TJES - 5002945-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002945-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVALDO WANDERLEY SOUZA AGRAVADO: JULIO CESAR ZUCCOLOTTO Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312-A Advogados do(a) AGRAVADO: WELINGTON FERNANDES AMORIM - ES22054-A, WERICK MUNIZ FERNANDES - ES40674 DECISÃO Trata-se de petição protocolizada sob o Id. 13775250 pelo Agravante, NIVALDO WANDERLEY SOUZA, por meio da qual informa a este Juízo o insucesso no cumprimento da Decisão de Id. 12437575 (e de Id 13128004), proferidas por esta Relatoria, a qual, dentre outras providências, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a busca e apreensão do veículo Marca/Modelo: CHEVROLET/CLASSIC LS (Nacional) – Placa: ODG1F64 – Renavam: *04.***.*27-60 - Fabricação/Modelo: 2012/2012 – Combustível: Alcool/Gaso - Cor: BRANCAEspécie: Passageiro, com a consequente devolução ao Agravante, nomeando o agravante como depositário fiel, e também, fixando multa por descumprimento após a intimação pessoal do agravado, na forma da Súmula 410/STJ.
Sustenta o peticionante, em síntese, que, decorrido lapso temporal razoável, não houve a busca e apreensão do veículo, tampouco êxito na intimação pessoal do agravado (via AR) para possibilitar a efetividade da multa.
Diante de tal quadro, pugna pela adoção de medidas que assegurem o resultado prático da decisão, notadamente a determinação de intimação pessoal do Agravado por intermédio de Oficial de Justiça, com a devida certificação nos autos.
Ao que observo dos autos referência, a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, determinando a busca e apreensão do veículo do agravado já foi encaminhada e juntada aos autos originários deste Agravo (ID 64973974), desde 12.05.2025, havendo certidão certificando a sua juntada nessa mesma data, sem que haja diligências posteriores do juízo ou requerida pela parte.
A busca e apreensão não se confunde com um simples ato de comunicação processual, tratando-se de uma medida de caráter eminentemente coercitivo, que implica a incursão na esfera de posse ou propriedade de um particular para, contra a sua vontade, se for o caso, retirar um bem (coisa ou pessoa) e submetê-lo à custódia judicial.
Esta intervenção estatal na esfera de direitos individuais é confiada a um agente público específico, dotado de fé pública e de prerrogativas funcionais para tal mister: o Oficial de Justiça.
Dessa forma, para que a tutela jurisdicional alcance seu desiderato, impõe-se expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça lotado na comarca de origem como medida que melhor se coaduna com os princípios da efetividade, da cooperação e da razoável duração do processo, mesmo porque, os métodos ordinários de comunicação (Carta com Aviso de Recebimento estão se mostrando ineficazes – art. 275 do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 139, IV, e 275 do Código de Processo Civil1, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 13775250 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da causa (Processo nº 5000148-93.2025.8.08.0019 ), para que adote as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão, notadamente a expedição de mandado para que um Oficial de Justiça proceda à intimação pessoal do Agravado, JULIO CESAR ZUCCOLOTTO, no endereço constante nos autos, para que: a) Cumpra a ordem de busca e apreensão do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, placa ODG1F64, Renavam *04.***.*27-60, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Fique ciente de que o descumprimento da referida ordem ensejará a incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, nos exatos termos da decisão de Id. 13128004.
Deverá o Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente nos autos a realização da diligência, ou eventuais intercorrências que a impossibilitem.
Intimem-se ambas as partes por seus patronos cadastrados.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, e após, novamente conclusos para julgamento colegiado do recurso.
VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025.
Desembargador(a) 1 Art. 275.
