TJES - 5006682-39.2023.8.08.0014
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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03/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5006682-39.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADILSON NEGRELI REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO Inicialmente, DEFIRO o pedido de prova pericial, pleiteado pela parte beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Assim, NOMEIO, como perito do juízo, Dr.
Marcos Antônio Franco Pereira, médico especializado em oftalmologia, o endereço de e-mail é [email protected], além do telefone de contato (27) 9971-7608.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem seus quesitos e/ou assistentes técnicos.
Após, INTIME-SE o(a) perito(a) acima nomeado(a) para dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, em contrapartida dos honorários periciais, os quais, FIXO, desde já, em R$ 1.562,55, nos termos da tabela anexa ao Ato TJES nº 258/2021.
Registre-se que, por estar a parte amparada pela Gratuidade da Justiça, os honorários periciais serão pagos por meio da sistemática estabelecida no Ato Normativo Conjunto TJ/ES nº 008/2021 c/c Resolução TJ/ES nº 006/2012.
Em caso de aceite do encargo, deverá o Sr.
Perito realizar a sua regularização no Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), de acordo com o Ato Normativo nº 012/2025, se ainda não tiver regularizado.
Aceito o encargo, nos termos do artigo 2º, II, do Ato Normativo nº 008/2021, com prazo de cinco dias, INTIME-SE o Estado do Espírito Santo, por meio da PGE/ES, para que tome ciência deste ato judicial, mesmo que não seja parte neste litígio.
Em seguida, INTIME-SE a pessoa nomeada como expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar perícia, designando dia, hora e local para sua realização, informando, nos autos, com antecedência suficiente, de modo que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca dessa informação.
Realizada a perícia, deve o Laudo ser juntado aos autos 30 (trinta) dias após sua realização.
Com a apresentação do Laudo Pericial, EXPEÇA-SE ofício requisitório direcionado ao Estado do Espírito Santo, com a finalidade de realizar o pagamento dos honorários periciais aqui fixados, em favor da pessoa nomeada como Perito do Juízo nomeado, na forma do Ato Normativo nº 088/2012.
Desde já, AUTORIZO que a Secretaria deste Juízo contate a pessoa nomeada como Expert para que forneça todos os documentos necessários/informações à instrução do ofício acima mencionado.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de dez dias, tomem ciência do laudo pericial juntado aos autos, podendo manifestar-se e requerer esclarecimentos.
Tudo diligenciado, cls.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 09 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 21:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:04
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5006682-39.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADILSON NEGRELI REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Defiro as provas pleiteadas pelas partes nos ID's 52018795 e 53710550, iniciando-se pela prova pericial.
Assim, INTIME-SE a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA – HOSPITAL DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a especialidade da perícia pleiteada.
Após, venham-me os autos conclusos.
Vitória, 10 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5006682-39.2023.8.08.0014 REQUERENTE: JOSE ADILSON NEGRELI REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada por José Adilson Negreli em face de Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória e Município de Vitória (conforme aditamento de ID 37995458), consubstanciada nos argumentos expostos na exordial de ID 31366997 e instruída com os documentos em anexo.
Decisão de ID 38709593, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina, declinando da competência e determinando a remessa dos autos para a Comarca de Vitória, por considerar a incompetência territorial para processar/julgar a demanda. É breve o relatório, embora dispensável.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora pretende sejam os requeridos condenados ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de restituição dos danos materiais, a quantia de R$ 908,16 (novecentos e oito reais e dezesseis centavos), além da antecipação de tutela para produção de prova pericial médica oftalmológica, conforme requerido no ID 31368602.
Deste modo, entendo que a demanda em questão não pode ser processada/julgada neste Juízo, pois inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Isto porque, consoante constatado, o requerente pretende o recebimento de verbas indenizatórias que ultrapassam o limite do teto dos Juizados Especiais Fazendários.
Afirmando, ainda, que há necessidade de realização de prova pericial médica oftalmológica complexa, para comprovar o suposto erro médico relatado na inicial.
