TJES - 5002784-67.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002784-67.2023.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: TIAGO LESSA DE OLIVEIRA, THEREZINHA DA PENHA FERRACO, ROXSANE ARGENTINA RAMOS, RANIK ANTONIO RAMOS, ROCK WAGNER RAMOS, ROMULO JOSE RAMOS REQUERIDO: ANTONIO RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte REQUERENTE para ciência da certidão ID nº 74711892, bem como para, caso queira, requerer o que entender de direito, no prazo legal.
LINHARES/ES, 29/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de HELVECIO LACERDA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0024-10 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA ANERTH MENDES (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO RAMOS - CPF: *21.***.*25-20 (REQUERIDO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605
-
05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ROMULO JOSE RAMOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ROCK WAGNER RAMOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RANIK ANTONIO RAMOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ROXSANE ARGENTINA RAMOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de THEREZINHA DA PENHA FERRACO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de TIAGO LESSA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002784-67.2023.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: TIAGO LESSA DE OLIVEIRA, THEREZINHA DA PENHA FERRACO, ROXSANE ARGENTINA RAMOS, RANIK ANTONIO RAMOS, ROCK WAGNER RAMOS, ROMULO JOSE RAMOS REQUERIDO: ANTONIO RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por TIAGO LESSA DE OLIVEIRA, THEREZINHA DA PENHA FERRACO, ROXSANE ARGENTINA RAMOS, RANIK ANTONIO RAMOS, ROCK WAGNER RAMOS e ROMULO JOSE RAMOS em face do ESPÓLIO DE ANTONIO RAMOS, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano situado na Avenida 15, lote 18, quadra 61, Bairro São José, Linhares/ES, com área total de 300m² e edificação de 70m², inscrito na matrícula nº 3.226 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca.
Aduzem os demandantes o exercício de posse ad usucapionem por lapso temporal superior a 10 (dez) anos, com os atributos de mansidão, pacificidade, continuidade, ininterrupção e animus domini.
A posse foi originariamente exercida por terceiros e transmitida mediante instrumentos procuratórios e negócios jurídicos não registrados (IDs 22863391 a 22863397), culminando com a atual detenção pelo primeiro requerente.
A exordial foi instrumentalizada com documentação comprobatória da cadeia possessória (IDs 22863382 a 22863384), certidões de estado civil (IDs 22863380 e 22863385), elementos demonstrativos de benfeitorias e conservação do bem (ID 22863398), além de comprovantes de recolhimento tributário e adimplemento de serviços essenciais (IDs 22863399 a 22863657).
Procedeu-se à citação editalícia de eventuais interessados incertos (ID 37186504), bem como à notificação pessoal dos confinantes e entes públicos.
A confrontante KÁTIA DA SILVA COSTA, não obstante tenha recusado subscrever o memorial descritivo em sede extrajudicial (ID 22863390), foi pessoalmente citada (ID 54327307), permanecendo inerte, o que ensejou decreto de revelia (ID 39368481).
O Município de Linhares manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo o aforamento do imóvel sem oposição à pretensão usucapiente (IDs 39646597 e 39646598).
A Advocacia-Geral da União externou desinteresse processual, sob ressalva de futura retificação registral na hipótese de eventual identificação de patrimônio federal (IDs 40186993, 40186994 e 65798921).
O Estado do Espírito Santo igualmente declarou ausência de titularidade dominial e desinteresse processual (ID 39411257).
O Ministério Público Estadual, invocando a Recomendação CNMP nº 34/2016, emitiu manifestação não-interventiva, ante a disponibilidade do direito em litígio e ausência de incapaz ou interesse público primário (ID 66069100).
Regularmente instruído o feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO I - DOS ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA I.1 - Da natureza jurídica e requisitos legais O objeto da lide consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a declaração de aquisição originária da propriedade imobiliária por usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, que exige posse contínua, pacífica, com justo título e boa-fé, pelo prazo decadencial de 10 (dez) anos.