A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. -
01/07/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 14:28
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR ZUCCOLOTTO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002945-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVALDO WANDERLEY SOUZA AGRAVADO: JULIO CESAR ZUCCOLOTTO Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312-A Advogados do(a) AGRAVADO: WELINGTON FERNANDES AMORIM - ES22054-A, WERICK MUNIZ FERNANDES - ES40674 DECISÃO Considerando que a decisão de ID nº 12437575, proferida por esta Relatora, determinou a busca e apreensão do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, placa ODG1F64, Renavam *04.***.*27-60, nomeando o agravante Nivaldo Wanderley Souza como depositário fiel, verifico dos autos o requerimento noticiado pelo agravante, segundo o qual a parte agravada não estaria cumprindo a ordem judicial, mesmo após regularmente intimada.
A decisão que defere tutela de urgência possui força coercitiva imediata e deve ser cumprida nos exatos termos nela fixados.
O descumprimento de ordem judicial viola o princípio da autoridade das decisões judiciais e justifica a imposição de multa cominatória (astreintes), como previsto no art. 536, §1º, do CPC: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, inclusive pela imposição de multa." Diante disso, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem de apreensão do veículo, limitada inicialmente a 30 dias.
Determino, ainda, que o agravado seja pessoalmente intimado por Carta com Aviso de Recebimento da presente decisão, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, como condição para a exigibilidade da multa cominatória fixada (Súmula 410/STJ).
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravado comprove o efetivo cumprimento da decisão de devolução do veículo, sob pena de incidência automática da multa ora fixada.
Comunique-se o juízo de origem para ciência e adoção das providências cabíveis quanto ao cumprimento da ordem de busca e apreensão, caso ainda não implementada.
VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025.
Desembargador(a) -
16/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 13:51
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR ZUCCOLOTTO em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NIVALDO WANDERLEY SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002945-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVALDO WANDERLEY SOUZA AGRAVADO: JULIO CESAR ZUCCOLOTTO Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312-A Advogados do(a) AGRAVADO: WELINGTON FERNANDES AMORIM - ES22054-A, WERICK MUNIZ FERNANDES - ES40674 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NIVALDO WANDERLEY SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ecoporanga/ES nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar c/c Tutela de Urgência, a qual indeferiu o pedido de busca e apreensão de veículo formulado pelo ora agravante.
Consta dos autos que o agravante e o agravado negociaram verbalmente a troca de um imóvel de propriedade do agravado, situado no Bairro Parque da Exposição, na cidade de Ecoporanga/ES, por um veículo Chevrolet Classic LS, ano 2012, e uma motosserra, além de um complemento em dinheiro de R$ 7.000,00.
A referida negociação não foi formalizada por contrato escrito.
O agravante sustenta que desistiu da transação, antes de sua formalização, solicitando a devolução do veículo e da motosserra, os quais haviam sido entregues ao agravado para avaliação.
Contudo, o agravado se recusou a restituí-los, alegando que o negócio já estava concluído e que restaria apenas o pagamento do montante em dinheiro pelo agravante.
Na petição recursal, o agravante argumenta que não há provas documentais que demonstrem a efetiva conclusão do negócio, insistindo na tese de que a retenção do veículo pelo agravado configura esbulho possessório.
Alega, ainda, a urgência da medida, tendo em vista o risco de alienação do veículo a terceiros, deterioração ou depreciação do bem, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para que se determine a imediata busca e apreensão do automóvel.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não restaram demonstrados o perigo de dano e a probabilidade do direito do agravante, razão pela qual este interpôs o presente recurso.
O agravante está isento do recolhimento do preparo recursal, eis que deferido o benefício da gratuidade de justiça concedido na decisão agravada.
Verifico se tratar de recurso cabível, à luz do art. 1.015, I, do CPC/2015.
Destarte, neste primeiro momento, considero atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, daí porque defiro o processamento do presente agravo de instrumento e, desde já, aprecio se cabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida pela agravante.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo, para o seu deferimento devem estar concomitantemente presentes a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e a possibilidade de resultar lesão grave e difícil reparação ao recorrente (periculum in mora).
Primeiramente, esclareço que, embora tenha pretendido o agravante a concessão da busca e apreensão do veículo de sua propriedade sob a posse supostamente indevida do agravado, não se trata de demanda amparada nos preceitos do Decreto-Lei nº 911/69, o qual não é aplicável ao particular (que não possui a condição de credor fiduciário).
