TJES - 5040817-77.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040817-77.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRYS TAIS GUIMARAES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ANTONIO BARBOSA - MG135334 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: THAMIRYS TAIS GUIMARAES Endereço: Rua Flávio da Vitória, 21, Vila Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-575 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por THAMIRYS TAIS GUIMARÃES em face de LATAM AIRLINES BRASIL, na qual a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com destino à cidade de Navegantes/SC, com partida de Vitória/ES, no dia 10 de agosto de 2024, e conexão prevista no aeroporto de Congonhas/SP.
Ocorre que, após realizar o trecho inicial da viagem até Congonhas, a autora foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão, sem qualquer aviso prévio ou justificativa adequada.
Ainda mais grave, a ré realocou a autora unilateralmente em outro voo com saída apenas às 19h10min, o que resultou em um atraso de mais de cinco horas no horário originalmente contratado, fazendo com que a autora chegasse ao destino somente às 20h.
Pelas razões expostas, requer indenização pelos danos morais sofridos, o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A requerida, apresentou sua defesa por meio da Contestação de ID nº 63991629, alegando que o cancelamento do voo ocorreu devido a manutenção não programada, situação que foge ao controle direto da companhia.
Além disso, argumenta que houve a realocação assim que possível, demonstrando que a Ré foi solícita e cumpriu o que consta da Resolução 400 da ANAC.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos na inicial.
Isto posto.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a empresa ré admite que o cancelamento do voo se deu por manutenção não programada, conforme alegado na inicial, sustentando, no entanto, a exclusão de sua responsabilidade, vez que prestou assistência imediata ao passageiro.
Cumpre destacar que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
A empresa aérea sustenta, para afastar o dever de indenizar, manutenção não programada.
Contudo, tais situações não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados, já que não configuram excludente de nexo de causalidade, eis que reflete procedimento inerente ao serviço que presta.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE ÁEREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔOS.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
Dos Fatos.
Falha na prestação do serviço caracterizada, ensejando o dever de indenizar o dano moral e material causado.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC.
Alegações de que o atraso decorreria da necessidade de se respeitar o limite de horas trabalhadas pela tripulação, bem como reparos na aeronave.
Imperioso que a companhia aérea organize a escala laboral de seus funcionários, bem assim realizando manutenção das aeronaves.
Riscos do negócio empresado.
Dano Material.
Pertinente que o atraso nos vôos implicou a impossibilidade de o demandante estar fisicamente presente, a fim de atender seus pacientes.
Trazidas ao feito planilhas em que constam os nomes dos pacientes e os exames pretendidos, sendo este documento hábil a evidenciar as perdas.
Dano Moral.
Valor do dano moral fixado na sentença, R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, que vai mantido, porquanto em consonância com os parâmetros desta Câmara em situações similares.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 28/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade objetiva.
Defeito na prestação do serviço.
Hipótese em que configurada a falta de assistência aos autores no aeroporto, pois somente foram avisados sobre o cancelamento do vôo após horas de espera no aeroporto.
O fato de a aeronave precisar de manutenção não é suficiente para eximir a ré de sua responsabilidade, mormente considerando que problemas operacionais da transportadora configuram fortuito interno, o qual não pode ser oposto a terceiros.
Evidenciado o dever de indenizar os danos sofridos.
Quantum indenizatório arbitrado na sentença mantido.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-64, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 13/03/2013).
Portanto, mesmo que o cancelamento do voo tenha ocorrido por motivos de segurança, isso não afasta o condão de indenizar, uma vez que problemas de manutenção e segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerente ao serviço prestado.
Ademais, as aeronaves, devem passar por manutenção e revisão constante, a fim de assegurar a segurança da tripulação e dos passageiros.
Eventuais consertos emergenciais poderão ocorrer, mas a empresa tem de estar apta a converter a situação (aeronaves extras, equipe de manutenção capacitada, etc.).
Quanto aos danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009).
Assim, considerando que os transtornos suportados pela autora ultrapassaram meros aborrecimentos, vez que suportou um atraso de mais de 05 horas.
Entendo que esta merece ser reparada.
Utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade me parece que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é suficiente para o caso em tela.
Nada mais restando a decidir passo à conclusão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112916345874800000052647850 1- INICIAL -THAMIRYS TAIS GUIMARAES Petição inicial (PDF) 24112916345890200000052647854 2 - PROCURAÇÃO - THAMIRYS TAIS GUIMARAES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112916345920400000052648607 3 - RG THAMIRYS Documento de Identificação 24112916345945000000052648620 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA THAMIRYS Documento de Identificação 24112916345963500000052648652 5 - DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO - THAMIRYS TAIS GUIMARAES Documento de Identificação 24112916345987800000052648958 6 - ORIGINAL Documento de comprovação 24112916350006000000052648961 7 - DECLARAÇÃO DE CONTINGENCIA (1) Documento de comprovação 24112916350023000000052648962 Petição (outras) Petição (outras) 24121609511052800000053550730 Kit TLA TAM 02 - 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121609511068900000053550732 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121712512888200000053597787 Citação eletrônica Citação eletrônica 24121815400844600000053775714 Despacho Despacho 25020417540545000000055517577 Despacho Despacho 25020417540545000000055517577 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714311876200000055737786 CONTESTAÇÃO Contestação 25022609293863800000056858585 1_PETICAO_1748926 Petição (outras) em PDF 25022609293899900000056858586 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022717564678800000057014353 Petição (outras) Petição (outras) 25031909323409200000057968128 -
23/06/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido de THAMIRYS TAIS GUIMARAES - CPF: *59.***.*12-32 (AUTOR).
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13/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5040817-77.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRYS TAIS GUIMARAES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ANTONIO BARBOSA - MG135334 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação pelo DJEN à parte AUTOR: THAMIRYS TAIS GUIMARAES para ciência da Contestação de Id nº 63991628, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
27/02/2025 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5040817-77.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRYS TAIS GUIMARAES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ANTONIO BARBOSA - MG135334 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente THAMIRYS TAIS GUIMARAES e à parte Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A., por seus patronos, para ciência do inteiro teor do despacho de id 62501841, bem como para se manifestar, no prazo assinalado no referido despacho.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
LAILA QUARTO BLUNCK DOS SANTOS -
07/02/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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