TJES - 5015290-41.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015290-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO LIRIO REQUERIDO: JOSE RONILSON BASTOS MARIANI, MARIA LUIZA PEREIRA MARIANI Advogado do(a) REQUERENTE: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada pelo espólio do advogado Dr.
Paulo Lirio, em face de José Ronilson Bastos Mariani e Maria Luiza Pereira Mariani.
As partes, devidamente representadas por advogados legalmente constituídos, informaram nos autos a composição amigável do litígio, mediante a apresentação de termo de acordo, firmado também com a participação do terceiro interessado, Sr.
Alidio de Sousa Lopes, nos termos e condições abaixo transcritos: CLÁUSULAS E OBRIGAÇÕES PACTUADAS Cláusula 1ª – Reconhecimento da Dívida: Os Requeridos reconhecem integralmente a origem, validade e exigibilidade do débito oriundo da prestação de serviços advocatícios realizados pelo falecido Dr.
Paulo Lirio, aceitando o valor global de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) como quitação integral da obrigação.
Cláusula 2ª – Forma e Responsabilidade pelo Pagamento: As partes acordaram que o pagamento do valor total será feito à vista, em até 10 (dez) dias corridos após a homologação judicial, mediante depósito na conta bancária do escritório Lirio & Lirio Advogados Associados: Banco: SICOOB CONEXÃO (cód. 756) Agência: 3007 Conta Corrente: 108383-0 CNPJ/Pix: 05.***.***/0001-02 O valor de R$ 400.000,00 será rateado da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos Requeridos; R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo Terceiro Interessado.
Parágrafo 1º – Inadimplemento: Em caso de inadimplemento no prazo, incidirão: Multa moratória de 2%; Juros de mora de 1% ao mês; Correção monetária pelo índice do TJES, desde o dia seguinte à homologação até o pagamento.
Parágrafo 2º – Garantia de Cumprimento: O imóvel bloqueado judicialmente permanecerá como garantia e poderá ser expropriado em caso de descumprimento.
Cláusula 3ª – Custas e Despesas Processuais: As partes acordam que os Requeridos arcarão integralmente com custas processuais e honorários contratuais, inclusive relativos aos agravos de instrumento nº 5019690-91.2024.8.08.0000 e nº 5005570-09.2025.8.08.0000.
O Espólio/Requerente fica expressamente exonerado de qualquer obrigação quanto a despesas processuais.
Cláusula 4ª – Extinção da Obrigação e Liberação de Gravame: Após o pagamento integral e manifestação de quitação nos autos pelo credor, será declarada extinta a obrigação, com expedição de ofício para baixa do gravame judicial no imóvel matriculado sob o nº 25.409 no Cartório do 1º Ofício de Linhares/ES.
Cláusula 5ª – Renúncia a Recursos: As partes renunciam de forma irrevogável e incondicional a quaisquer recursos, medidas ou ações relativas ao contrato e à dívida discutida, inclusive renunciando aos agravos já interpostos, assumindo seus custos e ônus.
Cláusula 6ª – Quitação Geral: O Requerente declara quitação plena, geral, rasa e irrevogável de quaisquer débitos relacionados a este processo e aos agravos referidos.
Cláusula 7ª – Livre Vontade e Ausência de Vícios: As partes declaram que o acordo é celebrado por livre e espontânea vontade, sem vícios, ambiguidade ou contradições.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado encontra respaldo no art. 487, III, “b”, do CPC, pois versa sobre transação válida entre as partes e apta a pôr fim ao processo com resolução de mérito.
Preenchidos os requisitos legais de validade e com concordância expressa das partes quanto aos seus termos e efeitos, a homologação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, constante dos autos; DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; ISENTO AS PARTES DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, nos termos do art. 90, §3º do CPC; DETERMINO a expedição de ofício para levantamento do gravame judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.409 do Cartório do 1º Ofício desta Comarca, após comprovação do pagamento e manifestação de quitação pelo credor Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do prazo pactuado para pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 24 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 18:54
Homologada a Transação
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de homologação de transação
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12/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO LIRIO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:12
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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31/05/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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30/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015290-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO LIRIO REQUERIDO: JOSE RONILSON BASTOS MARIANI, MARIA LUIZA PEREIRA MARIANI Advogado do(a) REQUERENTE: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 DESPACHO Vistos, etc.