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e pagar, e a pretendida medida cautelar de busca e apreensão do veículo no caso concreto decorrente de relação entre particulares, e da desconstituição de negócio jurídico verbal celebrado entre as partes, devem ser preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar.
O Agravante ajuizou a demanda de origem narrando em sua exordial que entregou o veículo ao Agravado para avaliação de mercado e documental, com a intenção de negociar a compra de um terreno no dia 14 de dezembro de 2024.
Após informar, supostamente em 15 de dezembro de 2024, que não prosseguiria com a negociação, o Agravado se recusou a devolver o veículo, Chevrolet Classic LS, ano 2012, ainda que não tenha havido formalização de qualquer negócio jurídico.
De antemão, já destaco que se trata de terreno que foi adquirido pelo agravado em valor abaixo de 30 salários mínimos, conforme contratos de compra e venda anexados ao Id origem 62819052.
Assim, o terreno envolvido na indigitada negociação verbal não ultrapassa o valor previsto no art. 108 do Código Civil, o que significa que não havia necessidade de escritura pública para sua formalização.
No entanto, a inexistência de contrato escrito gera uma incerteza jurídica acerca dos exatos termos do ajuste, impedindo a conclusão definitiva sobre a obrigação das partes, afinal, a validade de um negócio jurídico exige formalização por instrumento particular ou público (art. 104 do Código Civil).
A decisão vergastada fundamenta o indeferimento do pleito de urgência autoral no fato de que seria temerário o deferimento da liminar, porquanto o réu já havia apresentado contestação argumentando que, em verdade, o negócio jurídico foi efetuado, uma vez que o autor entregou o veículo e a motossera na troca pelo terreno, e que o requerente apenas não teria promovido o pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Respeitosamente, penso de forma diversa.
O agravante comprovou ser o proprietário do veículo Chevrolet Classic LS, ano 2012, placa ODG1F64, que está na posse do Agravado, mediante Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo -CRLV de 2024 (Id origem 62819049) e dossiê do veículo perante o Detran-Es Id origem 62820703, emitido em janeiro de 2025.
Independentemente de a controvérsia residir na existência ou não de um negócio jurídico válido e aperfeiçoado, o fato incontroverso é que houve uma desistência ou arrependimento por parte do agravante.
A questão fulcral se resume a determinar se a desistência ou arrependimento ocorreu antes do aperfeiçoamento do negócio verbal ou após este já estar consolidado.
No entanto, o agravado mantém em sua posse um veículo que não lhe pertence como forma de compelir o agravante a cumprir um acordo, cuja validade e eficácia ainda são objeto de discussão judicial.
Essa conduta caracteriza retenção indevida do bem, uma vez que, sem a comprovação irrefutável da concretização do contrato e do inadimplemento do agravante, não há fundamento jurídico para tal posse.
A recusa na devolução do veículo configura esbulho possessório e retenção indevida (art. 1.228 do Código), estando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), havendo um mínimo de verossimilhança às alegações autorais, já que não há contrato formalizado entre as partes e parte requerida está retendo veículo de sua propriedade.
Ressalto, ainda, que não há qualquer informação nos autos acerca da efetiva transferência da posse do imóvel ao agravante, o que torna ainda mais incerto o cumprimento da alegada negociação.
A ausência de comprovação acerca da entrega do bem imóvel reforça a tese de que o contrato não foi plenamente executado, razão pela qual a retenção do veículo pelo agravado se mostra desprovida de justificativa legal.
Já o periculum in mora reside, na possibilidade de alienação da posse do veículo a terceiros, tornando sua recuperação impossível.
Ademais, o agravante, proprietário do veículo perante o Detran, está sujeito a riscos de autuações e multas, furto, roubo ou deterioração do veículo, além de outros eventuais prejuízos materiais, afinal, o veículo se encontra registrado em seu nome.
