TJES - 5012293-31.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:40
Decorrido prazo de KATIA SILENE DE PAIVA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:15
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012293-31.2024.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DA PENHA, KATIA SILENE DE PAIVAAdvogado do(a) REQUERENTE: FABÍOLA MURICI DA SILVA GOMES - ES29698 D E S P A C H O Vistos em inspeção 1) Quer parecer descabida a pretensão aqui veiculada, de modo que devem as Autoras ser instadas a dizer sobre a aparente ausência de interesse processual no caso em apreço. 2) Primeiramente, de se ressaltar que o art. 496 do Código Civil, aqui citado como fundamento da pretensão posta, não impõe a necessidade de autorização judicial para que haja a venda de bens de ascendente a descendente, mas apenas dispõe que eventual negócio assim realizado será passível de anulação, “[…] salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”. 3) Dito isso, não há o que obste a realização do negócio que nesta se busca celebrar, devendo as partes, todavia, ser desde já cientificadas que a ausência do consentimento de possíveis interessados pode levar à anulação da avença acaso questionada pelos possíveis prejudicados. 4) A faculdade (de ingresso com a pretensão anulatória), ressalte-se, figura como direito potestativo de quem afirme ter experimentado prejuízo em decorrência da situação, sendo que não se cogita seja aquela tolhida pelo simples fato de terem alienante e adquirente obtido autorização judicial para que a transação se concretizasse. 5) Assente-se, ademais, que a eventual anulação posterior da venda em questão somente se faria pertinente se existente prejuízo ou lesão aos interesses legítimos de quem se encontrava alheio à negociação, o que haveria de ser avaliado na demanda própria que se voltasse a esse fim. 6) Assim, se a pretensa detentora do domínio e alienante do imóvel se encontra no pleno exercício da propriedade que lhe toca sobre a área, poderia vendê-la a quem lhe conviesse sem para tanto necessitasse de autorização judicial qualquer, o que denota a aparente desnecessidade do pleito para os fins almejados. 7) Essa falta de interesse também se vislumbraria a partir do ponto em que não se presta o procedimento de jurisdição voluntária ao suprimento do consentimento dos descendentes que não podem ou não querem anuir ao negócio. 8) Se o que há é a desavença em relação à celebração do contrato, a questão reclamaria inevitavelmente a adoção de procedimento contencioso – esse aparentemente também desnecessário em um primeiro momento, mesmo porque, como dito, não haveria óbices imediatos à venda que se pretende realizar –, e, lado outro, ou seja, se o que há é a impossibilidade de um externar de vontade, a questão não poderia ser solucionada por essa via sem que se avaliasse a própria existência do conflito entre o interesse aqui veiculado e aquele que poderia vir a ser externado por quem não teria como consentir de modo efetivo com o que se busca aqui obter. 9) Em vista dessas considerações, portanto, intimem-se as Requerentes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre a aparente falta de interesse de agir no caso vertente, ficando cientes de que o silêncio poderá acarretar a pronta extinção da demanda. 10) Em insistindo no impusionamento do feito – o que não se afirma que virá a ocorrer, frise-se –, às Autoras para que tragam ao caderno cópia da certidão de inteiro teor relativa ao registro do imóvel que pretendem negociar, já que não juntada com a exordial. 11) Escoado o prazo conferido às Autoras, com ou sem manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. 12) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:15
Processo Inspecionado
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15/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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24/09/2024 12:23
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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28/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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29/04/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:36
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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