TJES - 0004752-37.2019.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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16/06/2025 16:29
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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26/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ARATEC - MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-16 (INTERESSADO) e TRANSCAUS LOCACOES E SERVICOS LTDA (INTERESSADO).
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TRANSCAUS LOCACOES E SERVICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004752-37.2019.8.08.0006 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: TRANSCAUS LOCACOES E SERVICOS LTDA INTERESSADO: ARATEC - MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “incidente de desconsideração de personalidade jurídica” ajuizada por TRANSCAUS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., em face de ARATEC MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
O processo foi distribuído por dependência do processo nº 0003762-62.2011.8.08.0006.
No curso do processo, a parte autora foi intimada para promover diligências que lhe cabia para dar prosseguimento ao feito, inclusive, pessoalmente, mas não houve manifestação.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Primeiramente, cumpre registrar que, conforme relatado, o presente feito é um incidente do processo nº 0003762-62.2011.8.08.0006 e, nesta data, referido feito foi extinto por abandono.
Como se sabe, com a extinção do processo principal, é inevitável a extinção do processo acessório, pela perda de objeto.
Ademais, assim como ocorreu nos autos principais, aqui também é possível perceber que a parte abandonou o processo, uma vez intimada para se manifestar e dar prosseguimento do feito, restou-se inerte.
Com efeito, impõe-se a extinção do processo, seja pela perda de objeto, seja pelo abandono.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
17/03/2025 13:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 15:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:24
Decorrido prazo de TRANSCAUS LOCACOES E SERVICOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:39
Apensado ao processo 0003792-62.2011.8.08.0006
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16/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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