TJES - 5005982-53.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005982-53.2024.8.08.0006 REQUERENTE: GRACIELE EMILIANO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A Advogados do(a) REQUERIDO: EDSON ALVES DA SILVA - SP268910, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA23739 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por GRACIELE EMILIANO DA COSTA em face de NATURA COSMETICOS S/A, por meio da qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Aduz a requerente ser microempreendedora individual, prestando serviço há considerável período junto a requerida.
Sustenta que, em virtude da existência de um processo trabalhista movido em face do antigo CNPJ autoral, referente relação jurídica prestada pelo seu pai que é proprietário de uma construtora, para fins de se resguardar de eventuais condenações na esfera trabalhista, optou por encerrar seu CNPJ antigo e abrir um novo em 17/07/2024.
Aduz que após a baixa do CNPJ antigo e criação de um novo, a requerida deveria promover o pagamento do mês de agosto de 2024 no dia 27.08.2024, tomando por base o novo CNPJ criado.
Argumenta que, por falha, a requerida somente procedeu o pagamento no dia 18.09.2024, após 40 dias de atraso.
Sustenta que o atraso lhe gerou prejuízos morais, por ter sido impedida de pagar suas contas em dia, antes do vencimento.
Em contestação, a requerida aduz culpa exclusiva da requerente, justificando que esta não comunicou sobre a baixa do antigo CNPJ, e demais alterações de dados, o que, por consequência, impactou o prazo para pagamento do respectivo ciclo, gerando o atraso no repasse de valor a requerente.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame meritório.
A presente ação é atinente a responsabilidade civil, decorrente de alegado descumprimento de negócio jurídico firmado entre as partes, devendo ser analisada segundo as regras caráter civil, cabendo a parte requerente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e, a parte requerida a demonstração de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial, o nexo de causalidade e a culpa em senti lato.
Quanto ao requisito conduta, entendo por não demonstrado, pois, embora a requerente tenha, de fato, recebido repasse de valor com 20 dias atraso, referente aos serviços prestados à Natura no mês de julho/agosto, haja vista o prazo inicial para seu pagamento ter sido previsto para 27.08.2024, sendo quitado em 18.09.2024, não comprovou ter comunicado à ré, formalmente, sobre a alteração de seus dados, a fim de possibilitar o pagamento na data prevista.
Nesse sentido, ainda que aduza que a baixa do antigo CNPJ era medida necessária para se furtar de eventual condenação na esfera trabalhista, tal fato fora o que deu azo ao atraso de 20 dias, tendo a suplicante dado causa as inconsistências que geraram o bloqueio do repasse de valor.
Dessarte, conforme se observa das conversas de ID 61643710, em 25.07.2024, a requerente enviou áudio a preposta da Natura para comunicar a respeito da baixa do seu antigo CNPJ.
Todavia, não encaminhou qualquer e-mail ou prévia solicitação formal, tendo somente feito o procedimento após a suplicada, através de sua preposta, tê-la orientado, conforme transcrição que segue: “Graci, por favor, manda um outro e-mail com cópia para mim, solicitando a alteração do seu CNPJ, coloca seus dados, explica bem que não recebeu a remuneração do ciclo 10 e qual erro aparece, manda telas.
Lembra de colocar nome, código, e-mail, celular, números do CNPJ antigo que você cancelou no dia tal, novo CNPJ fez dia tal e enviou para atualizar dia tal, data da nota fiscal que você enviou, erro que deu, data e print de tudo.
Boa noite amiga, hoje foi um dia daqueles.
Marcelo está com o pessoal tentando entender o cancelamento do seu CNPJ, até amanhã vamos saber como você vai receber.
Fique tranquila, você conhece a natura há muitos anos e vai receber.
Desde que eu soube, estou buscando sem parar por uma solução, pois estava tudo certinho”.
Assim, considerando que foi a autora quem deu ensejo ao atraso de 20 dias para recebimento de quantia, e que o desgaste decorrente desse fato é intrínseco a atividade comercial autoral, por se tratar de risco do empreendimento, merece referido pleito o caminho da improcedência.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO PARCERIA VERBAL NÃO CUMPRIDO - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA .
Nos termos do art. 373, II do CPC, é ônus do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O descumprimento contratual, por si só, também não gera danos morais indenizáveis.
O mero aborrecimento não induz ao dever de indenizar.
A aplicação da pena por litigância de má fé é possível quando se verifica, comprovadamente, que a parte incorreu em alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. (TJ-MG - AC: 10024133244145002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019); DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
GRAVAME.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VALIDADE.
