TJES - 5037168-65.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para PADARIA E CONFEITARIA VIX LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-30 (REU) e THOM BERNARDES GUYANSQUE - CPF: *80.***.*69-74 (AUTOR).
-
03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de THOM BERNARDES GUYANSQUE em 01/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037168-65.2024.8.08.0048 AUTOR: THOM BERNARDES GUYANSQUE Advogado do(a) AUTOR: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 REU: PADARIA E CONFEITARIA VIX LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Narra o demandante, em síntese, que, no dia 20/11/2024, compareceu ao estabelecimento comercial da ré para tomar café da manhã, dirigindo-se, a seguir, ao caixa, onde apresentou uma cédula de R$ 10,00 (dez reais), a fim de pagar pelo seu consumo.
Neste contexto, aduz que a atendente da requerida recusou a referida cédula, alegando que era velha, motivo pelo qual poderia aceitá-la por orientação dos seus patrões.
Acrescenta que informou à funcionária que aquela nota era válida, uma vez que não estava rasurada, tampouco rasgada, sem êxito, uma vez que a mencionada preposta repetiu, educadamente e com certo constrangimento, que se tratava de ordem de seus superiores.
Ademais, ressalta que, diante da formação de uma fila para atendimento no caixa da padaria, e sentindo-se envergonhado, efetuou o pagamento por meio de cartão de débito.
Assim, roga pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na forma de desvio produtivo, em quantia não inferior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
A ré, por sua vez, embora devidamente citada para todos os termos desta ação e intimada para a audiência de conciliação realizada (AR juntado ao ID 62117287), não compareceu ao aludido ato solene (assentada juntada ao ID 63451482), pugnando o autor, por conseguinte, pela decretação da sua revelia, com o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, diante da ausência da requerida à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como do entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Superada tal questão processual, urge consignar, de pronto, que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos (ID 54963309, fl. 03), que o requerente compareceu a estabelecimento comercial da ré no dia 20/11/2024, onde consumiu produtos alimentícios, que totalizaram a importância de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos).
Outrossim, conforme já relatado, o suplicante sustenta que tentou efetuar o pagamento por meio de uma cédula de R$ 10,00 (dez reais), a qual não teria sido aceita pela funcionária da requerida, sob alegação de se tratar de uma nota velha.
A par disso, vê-se que o pagamento foi realizado mediante cartão de débito de sua titularidade (ID 54963313).
Neste contexto, o autor busca, na presente ação, indenização por danos morais ditos por ele sofridos, em razão do seu constrangimento perante terceiros, além de desvio produtivo.
Entrementes, importante destacar, em um primeiro momento, que o próprio autor, à fl. 04 da exordial, assim relatou o comportamento da preposta da ré: “Apenas para ser justo, em que pese a resistência da atendente, em nenhum momento foi deselegante, pelo contrário, percebia-se o desconforto dela em ter que, obrigatoriamente, recusar a cédula.
A atendente foi recíproca na gentileza e educação, porém tendo que cumprir ordens por ser apenas funcionária da Ré.” (segundo parágrafo, fl. 04, ID 54963309) Ainda, não se pode olvidar que não foi exibido nos presentes autos nenhum documento hábil a demonstrar que a situação em comento causou constrangimento ou vergonha ao suplicante.
Nessa toada, vale ressaltar que os danos morais não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Com efeito, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade.” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 2398021/RJ.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 09/09/2024.
Publicação/Fonte DJe 12/09/2024).
Registra-se, por oportuno, que “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (STJ, 4ª Turma.
REsp 1406245/SP.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgamento 24/11/2020.
Publicação/Fonte DJe 10/02/2021).
Nesse sentido, “O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.” (STJ, 4ª Turma.
EDcl no AgInt no AREsp 2393261/BA.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 09/09/2024.
Publicação/Fonte DJe 12/09/2024).
Fixadas essas premissas, forçoso concluir que, no caso em apreço, apesar da contumácia da demandada, não restou comprovado qualquer abalo a direito personalíssimo do postulante em razão da alegada recusa da cédula por ele apresentada para pagamento do seu consumo, tratando-se de mero aborrecimento com situação do cotidiano, que não enseja abalo moral indenizável.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 10 de março de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
14/03/2025 09:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 11:52
Decretada a revelia
-
10/03/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido de THOM BERNARDES GUYANSQUE - CPF: *80.***.*69-74 (AUTOR).
-
27/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:29
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
18/02/2025 18:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/11/2024 11:25
Expedição de carta postal - citação.
-
26/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
20/11/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015949-75.2022.8.08.0012
Joao Marcio da Silva
Lirio dos Vales Transportes e Fretamento...
Advogado: Neliete Gomes Pereira Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2022 21:11
Processo nº 5001369-89.2023.8.08.0049
Jusimar Nodari
Adalton Leoncio Junior
Advogado: Dinahyr Gomes de Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2023 13:41
Processo nº 0026285-37.2015.8.08.0024
Rafael Steffen
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Andre Pim Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2015 00:00
Processo nº 0000048-92.2016.8.08.0003
Silvia Helena Nascimento Marques de Abre...
Sivaldo Benicio Marques
Advogado: Geraldo Bayer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2016 00:00
Processo nº 5005538-20.2024.8.08.0006
Sinesio da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 15:27