A manutenção da decisão agravada causa risco de prejuízos muito claros ao Agravante, que é o proprietário registrado do veículo em discussão, independentemente da validade do negócio jurídico narrado, o qual deverá ser alvo de debates e ampla instrução na origem, a posteriori.
A propósito, mutatis mutandi, rememoro o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA – SUPOSTO CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO QUE TERIA SIDO PACTUADO – VERSÕES CONFLITANTES DOS FATOS – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – ARTS. 499 E 809 DO CPC/2015 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1) Em se tratando de suposto contrato verbal entre proprietários/possuidores de imóvel rural e criadores de gado, exsurge a elementar conclusão, com base na sua natureza principiológica, de que o interessado reúna condições de comprovar, no mínimo, que o acordo alegadamente ajustado de forma verbal, de fato, existiu. 2) É verossímil a versão apresentada pelo autor de que a amizade inicialmente surgida entre as partes, inclusive, com várias trocas de favores, hospedagem em sua residência etc., levou-o a aceitar a oferta de que semoventes a ele pertencentes fossem mantidos para pastagem no imóvel rural do agravante e, em contrapartida, ficaria responsável pelos cuidados necessários com os animais e com a própria área, na qual não reside o agravante por nem sequer ostentar infraestrutura mínima, tais como fornecimento de água e energia elétrica. 3) Apesar de ser admitida a modalidade verbal para a espécie de contrato de que trata a ação, não há robustos indícios de que a pactuação relatada pelo agravante tenha efetivamente ocorrido ou, pelo menos, que tenha se dado nos moldes alegados na inicial recursal, não obstante a sua narrativa de que “os documentos juntados são fartos em demonstrar que o Agravante e o Agravado tinham um negócio e que se trata da cessão de pasto em troca de bezerros”. 4) Não deve ser chancelada a pretensão do agravante de reter o gado que sabidamente não lhe pertence e nem sequer constitui objeto da suposta partilha que teria sido pactuada verbalmente, de modo que terá direito, na hipótese de ser comprovado o ajuste nos moldes alegados, ao devido ressarcimento por perdas e danos, no valor pecuniário correspondente aos bezerros cuja entrega, segundo afirma, teria sido sonegada pelo agravado. 5) Não se identifica o alegado risco de irreversibilidade do provimento, haja vista que poderá requerer o devido ressarcimento, mediante conversão da obrigação (rectius: entrega dos bezerros) em perdas e danos, na forma dos arts. 499 e 809 do Código de Processo Civil, mediante apuração do valor em sede de liquidação e, no caso específico, verifico em consulta ao andamento do processo em 1º grau que, diante do recebimento deste recurso em seu efeito meramente devolutivo, foi integralmente cumprido o mandado judicial, no dia 19/06/2023, com a apreensão dos semoventes e sua entrega ao depositário (ora agravado). 6) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJES.
Data: 13/Aug/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
A.I: 5005289-24.2023.8.08.0000.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES – INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. 1. É de notório conhecimento que é vedada a utilização dos preceitos do Decreto-Lei nº 911/69 ao particular que não possui a condição de credor fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. 2.
Assim, considerando que a busca e apreensão do veículo no caso concreto decorre de relação entre particulares, e que a ação principal visa a desconstituição de contrato de compra e venda verbal celebrado entre as partes, devem ser preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar, o que restou devidamente configurado. 3.
Recurso provido, para deferir a busca e apreensão pretendida pela agravante. (TJES.
Data: 14/Aug/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
A.I: 5003415-67.2024.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a busca e apreensão do veículo Marca/Modelo: CHEVROLET/CLASSIC LS (Nacional) – Placa: ODG1F64 – Renavam: *04.***.*27-60 - Fabricação/Modelo: 2012/2012 – Combustível: Alcool/Gaso - Cor: BRANCAEspécie: Passageiro, com a consequente devolução ao Agravante, nomeando o agravante como depositário fiel.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
13/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 11:50
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/02/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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