A aquisição por usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e direitos reais que podem ser exercidos continuamente, fundada na posse qualificada por determinado lapso temporal, com aptidão para romper o vínculo jurídico com o titular registral anterior e constituir nova relação dominial.
Nesse sentido, preleciona Caio Mário da Silva Pereira que "usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei" (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil.
Vol.
IV. 20ª edição atualizada por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 127).
I.2 - Dos elementos constitutivos da posse ad usucapionem A posse ad usucapionem deve congregar os elementos objetivos (tempus e corpus) e subjetivos (animus domini e bona fides), não se admitindo a posse clandestina, precária ou violenta.
Nesse sentido, é o magistério de Pontes de Miranda, para quem "a posse, para usucapião, há de ser: a) justa, isto é, nem violenta, nem clandestina, nem precária; b) com intenção de dono; c) contínua e pacífica; d) exercida pelo prazo estabelecido em lei" (Tratado de Direito Privado, tomo XI).
II - DO ACERVO PROBATÓRIO E SUA VALORAÇÃO II.1 - Da cadeia documental possessória No presente caso, os autores acostaram aos autos acervo probatório contundente, destacando-se: a) Documentação comprobatória da legitimatio ad causam, mediante certidões de óbito e estado civil, demonstrativas da sucessão hereditária do proprietário tabulário, Sr.
ANTONIO RAMOS; b) Instrumentos públicos e particulares evidenciando a transmissão sucessiva da posse entre terceiros, com efetivo exercício de poderes dominiais, ainda que desprovidos de registro imobiliário; c) Comprovantes de dispêndios com conservação e melhoramentos do bem (ID 22863398), cumulados com documentos fiscais e de residência (IDs 22863399 a 22863657), que atestam o exercício contínuo, público e legítimo da posse; d) Cientificação formal dos confinantes, em especial da confrontante KÁTIA DA SILVA COSTA, que, embora tenha recusado subscrever o memorial descritivo, foi regularmente citada e manteve-se silente, configurando-se revelia (IDs 22863389-90, 39368481, 54327307).
II.2 - Das diligências processuais e contraditório Sob o prisma formal, constata-se que todas as diligências citatórias foram efetivadas, inclusive por via editalícia para interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 37186504).
O contraditório e a ampla publicidade foram observados em todo o iter procedimental, sem oposição substancial ao pedido, em observância aos arts. 246 a 259 do CPC e arts. 942 a 945 do CPC/1973, aplicáveis à espécie.
II.3 - Da manifestação dos entes federativos No tocante aos entes federativos: a) A Municipalidade de Linhares reconheceu o aforamento do imóvel, declarando não se opor à pretensão usucapiente, admitindo inclusive futura remissão de foro (IDs 39646597-98); b) O Estado do Espírito Santo e a União Federal manifestaram expressamente desinteresse processual, com ressalva de eventual reavaliação em hipóteses futuras e abstratas (IDs 39411257, 40186993-94, 65798921); c) O Parquet Estadual apresentou manifestação não interventiva, com fulcro na Recomendação CNMP nº 34/2016, ante a ausência de interesse público ou incapacidade (ID 66069100).
III - DA SUBSUNÇÃO FÁTICO-JURÍDICA III.1 - Da qualificação possessória Infere-se, portanto, que a posse exercida pelos demandantes, notadamente pelo autor principal TIAGO LESSA DE OLIVEIRA, é dotada de animus domini, sem solução de continuidade ou contestação, revestida de bona fides e amparada por justus titulus – ainda que desprovido de registro –, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário.
A inexistência de impugnação formal por terceiros ou entes públicos corrobora a legitimidade da pretensão deduzida em juízo, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que reconhece a usucapião como modo originário de aquisição da propriedade mediante o cumprimento dos requisitos legais.
Tal entendimento foi aplicado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1.432.579-MG, que destacou a importância dos elementos fundamentais da usucapião, incluindo a posse contínua, mansa e pacífica (STJ, 4ª Turma, REsp 1.432.579-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/11/2017).
