TJES - 5029372-23.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE PAULA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:09
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5029372-23.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL GOMES DE PAULA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GILSON FERNANDES DE FREITAS - ES35426 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ISRAEL GOMES DE PAULA em face de do BANCO VOLKSWAGEN S.A através da qual alega que no dia 04/02/2015 comprou veículo alienado por Sérgio Alves de Souza ME, com nome fantasia Lokcar Multimarcas, sendo veículo da VolksWagem, com chassi 9BWAA454CP173736.
Aduz, ademais, que após quitar o carro tentou promover a transferência do bem e foi surpreendido com a informação de que o veículo estava com parcelas pendentes, o que impediu a transferência, todavia, o banco teria vinculado o contrato de financiamento a veículo diverso do seu.
Alega que os dois veículos são do mesmo modelo, constando o veículo de chassi 9BWAA45U7CP173939 como quitado, mas o do autor, de chassi 9BWAA454CP173736 em atraso, tendo o banco réu invertido os números dos chassis, motivo pelo qual postulou a liberação do gravame de alienação do veículo, bem como a transferência do bem para o seu nome, livre e desembaraçado, além de postular indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, extrai-se da contestação a tese de inexistência de ato ilícito, tendo a requerente se equivocado no pagamento do contrato, pois o contrato que estava sendo pago está regularmente quitado, inexistindo dever de indenizar, motivo pelo qual impugnou os pedidos autorais.
Desse modo, o que se discute nos autos é o alegado erro material imputado à requerida, que teria invertido os chassis dos carros, impossibilitando o autor de transferir o veículo por ele adquirido para seu nome após a sua regular quitação.
Em contrapartida, a ré alega que não houve erro na alienação dos veículos aos respectivos contratos, tendo o autor quitado outro veículo que também se encontra vinculado ao vendedor do carro.
Com efeito, o autor não questiona o contrato celebrado com o vendedor, mas o contrato entre o banco requerido e o vendedor (terceiro alheio ao processo), que teria errado no cadastro dos chassis na emissão dos contratos, o que gerou as pendências vinculadas ao chassi do veículo do autor, não conseguindo transferi-lo.
Aliás, o autor juntou em réplica o carnê do financiamento do automóvel, alegando que foi o próprio banco que o entregou e está registrada a placa do carro, porém, a placa está grafada à caneta e, nesse aspecto, se o que o autor pretendia fazer prova do erro do banco com a juntada do carnê, deveria ao menos juntar fotos do interior confirmando as alegações.
Além disso, o requerente ainda juntou o contrato de gaveta celebrado entre ele e o vendedor, comprovando que o carro que ele adquiriu foi o de chassi 9BWAA454CP173736, além de promover a juntada do boleto que comprova o pagamento do contrato de n° 0026596231, contrato que foi firmado entre o vendedor e o banco.
Isto posto, resta claro que o requerido não integrou a relação jurídica entre o vendedor e o autor, e a relação que se discute nos autos, na verdade, é a do banco requerido com o vendedor do automóvel.
Nessa lógica, o contrato firmado entre o vendedor e o autor é típico contrato de gaveta, pelo qual o vendedor repassa o carro para terceiro, sem alterar o registro de devedor fiduciante, imputando ao adquirente do automóvel a obrigação de quitar o financiamento.
Consequentemente, o autor adquiriu veículo do vendedor (terceiro), que lhe repassou o carnê cujo número do chassi vinculado não correspondia ao automóvel adquirido pelo requerente, restando vinculado a outro carro que está no nome do vendedor e foi quitado.
Portanto, tendo em vista o caso concreto, não pode o autor questionar o contrato celebrado entre o banco e o vendedor (terceiro), cabe ao devedor fiduciante (terceiro) a legitimidade de questionar as bases do contrato, motivo pelo qual se reconhece a ilegitimidade ativa do autor para discutir o contrato firmado entre o Banco e o vendedor.
Ante o exposto, julga-se EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 28 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ISRAEL GOMES DE PAULA Endereço: Rua Marataízes, 250, Bl VIII, Ap. 208, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-827 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-020 -
13/03/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 09:33
Processo Inspecionado
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10/03/2025 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 00:24
Publicado Intimação - Diário em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 14:37
Expedição de intimação - diário.
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13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 14:01
Expedição de intimação - diário.
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24/09/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 13:56
Audiência Una cancelada para 29/10/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a ISRAEL GOMES DE PAULA - CPF: *40.***.*18-15 (AUTOR)
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23/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:26
Audiência Una designada para 29/10/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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