TJES - 0024561-52.2017.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 14:15
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0024561-52.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.
REQUERIDO: NEWTON VIANA ROCHA, GILSON CAVALINI NETO ME Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 Advogado do(a) REQUERIDO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Despacho (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação Regressiva ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de NEWTON VIANA ROCHA e GILSON CAVALINI NETO ME, partes devidamente qualificadas na inicial.
Em síntese, narra a parte autora que firmou contrato de seguro de veículo com a empresa Rionekeyza Cosmeticos Eireli Me, e que, no dia 28/12/2015, o veículo por ela segurado envolveu-se em um acidente com um veículo conduzido pelo primeiro requerido e pertencente à segunda ré.
Informa que suportou um prejuízo no importe de R$21.273,00 (vinte e um mil duzentos e setenta e três reais).
Diante disso, pretende a condenação da parte ré ao pagamento da quantia supramencionada a título de danos materiais.
Acompanham a inicial os documentos de fl.12-57.
Contestação às fl.80-110 e documentos às fl.111-115 apresentada pela segunda requerida, por meio da qual sustenta, em suma, a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado.
Ao final, pugna pela improcedência da ação e, em sede reconvencional, requer seja realizada a dedução do valor do conserto com o montante arrecadado com a venda dos "salvados" (R$29.500,00).
Réplica às fl.117-127.
Despacho às fl.128-128v, decretou a revelia em relação ao primeiro requerido, com fulcro no art. 345, I do CPC, e determinou a intimação das partes para manifestação quanto ao interesse em produzir outras provas.
Manifestação da segunda requerida às fl.131-132 e da requerente às fl.133-134.
Decisão saneadora às fl.135-136 - fixou como pontos controvertidos: “i) quem deu causa ao acidente de trânsito narrado na inicial; e ii) se os réus são responsáveis pelos danos patrimoniais supostamente sofridos pela requerente; iii) se a autora sofreu os prejuízos materiais alegados”; bem como, determinou que o ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC.
Manifestação da segunda ré às fl.137-142.
Decisão no id 33015391.
No id 34359299, a segunda ré peticionou informando “Ciência”, enquanto o autor restou silente.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Compulsando atentamente os documentos acostados aos autos, bem como o sistema de custas deste Tribunal, verifico que, conquanto formulado pedido reconvencional em sua contestação às fl.80-115, o reconvinte/requerido descurou-se de recolher as custas devidas.
Desta feita, DETERMINO a intimação de GILSON CAVALINI NETO ME para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de setembro de 2024 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 813/2024) -
03/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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10/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:31
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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22/11/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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