TJES - 5000498-08.2025.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de habilitações
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12/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5000498-08.2025.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELMO MALHEIROS DE MATOS JUNIOR INVENTARIADO: JOAO MOREIRA DE MATTOS, SEBASTIANA MALHEIROS DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: LIA BUZATO BICCAS - ES38497, PEDRO PAULO BICCAS - ES5515, RENAN SANSON XAVIER - ES33346 DECISÃO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA VISTO EM INSPEÇÃO 01) BREVE RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de inventário, ajuizada por ELMO MALHEIROS DE MATOS JUNIOR, referente ao espólio de seus falecidos genitores, SEBASTIANA MALHEIROS DE MATOS e JOÃO MOREIRA DE MATTOS.
Em consulta aos sistemas informatizados, verifiquei que tramitou perante a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca o processo de Inventário, tombado sob o n.º 0003088-87.2018.8.08.0011, referente a herança de SEBASTIANA MALHEIROS DE MATOS, genitora do requerente.
O referido processo foi extinto SEM resolução de mérito, conforme sentença em anexo. É o relato do necessário. 02) FUNDAMENTAÇÃO.
Como dito anteriormente, a pretensão veiculada nos presentes autos já foi objeto de processo anterior, extinto sem resolução de mérito.
Ou seja: trata-se da mesma pretensão, efetiva reiteração de pedido e causa de pedir.
De tal modo, conforme expressamente previsto no Novo Código de Processo Civil, o juízo competente é o da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, devendo o presente processo ser a ele distribuído, por dependência: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; O CPC/73 versava no mesmo sentido em seu art. 253, II.
Cuida-se de norma editada para dar concretude ao Princípio do Juiz Natural (CRFB, art. 5º, LIII), impedindo que os litigantes possam escolher o juízo que processará e julgará sua demanda.
Vale citar, neste sentido, a doutrina: "Como os juízes podem ter entendimentos diferentes a respeito de situações de direito, o fato de uma petição ser distribuída para determinado juiz, e não a outro, certamente tem relevância para o autor, que obviamente prefere que a sua ação seja direcionada ao juiz que admite sua tese.
Por essa razão a prática passou a assistir a um fenômeno curioso: após a distribuição da petição inicial a um juiz não favorável à sua pretensão, o autor deixava de pagar as custas do processo - e assim permitia a extinção do processo - ou desistia da ação, para então propor novamente a ação e ter a oportunidade de vê-la distribuída a outro juiz" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de Conhecimento, V2. 7ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 93/94).
A jurisprudência não destoa deste entendimento, conforme os esclarecedores julgados que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ART. 253, II E III, DO CPC/1973.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Ação monitória. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do Recurso Especial. 3.
A regra de distribuição por dependência, disciplinada no art. 253, II, do CPC/1973, estabelece que há prevenção do juízo que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, quando reiterado o pedido. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ; REsp 1.516.736; Proc. 2015/0037786-9; SP; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 17/10/2018; DJE 22/10/2018; Pág. 3675).
RECURSO ESPECIAL.
Propositura de ação de rito ordinário, com o mesmo pedido.
Art. 253, II, do CPC/1973.
Prevenção caracterizada.
Súmula n. 83 do STJ.
Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.672.346; Proc. 2017/0111130-0; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 07/06/2017).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
REGRA DO ARTIGO 286, II DO CPC.
CAUSA ANTERIORMENTE APRECIADA JUNTO AO JUDICIÁRIO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA – 1.
Segundo consta no ordenamento processual, como regra de competência, a prevenção pode derivar de distribuição anterior, atrelada a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causa é novamente apresentada ao judiciário, ainda que possua pequenas alterações de natureza objetiva, como o valor atualizado dos créditos perseguidos, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. 2.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória. (TJES; CC 0019588-67.2018.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 18/03/2019; DJES 26/03/2019).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
ART. 253, INC.
II, DO CPC/73.
PREVENÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA. 1.
Nos termos do art. 253 do CPC/73 "Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II - Quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. " 2- Extinto o primeiro processo sem resolução do mérito, eventual reiteração do pedido, ainda que ampliado (para acrescentar pedido de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito e danos morais), deverá ser apreciado pelo mesmo juízo prolator da sentença terminativa. 3- A ampliação do objeto da lide no caso, quando do ajuizamento da segunda ação, não tem o condão de descaracterizar a reiteração do pedido e afastar a norma do art. 253, inc.
II, do CPC/73, atual 286, inc.
II, do CPC/15. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha. (TJES; CC 0007319-64.2016.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 03/10/2016; DJES 07/10/2016).
Via de consequência, constatada a prevenção, deve haver o necessário declínio de competência, evitando-se desnecessárias alegações de nulidade, que prejudicariam a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII). 03) DISPOSITIVO.
Portanto, visando preservar os Princípios do Juízo Natural e do Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIII e LIV): A) SEGUE cópia de sentença, em anexo.
B) DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA e DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do presente processo ao Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca.
C) INTIME-SE a parte autora.
D) paralelamente, REMETAM-SE os autos ao aludido juízo, após os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
11/03/2025 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 11:32
Juntada de Petição de habilitações
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11/03/2025 10:34
Declarada incompetência
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10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de habilitações
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10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de desistência da ação
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23/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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