
Marcione Silva Fernandes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2018 00:00
Processo nº 0014397-23.2020.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Joao Emanuel da Conceicao Caetano Alves
Advogado: Ailton Ribeiro da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2021 00:00
Processo nº 5000843-06.2024.8.08.0044
Vera Lucia de Aguilar Vietchesky
Banco Bradesco SA
Advogado: Eric Clepton Ludgero Vieira de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 10:16