No tocante à desnecessidade do registro do justo título, Carlos Alberto Dabus Maluf esclarece que "a exigência da inscrição no competente registro deve ser sopesada, na medida em que é justo qualquer título admitido em Direito capaz de transferir a propriedade, independentemente das formalidades que se seguem, cuja função é tornar o ato jurídico eficaz em relação a terceiros" (MALUF, Carlos Alberto Dabus.
Limitações ao Direito de Propriedade. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 135-136).
III.2 - Da pacificidade possessória não elidida Importa consignar que a recusa isolada da confinante KÁTIA em subscrever o memorial descritivo não elide o requisito da pacificidade possessória.
Trata-se de resistência meramente documental, desprovida de alegação formal de litígio possessório ou pretensão dominial adversa, não comprometendo a configuração da posse ad usucapionem nos moldes do art. 1.242 do Código Civil.
A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reconhecido que a inércia dos confrontantes regularmente citados, aliada à robustez do acervo probatório e à manifestação de desinteresse dos entes públicos, conduz ao reconhecimento da aquisição originária dominial pela via da usucapião ordinária.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos legais específicos do art. 1.242 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento do direito à aquisição da propriedade pela via da usucapião.
IV - DA CONCLUSÃO Em síntese: a) Os elementos fáticos demonstram o exercício possessório por lapso temporal superior ao exigido pelo ordenamento jurídico; b) A causa petendi está alicerçada em documentação idônea, comprobatória da bona fides, do justus titulus e do animus domini; c) Inexiste impugnação formal ou interesse jurídico contraposto por terceiros ou pelo Estado, configurando-se legítima a pretensão declaratória dominial.
Destarte, estão preenchidos todos os pressupostos fáticos e jurídicos para o acolhimento da pretensão inicial, impondo-se a procedência da demanda, com a consequente declaração de domínio em favor do requerente principal. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR o domínio do imóvel descrito na matrícula nº 3.226, situado na Avenida 15, lote 18, quadra 61, Bairro São José, Linhares/ES, em favor de TIAGO LESSA DE OLIVEIRA; DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES, para que seja promovido o registro da propriedade em nome do autor, conforme planta e memorial descritivo acostados aos autos; DETERMINAR a exclusão dos entes públicos do polo passivo, diante da ausência de interesse jurídico processual.
Considerando a natureza consensual da demanda, a ausência de oposição formal e, sobretudo, o pedido expresso dos autores de assunção exclusiva dos ônus processuais (inclusive em nome do espólio de ANTONIO RAMOS), com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, deixo de condenar o espólio ao pagamento de honorários de sucumbência ou custas processuais.
Caberá exclusivamente aos autores o adimplemento de eventuais despesas processuais e honorários incidentes, ressalvada, no entanto, a hipótese de concessão de justiça gratuita, caso em que se observará a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
24/04/2025 23:55
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 20:46
Julgado procedente o pedido de TIAGO LESSA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*73-02 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
25/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002784-67.2023.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: TIAGO LESSA DE OLIVEIRA, THEREZINHA DA PENHA FERRACO, ROXSANE ARGENTINA RAMOS, RANIK ANTONIO RAMOS, ROCK WAGNER RAMOS, ROMULO JOSE RAMOS REQUERIDO: ANTONIO RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 DESPACHO Concluídas as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, vistas ao MPES para manifestação e eventuais requerimentos, na forma da lei.
Transcorrido o prazo para manifestação, não se opondo o IRMPES, façam-se conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:49
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:12
Decorrido prazo de KATIA DA SILVA COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
18/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:53
Expedição de Mandado - citação.
-
22/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:43
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2024 14:55
Expedição de carta postal - citação.
-
29/01/2024 14:55
Expedição de carta postal - citação.
-
29/01/2024 14:55
Expedição de carta postal - citação.
-
29/01/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 14:30
Processo Inspecionado
-
12/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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