TJES - 0097709-82.2010.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JALMYR ELVIO GUIMARAES em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0097709-82.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON PAULO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JALMYR ELVIO GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR - ES11040 Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO REIVINDICATÓRIA” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que, na data de 08/03/1983, o Autor adquirira o imóvel através do contrato de compra e venda às fls. 12/16.
Alega que, após a aquisição, o Autor não efetuara nenhuma obra imediata, tendo passado a visitar constantemente o bem com vistas a garantir o exercício de seu domínio até o momento de construir naquele.
Alega, ainda, que, em meados de abril de 2008, ao visitar sua propriedade, o Autor fora surpreendido ao constatar que aquela havia sido invadida pelo Demandado, que iniciara uma obra no local.
Afirma que comunicara verbalmente ao Demandado, que o terreno era de sua propriedade, exibindo-lhe a escritura e recomendado-lhe que paralisasse a obra imediatamente e desocupasse aquele, ao qual obteve resposta negativa.
Desse modo, requer que seja determinado ao Demandado a desocupação do terreno de sua propriedade.
Contestação às fls. 39/45 na qual arguira a preliminar ilegitimidade ativa.
No mérito, argumenta é possuidor de boa-fé, mantendo-se na posse dos imóveis por mais de 20 (vinte) anos, posse mansa, pacífica ininterrupta e sem oposição, tendo adquirido por contrato de compra e venda a terceiros.
Argumenta, ainda, que construíra um imóvel residencial de alvenaria, além de outras benfeitorias, como cerca de arame farpado em parte dos lotes, muro, instalações de água com hidrômetro e energia elétrica com padrão.
Afirma que o imóvel encontra-se locado através de contrato de comodato, firmado há mais de 02 (dois) anos, bem como não tem conhecimento, tampouco a família ocupante, de que, ao menos uma vez, o Autor tenha visitado os lotes.
Réplica às fls. 56/58.
Petição do Autor às fls. 67/68, na qual argumenta pela prevenção por conexão com a Ação de Usucapião (proc. 0016315-82.2012.8.08.0035), que tramita neste Juízo.
Decisão de suspensão do processo às fls. 73. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento. 1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A presente preliminar de ilegitimidade ativa fora arguida sob o fundamento de que ocorrera a prescrição aquisitiva em desfavor do Autor.
Por sua vez, o Autor argumenta que é o legítimo proprietário do imóvel, de acordo com fls. 12/16, razão pela qual trata-se uma questão de mérito.
Assiste razão ao Autor.
Fácil de ver que o exame aprofundado da matéria que demanda o contraditório e a valoração de elementos probatórios, supera a análise das condições da ação, atingindo o mérito da questão. (TJES, Procedimento Comum, 100080003666, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data da Publicação no Diário: 27/06/2019).
Portanto, REJEITO a presente preliminar. 2.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na determinação ao Demandado a desocupação do terreno de sua propriedade.
Registro que a Ação Reivindicatória é meio judicial disponível ao proprietário não possuidor para retomar a coisa que se encontra injustamente em poder de outrem.
O êxito do pleito reivindicatório está subordinado à satisfação de três requisitos elementares: o domínio do autor, a posse injusta do réu e a delimitação da área reivindicanda.
Para efeitos da Ação Reivindicatória, a posse injusta é aquela exercida divorciada do título de propriedade ou contrato que autorize a posse sobre a coisa.
Embora o Autor tenha a escritura pública de compra e venda dos lotes objeto da ação, conforme fls. 12/16, o Demandado, que na Ação de Usucapião (proc. 0016315-82.2012.8.08.0035) figura como Autor, demonstrara que preencheu os requisitos da prescrição aquisitiva da propriedade: posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 (dez) anos com animus do mini, detendo justo título e comprovação de boa-fé.
Logo, demonstrados os requisitos da usucapião, conforme sentença no proc. 0016315-82.2012.8.08.0035, a improcedência é medida que se impõe, porquanto não há que se falar em posse injusta.
ANTE O EXPOSTO (1) REJEITO a pretensão autoral; (2) CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da causa.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido de GERSON PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*28-72 (REQUERENTE).
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10/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido de GERSON PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*28-72 (REQUERENTE).
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01/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:17
Apensado ao processo 0016315-82.2012.8.08.0035
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22/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2010
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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