TJES - 5001984-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SANTE JOSE GRATIERI em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE N. 5001984-61.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADA: SANTE JOSE GRATIERI PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 5001089-28.2024.8.08.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA contra r. decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única de Alfredo Chaves/ES que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência Antecipada” ajuizada por SANTE JOSE GRATIERI, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar “ao Banco réu se abstenha de inserir o nome do autor e dos avalistas em qualquer dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$800,00 (oitocentos reais) até o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais)”.
Irresignado, o Banco Recorrente aduz, em síntese, que a multa fixada é excessiva, desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo causar prejuízo irreparável, e; pela leitura da petição inicial e pelos documentos juntados aos autos, observa-se que o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, posto que ausentes os requisitos necessários.
Diante de tais argumentos, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, requer a revisão do valor arbitrado ou, alternativamente, sua exclusão. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Pois bem, após perfunctória análise das querelas vertentes, entendo que o pedido suspensivo deve ser indeferido, uma vez que não constato de pronto, em uma análise sumária, suficiente evidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser eventualmente causado pela decisão vergastada.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo.
Aquele primeiro dispositivo preceitua, de modo expresso, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, o primeiro, ao periculum in mora, e o segundo, ao fumus boni iuris.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora é a probabilidade de haver dano (grave ou de difícil reparação) para uma das partes, até o julgamento definitivo da turma ou da câmara.
No caso em tela, em cognição perfunctória, verifico insuficiente evidência do periculum in mora a partir das alegações do recorrente, para reforma de plano, em caráter liminar, do decisum objurgado.
Nada obstante, a parte recorrente traz alegações meramente genéricas acerca da suposta ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência na forma deferida pelo Juízo a quo, sem apresentar qualquer argumentação plausível e suficiente para ilidir o substrato fático da decisão guerreada.
Embora tenha dedicado tópico específico para a antecipação da tutela recursal, não comprovou o requisito do periculum in mora, previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, apenas alegando genericamente “Amplamente demonstrada à probabilidade do direito, em razão da robusta argumentação tecida neste recurso, não restam dúvidas acerca da urgência e do perigo de dano em caso de indeferimento da atribuição do efeito suspensivo – que acabaria por acarretar prejuízos de importante monta a parte recorrente antes mesmo de ser dirimida a celeuma recursal ora posta para deslinde, fazendo- se necessária sua concessão sob pena de ferir o INTERESSE PÚBLICO”.
Ora, não há interesse público algum na presente demanda e muito menos identifico argumentação robusta.
Ao contrário, constata-se, de plano, alegações genéricas e sem qualquer especificação casuística acerca da questão posta nos autos de origem.
A parte autora, ora agravada, narra, em sua exordial, que é agricultor e aderiu ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) para garantir a cobertura de perdas em sua lavoura de tomate, financiada pelo banco réu, ora agravante.
Alega que, após sofrer prejuízo total da safra devido a uma doença que acometeu sua plantação, comunicou imediatamente o banco e seguiu todos os trâmites necessários para solicitar a indenização.
Contudo, sustenta que a instituição financeira recusou-se a efetuar o pagamento do seguro, impossibilitando-o de arcar com os custos da produção e comprometendo sua subsistência.
Além disso, narra que vem sendo cobrado pelo banco para pagar as parcelas do financiamento, com o risco iminente de negativação de seu nome e de seus avalistas.
O Banco Recorrente, em suas razões recursais, não apresenta qualquer alegação capaz de enfrentar tais questões apresentadas pela parte ora agravada e apreciadas liminarmente pelo Juízo de Origem.
Dessa forma, ao menos neste juízo de cognição sumária, não identifico o preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora pelos argumentos genéricos tecidos pela parte recorrente e pela atual marcha processual dos autos originários.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013193-95.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.
A.
AGRAVADO: FABIO ALVES KROEBEL RELATORA: DES.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intempestividade recursal afastada. 2.
As razões recursais se limitam a defender genericamente a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem impugnar o fundamento da decisão acerca da interrupção na prestação dos serviços contratados e cobrados, por razões técnicas. 3.
Conquanto o processo esteja na fase inicial, a agravante não logrou êxito em demonstrar fatos que desconstituem a pretensão autoral em sede liminar. 4.
Não há excesso na fixação nas astreintes, uma vez que a multa se destina a garantir o cumprimento da tutela provisória de urgência concedida, bem como diante do caráter coercitivo e por se tratar de instituição financeira com grande poder econômico. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, Agravo de Instrumento, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relatora: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Data do Julgamento: 08/03/2024).
Assim, no que tange ao pedido de que seja reduzida a multa fixada pelo juízo primevo por eventual descumprimento da decisão, também não vislumbro o deferimento pretendido.
Além da decisão agravada não refletir em qualquer perigo de dano grave para o Banco Agravante, posto que basta suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da Agravada para não sofrer qualquer penalidade, o afastamento ou redução das astreintes ainda prescinde de uma minuciosa verificação quanto ao seu cabimento, o que somente poderá ser realizado após o contraditório, até porque, ao princípio, o maior prejuízo é para parte Agravada, que se encontra em situação de hipossuficiência na relação contratual. 1) Diante do exposto, ao menos neste primeiro momento, INDEFIRO o pedido liminar recursal. 2) OFICIE-SE ao D.
Juízo “a quo” informando da presente decisão. 3) INTIME-SE a parte recorrida para que, assim querendo, apresente suas contrarrazões. 4) INTIME-SE a parte recorrente para ciência deste “decisum”. 6) Por fim, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
17/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 15:02
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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11/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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