EFEITO INTER PARTES.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) Ausente a prova de lesão a direito da personalidade, afasta-se o pleito de indenização por danos morais.
A comprovação do efetivo prejuízo é condição para o acolhimento do pleito de indenização por danos materiais. (TJ-MG - AC: 10439130037518001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 23 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
30/06/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido de GRACIELE EMILIANO DA COSTA - CPF: *89.***.*53-35 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 08/05/2025 13:45, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
08/05/2025 15:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:14
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005982-53.2024.8.08.0006 REQUERENTE: GRACIELE EMILIANO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A Advogados do(a) REQUERIDO: EDSON ALVES DA SILVA - SP268910, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA23739 DESPACHO Diante da necessidade de readequação da pauta de audiência, redesigno o ato para o dia 08/05/2025 às 13:45.
Ao cartório, proceda-se com os devidos registros sistêmicos no PJe, e após, intimem-se as partes para ciência, com as advertências de praxe.
Advirto à(s) parte(s) que o link de acesso a reunião de forma virtual anteriormente disponibilizado (ID 67206029) permanece inalterado.
Diligencie-se, com urgência.
Aracruz/ES, 23 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
23/04/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:45, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
23/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005982-53.2024.8.08.0006 REQUERENTE: GRACIELE EMILIANO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A Advogados do(a) REQUERIDO: EDSON ALVES DA SILVA - SP268910, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA23739 DESPACHO Ante as razões expostas pela parte autora e pela parte requerida, defiro o pedido de acompanhamento à audiência designada de forma virtual, pelo que converto o ato para a modalidade híbrida.
Face ao deferimento retro, segue o link na plataforma Zoom para acesso na audiência designada para 24/04/2025 às 14:30 cujos dados seguem abaixo: Tipo: Depoimento Pessoal Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - INSTR.
E JULGAMENTO Data: 24/04/2025 Hora: 14:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*76.***.*96-97?pwd=Jk5kXQhoZadCCpq9C7Y8zqxUvYhYJc.1 ID da reunião: 876 7679 6297 Senha de acesso: 41713817 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma apropriada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta adequada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou a revelia cumulada com a perda/desistência da respectiva prova.
Ressalto à(s) parte(s) que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Intimem-se.
Diligencie-se, com urgência.
Aracruz/ES, 15 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
15/04/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
09/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 01:52
Decorrido prazo de GRACIELE EMILIANO DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
21/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005982-53.2024.8.08.0006 REQUERENTE: GRACIELE EMILIANO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A Advogados do(a) REQUERIDO: EDSON ALVES DA SILVA - SP268910, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA23739 DESPACHO Considerando a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes a juntada de novos documentos, no mesmo prazo.
Registro que, em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deve a(s) parte(s) arrolante(s) indicar se possui(em) algum grau de parentesco com a(s) testemunha(s), se amiga íntima ou inimiga de alguma delas, se a(s) testemunha(s) mantém ou já manteve relação profissional com qualquer das partes e, por fim, a finalidade da produção da prova, ou seja, o que pretende comprovar com referida(s) oitiva(s), visto ser dever do juiz indeferir a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, com fulcro nos artigos 370 c/c 371 ambos do CPC, bem como a oitiva de testemunhas suspeitas, impedidas ou incapazes, na forma do art. 447 do mesmo Diploma Processual.
Decorrido o prazo, in albis, autos conclusos para sentença.
Sendo anexados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença, na sequência.
Havendo requerimento de produção prova oral, autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 28 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
13/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de GRACIELE EMILIANO DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
03/12/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/11/2024 16:44
Juntada de Petição de habilitações
-
25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
26/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030410-48.2015.8.08.0024
Comercial Sao Torquato LTDA
Jose Neffa Supermercados S/A
Advogado: Rodrigo Loureiro Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2015 00:00
Processo nº 5000142-65.2025.8.08.0026
Oticas Anchieta LTDA - ME
Rosangela Silvestre Moreira
Advogado: Monika Leal Lorencetti Savignon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 17:05
Processo nº 5026367-36.2022.8.08.0024
Paulo Luiz Lima Junior
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Jamilly de Oliveira Guasti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 14:09
Processo nº 0001718-34.2018.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Valdirene Gomes do Nascimento Santos
Advogado: Fabricio Feitosa Tedesco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 14:08
Processo nº 5001984-61.2025.8.08.0000
Banco do Brasil SA
Sante Jose Gratieri
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 13:30