Tomo ciência da interposição de Agravo de Instrumento nº 5005570-09.2025.8.08.0000 pela requerida MARIA LUIZA PEREIRA MARIANI contra decisão deste Juízo que deferiu a tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob o nº 25.049.
Após análise dos argumentos trazidos pela agravante, nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação oferecida por MARIA LUIZA PEREIRA MARIANI, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 00:32
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE RONILSON BASTOS MARIANI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de PAULO LIRIO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 20:12
Juntada de Carta Postal - Citação
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14/04/2025 14:20
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
07/04/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015290-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO LIRIO REQUERIDO: JOSE RONILSON BASTOS MARIANI, MARIA LUIZA PEREIRA MARIANI Advogado do(a) REQUERENTE: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da garantia judicialmente imposta, consistente no bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob nº 25.049, por depósito judicial de valor arbitrado.
Os requeridos alegam que a medida cautelar imposta sobre a integralidade do imóvel se revela excessiva, considerando que o objeto da lide refere-se apenas a uma porção da área, e sugerem que seja arbitrado um montante entre R$ 200.000,00 e R$ 400.000,00 para garantir eventual adimplemento da obrigação.
Argumentam que a decisão judicial pode ser cumprida de maneira menos gravosa, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o espólio requerente manifestou-se contrariamente à substituição da garantia, alegando que a liberação da matrícula do imóvel coloca em risco o resultado útil do processo, podendo inviabilizar a efetiva entrega dos lotes objeto da lide e reduzir a eficácia da execução futura.
Também sustenta que o valor sugerido pelos requeridos não reflete necessariamente o verdadeiro valor dos lotes em discussão. É o relatório no essencial.
Decido.
A pretensão dos requeridos é inviável, ao menos por ora.
A mensuração exata do valor correspondente à porção de área supostamente prometida ao "de cujus" exige elementos técnicos não juntados aos autos, tais como laudo de avaliação subscrito por engenheiro.
Ademais, não se pode ignorar que a integralidade do imóvel poderá ser objeto de loteamento, circunstância que impacta diretamente na sua valoração e na possibilidade de identificação de lotes específicos.
Outrossim, as tratativas eventualmente realizadas na audiência de conciliação não vinculam as partes se o acordo não foi efetivamente celebrado, razão pela qual não é possível associar a proposta formulada naquele momento ao objeto do presente processo.
Assim, considerando a ausência de elementos técnicos suficientes para aferição do valor exato da obrigação em discussão e a necessidade de resguardar o resultado útil do processo, indefiro, por ora, o pedido de substituição da garantia formulado pelos requeridos.
Ademais, considerando a necessária regularização da formação do contraditório, determino o chamamento do feito à ordem para ordenar a citação de MARIA LUIZA PEREIRA MARIANI, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob nº *32.***.*55-33, residente e domiciliada na Rua Doutor Manoel Gomes Xavier, nº 200, Bairro Maravista, Niterói/RJ, CEP. 24340-060, para que, querendo, integre a lide.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:26
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 13:49
Juntada de Decisão
-
19/03/2025 00:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015290-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO LIRIO REQUERIDO: JOSE RONILSON BASTOS MARIANI, MARIA LUIZA PEREIRA MARIANI Advogado do(a) REQUERENTE: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do pedido de substituição de garantia, contido no item 8, de fl. 18, do ID n. 62717543, no prazo de 5 dias. 2.
Ainda, concedo o prazo de 15 dias para apresentação de réplica pela parte autora, caso queira. 3.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:48
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 12:30, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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07/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/12/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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19/12/2024 11:58
Juntada de Petição de habilitações
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17/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 12:30, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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16/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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13/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:35
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:42
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 05:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:33
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/11/2024 23:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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