Quanto ao valor da causa, o art. 292 do CPC preceitua que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Por outro lado, consoante acima mencionado, a demanda poderá necessitar de produção de prova pericial complexa, diante do suposto erro médico apontado pelo demandante, que teria lhe acarretado a perda total do olho direito, além de outros problemas de ordem oftalmológica.
Neste sentido, o artigo 10 da Lei nº 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, possibilita a realização de exame técnico necessário ao julgamento da causa, permitindo ao juiz a nomeação de pessoa habilitada para apresentação de laudo, em casos em que não necessita de longa produção provatória, in verbis: Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Nos dizeres de Cláudio Madureira e Lívio Ramalho, na obra Juizados da Fazenda Pública (Salvador: Ed.
JusPodvm, 2010, p. 231), "a perícia a ser realizada no âmbito do procedimento não pode assumir grande complexidade, pois se afastaria, com isso, a competência dos Juizados Especiais".
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao regular a prova pericial, fornece as bases legislativas para a distinção entre a prova pericial propriamente dita e a prova técnica simplificada, sendo apenas esta última, a meu sentir, a teor do dispositivo legal supracitado, admissível no procedimento dos Juizados Especiais.
Vejamos o que dispõe o artigo 464, parágrafos 2º e 3º, do CPC: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (…) § 2º.
De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º.
A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prova técnica simplificada não responderia, satisfatoriamente, os pontos controvertidos, sendo indispensável, portanto, a realização de prova pericial complexa.
Isso porque não se trataria apenas de inquirição do especialista pelo magistrado, havendo necessidade de uma avaliação pericial a ser realizada por uma junta médica especializada que, possivelmente, demandaria exames médicos complexos, principalmente por se tratar de um suposto erro médico ocorrido.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do nosso ETJES: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI.
PERÍCIA MÉDICA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, ORALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Não se desconhece que a complexidade da causa, ao contrário da Lei n.º 9.099⁄95, não é critério de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas somente aqueles previstos no art. 2º, da Lei n.º 12.153⁄09, a saber, o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e as matérias elencadas no § 1º. 2.
Por outro lado, o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve guardar compatibilidade com os princípios da informalidade, simplicidade, oralidade e economia processual. 3.
No caso dos autos, a perícia judicial solicitada não se restringe às situações de notória simplicidade, a justificar o processamento da demanda perante o Juizado. (TJES - Conflito de Competência - 3ª Câmara Cível - Relator Samuel Meira Brasil Junior - Data do Julgamento: 02/05/2017).
Neste diapasão, verifica-se dos petitórios de ID's 31368602, 52018795, além da contestação de ID 43743445 que a própria parte autora e o hospital requerido sustentam a necessidade de realização da prova aludida, tendo argumentado que possuem este interesse, diante da possibilidade de perícia médica como objeto de prova que poderá ser fundamental nos autos.
Somado a isso, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 125.908,16 - cento e vinte e cinco mil, novecentos e oito reais e dezesseis centavos), ultrapassa em muito o teto dos Juizados Especiais Fazendários.
Deste modo, tendo em vista que o teto do Juizado Fazendário corresponde ao valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), bem como diante necessidade de realização de perícia médica complexa, falece este Juízo de competência para o processamento/julgamento da demanda, devendo ser atribuída a uma das Varas da Fazenda Publica Comuns de Vitória.
Por fim, não obstante a existência de previsão para extinção do feito em casos tais (artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09), verifico que a presente trata de demanda relacionada a saúde, e por tal razão, pelo poder geral de cautela e para dar maior celeridade, entendo pela sua remessa ao Juízo competente.
Ante o exposto, considerando que o valor atribuído à causa ultrapassa o teto dos Juizados Fazendários, bem como a necessidade de realização de perícia, DECLINO DA COMPETÊNCIA em razão da incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos para uma das Vara da Fazenda Pública de Vitória.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/02/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2025 14:41
Processo Reativado
-
07/02/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VITÓRIA
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07/02/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:40
Declarada incompetência
-
30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ADILSON NEGRELI em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:23
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/04/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
-
12/04/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:20
Processo Inspecionado
-
11/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:58
Declarada incompetência
-
15/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
02/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE ADILSON NEGRELI em 23/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 11:30
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
25/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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